de 2 de setembro
Sumário: Regime jurídico do mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Regime jurídico do mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico do mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adiante designado Me-CDPD.
Artigo 2.º
Natureza
O Me-CDPD é um organismo nacional independente de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adiante designada Convenção, que funciona junto da Assembleia da República.
Artigo 3.º
Atribuições e competências do Me-CDPD
1 - São atribuições do Me-CDPD, a promoção, proteção e monitorização da implementação da Convenção.
2 - Para além do que resulte da Convenção e demais instrumentos internacionais de direitos humanos, ao Me-CDPD compete, designadamente:
a) Emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre os projetos de diplomas legislativos que respeitem aos direitos das pessoas com deficiência;
b) Propor as alterações legislativas relativas aos direitos das pessoas com deficiência que se entendam convenientes;
c) Cooperar com instituições congéneres, bem como com as Nações Unidas, as organizações da União Europeia e outras entidades internacionais no âmbito da defesa e promoção dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência;
d) Formular recomendações às entidades públicas competentes, no sentido de garantir uma melhor implementação dos princípios e normas da Convenção;
e) Escrutinar a adequação dos atos legislativos, ou de outra natureza, aos princípios e normas da Convenção e formular recomendações a esse propósito;
f) Acompanhar o trabalho do Comité das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, nomeadamente colaborando na elaboração dos relatórios sobre a situação dos direitos das pessoas com deficiência em Portugal, e participando nas sessões daquele Comité;
g) Acompanhar e participar no trabalho de elaboração dos relatórios de entidades públicas sobre a implementação da Convenção, em colaboração com a Comissão Nacional para os Direitos Humanos (CNDH);
h) Monitorizar a implementação, pelas autoridades portuguesas, das recomendações efetuadas a Portugal pelo Comité das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
i) Preparar e difundir material informativo e levar a cabo campanhas de sensibilização sobre os direitos previstos na Convenção.
3 - Compete ainda ao Me-CDPD:
a) Eleger, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente, cabendo a este substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
b) Aprovar o seu regulamento interno de funcionamento;
c) Aprovar o seu projeto de orçamento anual.
Artigo 4.º
Composição e mandato do Me-CDPD
1 - O Me-CDPD tem uma natureza mista e é composto por 11 membros:
a) Um representante do Provedor de Justiça;
b) Um representante da Comissão de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência;
c) Dois representantes das confederações, federações ou associações de âmbito nacional na área da defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
d) Cinco representantes de Organizações Não-Governamentais das Pessoas com Deficiência (ONGPD), um por cada uma das áreas da deficiência: visual, motora, intelectual, auditiva e orgânica;
e) Duas personalidades de reconhecido mérito.
2 - O exercício do mandato é independente e incompatível com o exercício de funções governativas.
3 - O mandato tem a duração de cinco anos, e é renovável por uma só vez.
4 - O mandato dos membros do Me-CDPD inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Assembleia da República.
Artigo 5.º
Conselho consultivo
1 - O Conselho consultivo (CC) é o órgão de consulta e aconselhamento do Me-CDPD, no desempenho das suas funções de promoção, proteção e monitorização da implementação da Convenção.
2 - Integram o CC:
a) Um representante de cada grupo parlamentar da Assembleia da República;
b) Um representante de cada região autónoma, designado pela respetiva Assembleia Legislativa Regional;
c) Um representante da CNDH;
d) Vinte representantes das confederações, federações e associações de âmbito nacional, com registo de ONGPD.
3 - Compete ao CC:
a) Eleger, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente, cabendo a este substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
b) Aprovar o regulamento de funcionamento do CC.
4 - O CC reúne pelo menos uma vez por semestre, e sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido do Me-CDPD.
5 - Os membros do CC tomam posse perante o Presidente do Me-CDPD, no prazo de 30 dias após o início do mandato do Me-CDPD.
Artigo 6.º
Funcionamento do Me-CDPD e do CC
1 - As reuniões do Me-CDPD e do CC decorrem em local em que seja assegurada a plena acessibilidade de pessoas com deficiência, assim como a interpretação em língua gestual portuguesa e a disponibilização dos respetivos documentos em braille.
2 - Cada membro do Me-CDPD e do CC tem direito a um voto, exceto o representante previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º que não tem direto a voto.
3 - Em caso de empate, os respetivos presidentes, ou quem os substitua, têm voto de qualidade.
4 - Os membros do Me-CDPD e do CC mantêm-se em funções até à posse dos membros que os substituem.
Artigo 7.º
Designação dos membros do Me-CDPD e do CC
1 - O Presidente do Me-CDPD dá início ao processo de designação dos novos membros do Me-CDPD e do CC até 90 dias antes do termo do mandato do Me-CDPD.
