Decreto-Lei 253/85
de 15 de Julho
Dada a natureza das funções que exercem por imperativo legal, impõe-se que, quer em actos protocolares quer em actos de serviço operacional, os inspectores do Serviço Nacional de Bombeiros se apresentem uniformizados.
Por outro lado, e tal como se encontra estabelecido para outros funcionários civis, parece justo que a aquisição do uniforme seja encargo do Estado, nos termos do Decreto-Lei 373/84, de 28 de Novembro.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aditado ao artigo 41.º do Decreto-Lei 418/80, de 29 de Setembro, um n.º 4, com a seguinte redacção:
Artigo 41.º
(Pessoal dirigente)
...
4 - O inspector superior e os inspectores regionais têm direito ao uso de uniformes e distintivos, constituindo a sua aquisição encargo do Serviço Nacional de Bombeiros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 3 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 5 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.