de 29 de fevereiro
Aprova o Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos
Documentos Administrativos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único
Objeto
É aprovado o Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), que consta do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.Aprovada em 13 de janeiro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 20 de fevereiro de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 23 de fevereiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
REGULAMENTO ORGÂNICO DA COMISSÃO DE ACESSO AOS
DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS
Artigo 1.º
Serviços de apoio da Comissão de Acesso aos Documentos
Administrativos
1 - A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo.2 - Compete aos serviços de apoio da CADA desenvolver todas as atividades de apoio técnico e administrativo que lhes forem determinadas pelo presidente no âmbito das competências legais atribuídas à Comissão.
3 - Os serviços de apoio da CADA dependem do presidente da Comissão.
Artigo 2.º
Secretário
1 - Os serviços de apoio da CADA são dirigidos por um secretário, equiparado a diretor de serviços, para todos os efeitos legais.2 - Compete ao secretário:
a) Elaborar os projetos de planos de atividade e de proposta de orçamento e assegurar a sua execução;
b) Elaborar o projeto de relatório referido na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º da Lei 46/2007, de 24 de agosto;
c) Elaborar os instrumentos de avaliação e controlo da atividade desenvolvida pelos serviços de apoio e da execução orçamental, nos termos da lei;
d) Velar pela administração e gestão do pessoal;
e) Submeter ao presidente todos os assuntos que exijam a sua decisão ou apreciação;
f) Exercer as demais competências nos termos da lei ou as que nele forem delegadas.
3 - O secretário é provido por despacho do presidente, depois de ouvida a Comissão, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, com observância dos requisitos legais em vigor para o recrutamento para o cargo de diretor de serviços.
Artigo 3.º
Pessoal
1 - Os serviços de apoio dispõem de pessoal integrado por técnicos superiores juristas, assistentes técnicos e assistentes operacionais.2 - Para o desempenho de funções nos serviços de apoio da CADA no âmbito dos mecanismos de mobilidade, e sempre que se opere por iniciativa do trabalhador, é dispensado o acordo do serviço de origem.
3 - As funções de assistente técnico e de assistente operacional podem ser desempenhadas, em mobilidade, anual, sucessivamente renovável, respetivamente, por oficial de justiça e por elemento de força de segurança.
4 - Os trabalhadores a que se refere o n.º 1, enquanto desempenharem funções na CADA, auferem a remuneração correspondente à posição remuneratória imediatamente seguinte da respetiva categoria ou carreira.
Artigo 4.º
Conteúdo funcional
1 - Os técnicos superiores juristas têm funções de elaboração de informações e pareceres e execução de outras atividades de apoio geral ou especializado em áreas de atuação da Comissão.2 - Os assistentes técnicos têm funções de apoio nas áreas de administração de pessoal, patrimonial, expediente, arquivo, receção, relações públicas, secretariado e apoio geral, bem como a execução de trabalhos de natureza técnica e administrativa, nomeadamente acompanhando o procedimento das queixas e pedidos de parecer dirigidos à Comissão.
3 - Os assistentes operacionais têm funções de natureza executiva de caráter manual ou mecânico, execução de tarefas de apoio, podendo comportar esforço físico e responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correta utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos e nomeadamente à condução e manutenção de viaturas.
Artigo 5.º
Contratação de pessoal
À contratação do pessoal a que se referem os artigos 3.º e 4.º aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 55.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.
Artigo 6.º
Orçamento
1 - A Comissão dispõe de orçamento anual cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da República.2 - O projeto de proposta de orçamento anual e as alterações orçamentais são aprovados pela Comissão.
Artigo 7.º
Competências em matéria de gestão
1 - Em matéria de gestão de pessoal, financeira, patrimonial e administrativa, o presidente, no quadro de orientações dadas pela Comissão, exerce as competências fixadas na lei para o cargo de dirigente máximo de organismo autónomo.2 - Mediante autorização da Comissão, o presidente pode delegar no secretário as competências referidas no número anterior.
Artigo 8.º
Ajudas de custo e transportes
1 - Os membros da Comissão têm direito ao abono de ajudas de custo e ao pagamento das despesas de transporte nos termos previstos na lei para o cargo de diretor-geral.2 - Nas deslocações de personalidades designadas pelos Governos das Regiões Autónomas, o abono das ajudas de custo é processado segundo o regime vigente nas respetivas administrações regionais.