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Lei 3/2024, de 15 de Janeiro

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Sumário

Cria a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial e altera a Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto

Texto do documento

Lei 3/2024

de 15 de janeiro

Sumário: Cria a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial e altera a Lei 93/2017, de 23 de agosto.

Cria a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial e altera a Lei 93/2017, de 23 de agosto

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial (CICDR), e altera a Lei 93/2017, de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem.

Artigo 2.º

Natureza

1 - A CICDR é uma entidade administrativa independente, dotada de poderes de autoridade, que funciona junto da Assembleia da República.

2 - A CICDR dispõe de orçamento anual, cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da República.

3 - A CICDR age com independência na prossecução das suas atribuições e no exercício dos poderes que lhe são atribuídos pela presente lei.

Artigo 3.º

Composição

1 - A CICDR tem formação alargada e formação restrita.

2 - Na sua formação alargada, a CICDR é composta por:

a) O presidente da CICDR, eleito pela Assembleia da República;

b) Um representante indicado por cada grupo parlamentar da Assembleia da República;

c) Oito personalidades designadas pelo Governo;

d) Uma personalidade designada por cada um dos Governos Regionais;

e) Duas personalidades designadas pelas associações de imigrantes;

f) Duas personalidades designadas pelas associações antirracistas;

g) Duas personalidades designadas pelas associações de defesa dos direitos humanos;

h) Uma personalidade designada pelas comunidades ciganas;

i) Duas personalidades designadas pelas estruturas representativas dos trabalhadores;

j) Dois representantes das associações patronais;

k) Três personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos restantes membros.

3 - Na sua formação restrita, a CICDR dispõe de uma comissão permanente, composta pelo presidente e por dois membros eleitos pela CICDR na sua formação alargada.

4 - Os mandatos dos titulares são de três anos, cessando apenas com a posse dos novos titulares.

5 - Os mandatos são renováveis por duas vezes.

6 - A participação em reuniões ou em quaisquer outras atividades não confere aos seus membros o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, abono, subsídio ou senha de presença, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º

Artigo 4.º

Competências

1 - A CICDR aplica o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, língua, ascendência e território de origem.

2 - Para efeitos do número anterior, compete à CICDR:

a) Aprovar o seu regulamento interno;

b) Recolher toda a informação relativa a práticas discriminatórias e à aplicação das respetivas sanções;

c) Tornar públicos os casos de violação das proibições de discriminação;

d) Recomendar a adoção das medidas legislativas, regulamentares e administrativas que considere adequadas para prevenir, proibir e combater a discriminação e formular recomendações às entidades públicas sobre qualquer questão relacionada;

e) Propor medidas que visem suprimir disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias ao princípio da igualdade e da não discriminação;

f) Promover a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre a discriminação, em articulação com outras entidades públicas;

g) Prestar às vítimas de discriminação a informação necessária para a defesa dos seus direitos;

h) Encaminhar as partes, prestado o respetivo consentimento, para processos de mediação, sem prejuízo de meios extrajudiciais de resolução de conflitos que sejam obrigatórios nos termos da lei;

i) Receber denúncias e instaurar os respetivos processos de contraordenação;

j) Solicitar informações e pareceres, bem como a realização de diligências probatórias às autoridades policiais ou a outros órgãos ou serviços da administração direta ou indireta do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais, para efeitos de instrução dos processos de contraordenação;

k) Decidir e aplicar as coimas e sanções acessórias no âmbito dos processos de contraordenação;

l) Articular a sua ação com os órgãos competentes na área da não discriminação, em casos de discriminação múltipla;

m) Elaborar informação estatística de carácter periódico, em articulação com outras entidades públicas.

3 - São competências da comissão permanente as previstas nas alíneas h), i), j), k) e l) do número anterior.

4 - Compete ainda à comissão permanente elaborar um relatório anual sobre a situação da igualdade e da não discriminação, incluindo informação recolhida sobre práticas discriminatórias e sanções aplicadas, bem como a avaliação do impacto de medidas tomadas sobre homens e mulheres, em articulação com outras entidades públicas, como a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género e a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

5 - O relatório referido no número anterior deve ser remetido à Assembleia da República até ao final do primeiro semestre de cada ano, e, em seguida, publicado no seu sítio da Internet.

Artigo 5.º

Funcionamento

A CICDR reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, ouvida a comissão permanente.

Artigo 6.º

Dever de cooperação

1 - Todas as entidades, públicas e privadas, devem cooperar com a CICDR na prossecução das suas atividades, nomeadamente fornecendo, nos termos da lei, os dados que esta solicite no âmbito dos processos de contraordenação e elaboração do seu relatório anual.

