de 12 de Julho
Algumas dificuldades têm surgido no provimento dos lugares de inspector de bombeiros do SNB pelo facto de a lei aplicável restringir aos oficiais das forças armadas no activo a possibilidade de exercerem essas funções dirigentes sempre que a escolha não recaia em individualidade recrutada noutras áreas.Importando remover essas dificuldades e afigurando-se tratar-se de uma exigência que a prática vem desaconselhando, procede-se à correspondente modificação legislativa.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 41.º do Decreto-Lei 418/80, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
1 - ...........................................................................
2 - O lugar de inspector superior é equiparado a subdirector-geral, devendo ser provido por licenciado em Engenharia, oficial superior das forças armadas em regime de destacamento ou diligência no SNB ou individualidade de reconhecido mérito no exercício de funções de comando de corpo de bombeiros.
3 - Os lugares de inspector regional são equiparados a director de serviços, devendo ser providos por licenciado, oficial ou individualidade de reconhecido mérito, nos temos do número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 28 de Junho de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.