Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 373/84, de 28 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Regulamenta a aquisição de fardamentos para uso do pessoal civil dos serviços do Estado no exercício das suas funções.

Texto do documento

Decreto-Lei 373/84

de 28 de Novembro

O Decreto-Lei 45678, de 25 de Abril de 1964, estabeleceu o Regulamento de Fardamentos e Outros Artigos de Vestuário, Resguardos e Calçado Destinados ao Pessoal Civil dos Serviços do Estado, que foi posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 707/73, de 29 de Dezembro.

A evolução desde então verificada, tanto no que respeita aos aspectos sociais das relações de trabalho como aos princípios e técnicas de compras públicas, aconselha uma revisão profunda da regulamentação em vigor, de modo a simplificá-la e adequá-la à realidade existente.

Considera-se desde logo que os sucessivos alargamentos do âmbito do concurso centralizado, que se verificaram por força da legislação em vigor, tornaram o processo de tal modo complexo, dada a variedade e diversidade de artigos abrangidos, que não só se têm perdido as vantagens do jogo da concorrência, face à adequação do sistema à estrutura do mercado fornecedor, como o processo se mostra contrário aos princípios de coordenação de compras actualmente aplicados.

Com efeito, entende-se que a coordenação de compras num órgão central, designadamente a Direcção-Geral do Património do Estado, por força das funções que lhe foram cometidas pelo Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, ao integrar neste organismo a Central de Compras do Estado, se deve observar apenas ao nível a que corresponda uma efectiva substituição da multiplicidade de esforços dos diferentes organismos compradores, obtendo-se assim as vantagens das economias de escala daí resultantes.

É nesta perspectiva que se distingue o fardamento de tipo comum do de tipo específico, considerando que apenas a aquisição do primeiro, tanto pelos montantes em causa como pelo número de serviços envolvidos, justifica um processo coordenado, remetendo para os departamentos directamente interessados a definição e aquisição dos restantes.

No que concerne ao fardamento de tipo comum, entende-se conveniente introduzir determinadas adaptações à realidade, designadamente:

O estabelecimento de uma qualidade única, uma vez que a diferenciação até aqui em vigor não só não tem significado em termos de custos como pode conduzir a situações menos transparentes no acto de aquisição;

A introdução de um modelo para os funcionários do sexo feminino em substituição das batas já em desuso na maior parte dos casos;

A possibilidade de os dirigentes dos serviços proporem a dispensa do uso de fardamento nos casos que considerem justificados, de modo a tornar mais racional e económica a respectiva distribuição.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Para efeito do presente diploma, consideram-se fardamentos os diversos artigos de vestuário, resguardo e calçado que devem ser usados pelo pessoal civil dos serviços do Estado no exercício das suas funções.

Art. 2.º Os fardamentos são do tipo comum ou específico.

Art. 3.º Constituem fardamentos de tipo comum aqueles que são utilizados na generalidade dos serviços do Estado, conforme o Regulamento anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 4.º Os fardamentos de tipo comum serão adquiridos directamente pelos serviços interessados, nos termos do contrato celebrado pelo Ministério das Finanças e do Plano, através da Direcção-Geral do Património do Estado, adiante designada «DGPE», de acordo com o regulamento de aquisição a aprovar por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 5.º - 1 - Com vista à celebração do contrato referido no artigo anterior, os serviços interessados devem enviar até 15 de Outubro de cada ano uma nota, segundo modelo a aprovar pela DGPE, da quantidade de fardamentos do tipo comum que pretendem adquirir no ano seguinte.

2 - Quando os serviços não tenham efectuado a comunicação referida no número anterior, a aquisição dependerá de prévia autorização do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 6.º - 1 - Os fardamentos de tipo comum não podem ser adquiridos a outros fornecedores que não sejam os adjudicatários.

2 - O não cumprimento do preceituado no número anterior fará incorrer em responsabilidade disciplinar o funcionário que autorizar a compra a estranhos ao contrato de aquisição ou em responsabilidade civil no caso de o autor da autorização não estar sujeito ao Estatuto Disciplinar.

Art. 7.º - 1 - Compete à DGPE verificar a execução do contrato de aquisição, devendo, para isso, os serviços utilizadores fornecer àquela todas as informações solicitadas, bem como ceder qualquer artigo adquirido ao abrigo dos contratos.

2 - A DGPE poderá também submeter à aprovação do Ministro das Finanças e do Plano a difusão pelos serviços interessados de circulares contendo instruções para a boa execução do diploma e da legislação que venha a ser adoptada.

Art. 8.º - 1 - Constituem fardamentos de tipo específico aqueles que são utilizados apenas em determinados serviços do Estado.

