Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 418/80, de 29 de Setembro, são aprovadas as seguintes normas regulamentares de funcionamento do Conselho Superior de Bombeiros, que ficam a constituir o regimento do citado órgão do Serviço Nacional de Bombeiros:
1 - O Conselho Superior de Bombeiros (CSB) tem a composição e competência previstas nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 418/80, de 29 de Setembro.
2 - O CSB é presidido pelo presidente da direcção ou, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal da direcção que aquele designar para o efeito.
3 - Ao presidente da direcção, na sua qualidade de presidente do CSB, compete:
3.1 - Convocar, por iniciativa própria ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho, as respectivas reuniões;
3.2 - Dirigir os trabalhos e assegurar o seu regular funcionamento;
3.3 - Assinar as actas das reuniões e diligenciar para que sejam atempada e devidamente elaboradas;
3.4 - Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação do CSB.
4 - O CSB reúne ordinariamente cinco vezes por ano, em princípio nos meses de Fevereiro, Maio, Julho, Outubro e Dezembro, e extraordinariamente sempre que para isso for convocado nos termos do ponto 3.1.
5 - As reuniões ordinárias e extraordinárias são convocadas pelo presidente, mediante comunicação escrita enviada aos membros do Conselho, com antecedência mínima de oito dias e da qual conste a respectiva ordem de trabalhos.
6 - O CSB só pode funcionar com a presença de, pelo menos, metade e mais um dos seus membros.
7 - Em cada reunião haverá um período de antes da ordem do dia, com duração a fixar pelo Conselho, por tempo nunca superior a duas horas, e que se destina:
7.1 - À leitura do expediente e informações;
7.2 - À apreciação de assuntos de interesse para o SNB;
7.3 - À deliberação sobre votos de louvor, de congratulação, saudação, protesto ou pesar apresentados por qualquer membro do Conselho.
8 - De tudo o que ocorrer nas sessões do CSB será lavrada acta, a elaborar pelo funcionário que exerça funções de secretário, a qual, uma vez aprovada pelo Conselho, será subscrita por aquele e assinada pelo presidente.
9 - Cada membro tem direito a um voto, dispondo o presidente de voto de qualidade em caso de empate, não se admitindo voto por procuração ou correspondência.
10 - As votações fazem-se nominalmente, excepto quando recaírem sobre o mérito ou demérito de pessoas ou quando o Conselho, por votação maioritária, deliberar em contrário.
11 - Além das reuniões plenárias, o Conselho poderá funcionar por secções, a constituir segundo critérios a estabelecer pelo plenário.
12 - São obrigatoriamente objecto de apreciação em reuniões plenárias as matérias constantes das alíneas a), b), c) e h) do artigo 8.º do Decreto-Lei 418/80, de 29 de Setembro.
13 - O abono de senhas de presença a membros do CSB, incluindo o secretário, pela sua participação em reuniões do órgão, bem como o abono para transportes e de ajudas de custo, são regulados pelos artigos 47.º e 48.º do Decreto-Lei 418/80, considerando-se para este efeito aplicáveis os quantitativos estabelecidos para o pessoal dirigente da função pública, inclusive em relação aos membros que não exerçam actividade profissional no âmbito da Administração Pública.
Ministério da Administração Interna, 18 de Março de 1981. - O Ministro da Administração Interna, Fernando Monteiro do Amaral.