2 - O Presidente do Me-CDPD solicita ao Presidente da Assembleia da República a designação das personalidades de reconhecido mérito, previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º, a eleger pela Assembleia da República, após audição do CC, e a indicação dos representantes dos grupos parlamentares que integram o CC, previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º
3 - Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º e das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º, o Presidente do Me-CDPD solicita às entidades aí referidas a indicação, no prazo de 60 dias, dos membros que devem integrar o novo mandato do Me-CDPD ou do CC.
4 - Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, o Presidente do Me-CDPD publicita o início do processo de designação, através de edital publicado em três jornais de grande circulação nacional, no sítio na Internet do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), e no sítio na Internet do Me-CDPD.
5 - O edital referido no número anterior fixa um prazo de 30 dias para apresentação das candidaturas por parte das ONGPD representativas das categorias em causa, que devem juntar para o efeito elementos justificativos da sua representatividade.
6 - Decorridos cinco dias após o termo do prazo fixado no número anterior, são publicadas as listas de candidatos aos atos eleitorais.
7 - Da decisão prevista no número anterior cabe recurso para o Me-CDPD, a apresentar no prazo de cinco dias após a publicação das listas.
8 - O Me-CDPD decide sobre o recurso, no prazo de 20 dias, tendo para o efeito que ouvir os interessados, o CC e o INR, I. P.
9 - O Me-CDPD notifica as ONGPD registadas no INR, I. P., para participarem nos atos eleitorais, previstos no presente artigo.
10 - Cada ONGPD tem direito a um voto para cada um dos atos eleitorais.
11 - A eleição decorre até 30 dias antes do termo do mandato do Me-CDPD.
12 - A designação dos membros do Me-CDPD e do CC deve promover o equilíbrio na representação de género.
13 - As confederações, federações e associações que estejam representadas no Me-CDPD estão impedidas de integrar o CC.
14 - O Presidente do Me-CDPD dá conhecimento ao Presidente da Assembleia da República, até 20 dias antes do termo do mandato do Me-CDPD, dos membros designados para o novo mandato do Me-CDPD.
15 - Caso os prazos previstos no presente artigo não sejam cumpridos, o Presidente da Assembleia da República toma as medidas tidas como necessárias.
16 - Ao longo de todo o processo de designação deve ser assegurada a divulgação de toda a informação relevante em formato adaptado às pessoas com deficiência.
Artigo 8.º
Apoio administrativo e financeiro
1 - O apoio administrativo, logístico e financeiro necessário ao funcionamento do Me-CDPD, bem como à sua instalação, é assegurado por verbas inscritas no seu orçamento anual, o qual consta do orçamento da Assembleia da República.
2 - O apoio documental ao Me-CDPD é assegurado pelos serviços da Assembleia da República.
3 - Para assegurar o exercício das suas competências, o Me-CDPD pode ser dotado, de acordo com as suas disponibilidades orçamentais, de serviços de apoio próprios, nos termos a fixar por resolução da Assembleia da República.
4 - O Me-CDPD é apoiado por um secretário executivo, a quem compete:
a) Secretariar e preparar as atas das reuniões;
b) Assegurar a boa organização e funcionamento dos serviços de apoio;
c) Apoiar na elaboração de pareceres e relatórios;
d) Elaborar o projeto de relatório anual.
5 - O secretário executivo não pode ser membro do Me-CDPD nem do CC.
Artigo 9.º
Gestão administrativa e financeira
1 - O Me-CDPD é dotado de autonomia administrativa e dispõe das receitas provenientes de dotações inscritas no orçamento da Assembleia da República.
2 - O Me-CDPD dispõe ainda de receitas próprias provenientes da sua atividade.
3 - Constituem despesas do Me-CDPD as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das competências que lhe estão cometidas.
4 - Compete ao Presidente do Me-CDPD assegurar a respetiva gestão administrativa e financeira e apresentar ao Secretário-Geral da Assembleia da República o projeto de orçamento anual do Me-CDPD, após aprovação do Me-CDPD.
Artigo 10.º
Senhas de presença e ajudas de custo
1 - Os membros do Me-CDPD têm direito a senhas de presença, de montante a definir por despacho do Presidente da Assembleia da República, por cada reunião em que participem.
2 - Os membros do Me-CDPD e do CC têm direito a ajudas de custo e a requisições de transportes, nos termos da lei geral.
Artigo 11.º
Disposições finais e transitórias
1 - Até à tomada de posse dos novos membros designados ao abrigo da presente lei, permanecem em funções os membros designados ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2014, de 21 de novembro.
2 - O primeiro mandato dos membros do Me-CDPD cessa a 1 de março de 2020.
3 - Para efeitos do disposto na presente lei, quando estiver previsto a obrigatoriedade de audição do CC, a mesma só produz efeitos a partir da instalação do primeiro CC.
Aprovada em 14 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 23 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 29 de julho de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
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