2 - Os fardamentos de tipo específico constarão de tabelas aprovadas por despacho do ministro de que dependem os serviços, publicadas no Diário da República, onde se indicará o pessoal que a eles tem direito, a dotação, os prazos de duração, os modelos e as características do produto utilizado na confecção.

3 - Das tabelas referidas no número anterior não devem constar artigos que sejam alternativas ou simples alterações dos fardamentos de tipo comum.

4 - Aprovadas as tabelas referidas no n.º 2, as aquisições serão realizadas directamente pelos serviços interessados, nos termos da lei geral.

Art. 9.º Ficam revogados os seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei 45150, de 22 de Julho de 1963;

b) O Decreto-Lei 45678, de 25 de Abril de 1964;

c) O Decreto-Lei 707/73, de 29 de Dezembro;

d) O Decreto-Lei 447/82, de 12 de Novembro;

e) A Portaria 376/75, de 18 de Junho;

f) A Portaria 4/84, de 3 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 13 de Novembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 14 de Novembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Regulamento de Fardamentos do Tipo Comum

Artigo 1.º Os fardamentos de tipo comum dividem-se em fardamentos de uso geral e fardamentos de uso restrito.

Art. 2.º - 1 - Os fardamentos de uso geral subdividem-se em fardamentos de uso diário masculino e fardamentos de uso diário feminino.

2 - Os fardamentos de uso restrito subdividem-se em fardamentos de uso restrito para determinadas categorias e fardamentos de protecção.

Art. 3.º - 1 - O fardamento de uso geral diário masculino é constituído por casaco, calça e camisa:

a) O casaco é em sarja de lã/poliéster, azul, de tipo paletó, ligeiramente cintado e com um comprimento ao nível do meio do polegar. A frente do casaco é direita e com canto, ligeiramente arredondado, abotoada com 3 botões exteriores, e tem 5 bolsos (um de peito, com pestana, 2 laterais, com vivos e portinhola, e 2 interiores). As costas do casaco têm costura central interrompida a 5 cm abaixo da cintura, dando lugar a uma abertura até ao fundo. As mangas do casaco são de largura média e comprimento normal, com 2 botões junto ao punho (fig. 1);

b) A calça é em sarja de lã/poliéster, azul, direita e de largura média, com costuras laterais, com 3 bolsos metidos (2 laterais, clássicos, com abertura média de 15 cm, e um atrás, com vivo e botão) e um bolso para relógio à frente, do lado esquerdo. A calça tem cós com um mínimo de 5 passadores (fig. 2);

c) A camisa é em popelina de algodão/poliéster, branca, com colarinho de pontas médias, abotoada com 6 botões brancos a meio da carcela. A camisa tem 2 bolsos exteriores com macho de 3 cm de largura e portinholas em bico com botão. As mangas são compridas, acabando por uma abertura com carcela e punho em bico fixado com botão. As costas da camisa têm na parte superior uma blusa (encaixe) com um mínimo de 6 cm de altura e apresentam ainda 2 preguinhas laterais de cada lado (fig. 3).

2 - O fardamento de uso geral diário feminino é constituído por casaco, saia e blusa:

a) O casaco é em sarja de lã/poliéster, azul, de tipo blaser, ligeiramente cintado e com comprimento a nível do pulso. A frente do casaco é ligeiramente arredondada e abotoada com uma ordem de 3 botões exteriores e tem um bolso fingido no peito e 2 laterais metidos com portinholas. As costas do casaco têm costura central e as mangas são de largura média e comprimento normal, terminando com um botão de cada lado (fig. 4);

b) A saia é em sarja de lã/poliéster, azul, ligeiramente evasée com 2 pregas laterais, uma de cada lado, fechadas até à altura conveniente e com cós estreito na cintura (fig. 4);

c) A blusa é em popelina de algodão/poliéster, branca, com gola pequena, abotoada com 6 botões brancos a meio da carcela, com um bolso de chapa no peito sem paleta do lado esquerdo. As mangas são compridas, com punhos direitos e botão (fig. 5).

Art. 4.º - 1 - Os fardamentos de uso restrito para determinadas categorias são os seguintes:

a) O sobretudo é de tecido tipo «moscovo» (100% lã) ligeiramente cintado, amplo, com gola aberta de 2 tombos (largura média, 10 cm), abotoado ao centro com uma ordem de 3 botões exteriores, com 2 bolsos de chapa e portinholas. As mangas do sobretudo são de largura média e comprimento normal, com 2 botões de cada lado do punho. O comprimento do sobretudo deve ficar a 8 cm abaixo do joelho e as costas têm costura central, interrompida de 10 cm a 12 cm abaixo da cintura (fig. 6);