2 - O dever de cooperação previsto no número anterior aplica-se de igual forma à CICDR sempre que, para o efeito, seja interpelada por qualquer órgão ou serviço da administração direta ou indireta do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais.

Artigo 7.º

Estatuto dos membros da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial

1 - São deveres dos membros da CICDR:

a) Exercer o cargo com isenção, rigor e independência;

b) Participar ativa e assiduamente nos trabalhos da CICDR.

2 - Os membros da CICDR não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional, nomeadamente nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito, nos concursos públicos a que se submetam e no regime de segurança social de que beneficiem à data do início do mandato.

3 - Os membros da CICDR são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato, salvo nos seguintes casos:

a) Morte;

b) Impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo do mandato;

c) Renúncia ao mandato;

d) Perda do mandato.

4 - A renúncia ao mandato torna-se eficaz com a apresentação da respetiva declaração escrita ao presidente da CICDR e é publicada na 2.ª série do Diário da República.

5 - Perdem o mandato os membros da CICDR que venham a ser abrangidos por incapacidade ou incompatibilidade prevista na lei ou que faltem, no mesmo ano civil, a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas, salvo motivo justificado.

6 - A perda do mandato é objeto de deliberação a publicar na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 8.º

Presidente da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º e no artigo anterior, ao presidente da CICDR é aplicável a Lei 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

2 - O estatuto remuneratório do presidente CICDR corresponde ao do cargo de direção superior de 1.º grau.

3 - São competências do presidente da CICDR:

a) Dirigir e representar a CICDR;

b) Garantir a prossecução da missão e das atribuições cometidas à CICDR, assegurando o seu bom desempenho através da otimização dos recursos humanos, financeiros e materiais;

c) Convocar as reuniões plenárias da CICDR, ordinárias e extraordinárias;

d) Determinar a instauração de processos de contraordenação e solicitar que o denunciante complete os elementos necessários à sua abertura;

e) Proferir decisões interlocutórias no decorrer do processo de contraordenação, designadamente sobre a prorrogação do prazo de instrução;

f) Proceder à aplicação das decisões de condenação e das sanções acessórias decorrentes de processo de contraordenação;

g) Assegurar a representação da CICDR em organismos e fóruns nacionais e internacionais no âmbito das relações com entidades internacionais congéneres.

Artigo 9.º

Organização dos serviços de apoio

1 - A CICDR dispõe de serviços de apoio próprios que compreendem as seguintes unidades:

a) Unidade de direito e sanções;

b) Unidade de projetos, relações-públicas e internacionais.

2 - Os serviços de apoio são dirigidos por um diretor executivo, correspondente a cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 10.º

Serviços de apoio à Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial

As competências dos serviços de apoio à CICDR previstos no artigo anterior e respetivos recursos humanos e financeiros são definidos por diploma próprio da Assembleia da República.

Artigo 11.º

Pedido de informação

Qualquer pessoa que considere ter sido discriminada pode dirigir-se à CICDR, solicitando a informação necessária para a defesa dos seus direitos.

Artigo 12.º

Mediação

1 - A CICDR possui serviços de mediação, para dirimir litígios relacionados com práticas discriminatórias através de um procedimento de mediação a pedido das partes.

2 - O mediador do litígio é uma terceira pessoa independente e imparcial, escolhido por acordo entre as partes e habilitado com curso de mediação na área penal, tendo como principal função a facilitação da comunicação.

Artigo 13.º

Denúncia e participação

Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que tenha conhecimento de uma prática discriminatória, nos termos da lei, pode denunciá-la à CICDR.

Artigo 14.º

Registo e organização de dados

1 - A CICDR mantém, em registo próprio, os dados das pessoas singulares e coletivas a quem foram aplicadas coimas e sanções acessórias, nos termos da legislação em vigor relativa à proteção de dados pessoais.

2 - Todas as decisões relativas a práticas discriminatórias, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, emitidas pelos tribunais e entidades públicas competentes, são comunicadas à CICDR no prazo de 10 dias.

Artigo 15.º

Mobilidade

A Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., não pode recusar os pedidos de mobilidade para a CICDR, criada ao abrigo da presente lei, relativamente a trabalhadores que exerciam funções administrativas relacionadas com a instrução e decisão dos processos de contraordenação, decorrentes da Lei 93/2017, de 23 de agosto, no Alto Comissariado para as Migrações, I. P.

Artigo 16.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 6.º a 9.º, 23.º e 25.º da Lei 93/2017, de 23 de agosto.

Aprovada em 30 de novembro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 4 de janeiro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 8 de janeiro de 2024.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

117234551

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5611131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-23 - Lei 93/2017 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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