b) A gabardina é em impermeável 100% lã, azul, ligeiramente cintada de trespasse, abotoada com 2 ordens de botões exteriores. As bandas e a gola da gabardina têm a mesma largura, sendo a parte mais larga de 12 cm (com bicos unidos na parte superior e pequena escala de 4 cm). As mangas têm 2 botões e são fechadas com presilha (de 12 cm de comprimento por 4 cm de largura), que, partindo da costura inferior, fica a 4 cm do orlo, terminando em bico com casa. Os bolsos da gabardina são em número de 2, metidos obliquamente, tendo 17 cm de boca e pestana com 4 cm de largura. As costas têm costura central, interrompida de 10 cm a 12 cm abaixo da cintura. A gabardina tem um cinto do mesmo tecido com a largura de 4 cm e fivela metálica forrada, 2 passadores laterais e 2 platinas nos ombros, fixas à costura da manga, com comprimento até ao orlo da gola e 4 cm de largura (fig.

7);

c) O casaco de cabedal é em pele de cor preta, abotoado ao centro por uma ordem de 3 botões, com bandas e gola aberta (com 10 cm de largura). O casaco tem 2 bolsos oblíquos, metidos com pestanas de 16 cm de comprimento e 4 cm de largura. A frente e as costas do casaco são cortadas em escapulário, na altura do peito. As costas têm uma costura central interrompida a 5 cm abaixo da cinta, para dar lugar a uma abertura até ao fundo. As mangas têm uma presilha (de 12 cm de comprimento por 4 cm de largura), que, partindo da costura interior, fica a 4 cm do orlo, terminando em bico, com botão. O casaco tem um cinto do mesmo material e fivela metálica forrada e 2 passadores laterais (fig. 8).

2 - Os fardamentos de uso restrito de protecção são os seguintes:

a) A bata, em caqui cinzento (100% algodão sanforizado), ampla, abotoada à frente por uma ordem de 5 botões, com gola e banda estreitas, com 3 bolsos de chapa (2 laterais e um de peito, do lado esquerdo, com macho). As costas têm um espelho simples e costura central interrompida, em média, a 20 cm abaixo da cintura. As mangas são de comprimento normal e largura média (fig.

9);

b) A bata, em sarja de algodão poliéster, cinzenta ou branca, é de modelo idêntico ao da bata descrita na alínea a);

c) A calça, com peitilho e alças, é em caqui cinzento (100% algodão sanforizado), de tipo jardineiro, com peitilho até à altura da cava e alças, que, partindo das costas e cruzando-se a meio, abotoam à frente, no peitilho. A calça tem aberturas laterais de 16 cm, fechando com 3 botões, e tem 2 bolsos de chapa de meia-lua (fig. 10);

d) O fato inteiriço (macaco) é em cáqui cinzento (100% algodão sanforizado), com gola pequena, abotoado à frente por uma ordem de botões com uma distância máxima entre si de 7 cm, com pestana e carcela. O fato tem na frente 2 bolsos de chapa no peito com macho e 2 bolsos laterais nas calças em forma de meia-lua e atrás um bolso de chapa, abotoado com botão. A parte superior do fato é dividida da parte inferior, na cintura, por um elástico nas costas e um cós à frente, que termina em bico com botão. As mangas são compridas e terminam com punho em bico com botão (fig. 11).

Art. 5.º - Os botões dos fardamentos, em regra, são em plástico, da mesma cor do material utilizado na confecção, e terão o escudo nacional em relevo:

a) Nos casos de camisas e blusas os botões são lisos e em plástico de cor branca e nos casos de batas, calças com peitilho e alças e fatos inteiriços (macaco) os botões são lisos e da cor do tecido utilizado na confecção;

b) Os botões utilizados nas mangas dos casacos, sobretudos e gabardinas são idênticos aos utilizados na frente das respectivas peças, mas têm um diâmetro inferior àqueles.

Art. 6.º As especificações técnicas da qualidade e características dos materiais utilizados na confecção serão fixadas pela DGPE.

Art. 7.º Os fardamentos referidos no presente Regulamento destinam-se ao pessoal civil dos serviços do Estado que se encontrem no desempenho das suas funções e serão distribuídos e utilizados de acordo com as seguintes regras:

a) Aos fardamentos de uso geral têm direito os funcionários da classe de pessoal auxiliar;

b) Aos fardamentos de uso restrito para determinadas categorias têm direito os funcionários cujas categorias são referidas no quadro I anexo ao presente Regulamento ou outros cujo desempenho de funções justifique o seu uso;

c) Aos fardamentos de uso restrito de protecção têm direito os funcionários que desempenhem serviços de limpeza ou executem trabalhos que justifiquem o seu uso.

Art. 8.º - 1 - O uso dos fardamentos previstos neste Regulamento é obrigatório para todos os funcionários que a ele tenham direito, salvo se houver despacho ministerial que autorize a respectiva dispensa, a qual poderá ser concedida, caso a caso, segundo critérios de oportunidade, após proposta fundamentada do responsável pelo serviço.

2 - Nos casos em que não houver dispensa do uso do fardamento o pessoal auxiliar deverá apresentar-se ao serviço convenientemente uniformizado, ou seja, com o fardamento completo e em bom estado de conservação.

Art. 9.º - 1 - É recomendável o uso de calçado preto, de identificação a aprovar pelo respectivo organismo, e de gravata azul-escura para o pessoal do sexo masculino.

2 - Durante o período de Inverno poderá ser concedido autorização para o uso de camisola azul-escura com decote em V e no período de Verão poderá ser dispensado o uso do casaco.

Art. 10.º É proibido:

a) Usar, quando fardado, quaisquer emblemas ou distintivos que não sejam os autorizados pelos respectivos serviços;

b) Usar o fardamento ou qualquer das suas peças fora do serviço, para além do tempo indispensável ao trajecto de ou para o local do trabalho;

c) O uso simultâneo de peças de fardamento e de traje civil;

d) O uso de fardamento diferente do que superiormente estiver determinado.

Art. 11.º A inobservância sistemática das regras de utilização previstas nos artigos 7.º a 10.º será objecto de procedimento disciplinar.

Artigo 12.º - 1 - A dotação e a duração média de cada fardamento são as que constam do quadro I, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Sempre que o estado de conservação de um fardamento não justifique a sua substituição ou implique uma substituição antes de atingido o tempo limite de duração, os dirigentes dos serviços poderão prorrogar ou antecipar as durações previstas no quadro I.

3 - Os serviços onde exista pessoal com direito a fardamento possuirão um registo ou verbetes individuais, onde discriminarão cada um dos referidos funcionários ou agentes, com os artigos distribuídos e com as respectivas datas.

Art. 13.º - 1 - O pessoal a quem forem fornecidos fardamentos é responsável pelos mesmos e pode ser compelido a substituí-los, no todo ou em parte, quando, sem motivo justificado, os torne incapazes de ser utilizados.

2 - O pessoal que deixe definitivamente de exercer as suas funções deverá entregar nos respectivos serviços todas as peças de fardamento que lhe tenham sido distribuídas e que ainda não tenham atingido o prazo limite de duração.

Art. 14.º Os fardamentos que, ao abrigo de disposições anteriores ao presente Regulamento, hajam sido distribuídos deverão ser utilizados até ao limite do prazo previsto naquelas disposições.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/11/28/plain-40768.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40768.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-07-22 - Decreto-Lei 45150 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Atribui aos guardas dos monumentos nacionais, propriedade do Estado, de maior importância artística, histórica e turística o direito a fardamento, nos termos estabelecidos para o pessoal menor dos Ministérios.

  • Tem documento Em vigor 1964-04-25 - Decreto-Lei 45678 - Ministério das Finanças - Secretaria-Geral

    Promulga o Regulamento de Fardamentos e Outros Artigos de Vestuário, Resguardos e Calçado, Destinados ao Pessoal Civil dos Serviços do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-29 - Decreto-Lei 707/73 - Ministério das Finanças - Secretaria-Geral

    Altera várias disposições do Regulamento de Fardamentos e Outros Artigos de Vestuário, Resguardos e Calçado, Destinados ao Pessoal Civil dos Serviços do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 45678 de 25 de Abril de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-18 - Portaria 376/75 - Ministério das Finanças - Secretaria-Geral

    Torna extensivo ao pessoal dos quadros da administração pública que desempenha as funções de guarda da noite o uso de sobretudo como artigo de fardamento .

  • Tem documento Em vigor 1982-11-12 - Decreto-Lei 447/82 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica

    Aplica ao pessoal auxiliar dos museus dependentes do Ministério da Cultura e Coordenação Científica o artigo 11.º do Regulamento de Fardamentos e Outros Artigos de Vestuário, Resguardos e Calçado, Destinados ao Pessoal Civil dos Serviços do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-14 - Decreto-Lei 129/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Integra na DGPE a Central de Compras do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-27 - Portaria 983/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Promove a abertura de concurso público para a aquisição dos fardamentos de tipo comum destinados ao pessoal civil dos serviços do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 253/85 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 418/80, de 29 de Setembro, que cria Lei Orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-05 - Portaria 285/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento de Uniformes dos Guardas e Vigilantes da Natureza.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-26 - Decreto-Lei 172/89 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 373/84, de 28 de Novembro, que regulamentou a aquisição de fardamentos para uso do pessoal civil dos serviços do Estado no exercício das suas funções.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-20 - Portaria 560/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas regulamentares dos fardamentos do tipo comum.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-18 - Portaria 726/92 - Ministério da Justiça

    Aprova a instalação da Subsecção de Contencioso Tributário Geral e a Subsecção de Contencioso Aduaneiro da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda