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Decreto-lei 205/91, de 7 de Junho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 418/80, de 29 de Setembro, que cria a Lei Orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros, e publica o quadro de pessoal das inspecções regionais de bombeiros.

Texto do documento

Decreto-Lei 205/91

de 7 de Junho

As inspecções regionais de bombeiros são serviços desconcentrados do Serviço Nacional de Bombeiros que actuam directamente junto dos corpos de bombeiros e asseguram, a nível regional, a prossecução dos fins de inspecção daquele organismo.

Ao fim de 10 anos de funcionamento verifica-se ser necessário reforçar a chefia das inspecções regionais, de modo a garantir uma maior e melhor capacidade de intervenção nas suas várias vertentes, designadamente no apoio à criação e desenvolvimento dos centros de coordenação operacionais (CCO) e dos centros de coordenação de meios aéreos (CCMA), assim como nas próprias acções de coordenação de comando operacional dos meios aéreos e terrestres no combate aos fogos florestais, nas acções de fiscalização do cumprimento das normas de segurança contra incêndio, recentemente aprovadas, relativas a estabelecimentos comerciais, hoteleiros, edifícios e centros urbanos antigos, formação técnica de bombeiros e fiscalização dos corpos de bombeiros.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 28.º e 41.º do Decreto-Lei 418/80, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 28.º - 1 - ....................................................................................................

2 - Os inspectores regionais de bombeiros são coadjuvados nas suas funções por inspectores regionais-adjuntos, que os substituirão nas suas faltas e impedimentos.

Art. 41.º - 1 - ....................................................................................................

2 - O lugar de inspector superior é equiparado a subdirector-geral, devendo ser provido por licenciado em Engenharia, oficial das Forças Armadas em regime de destacamento ou diligência no SNB ou individualidade de reconhecido mérito no exercício de funções de comando de corpo de bombeiros.

3 - Os lugares de inspector regional são equiparados, para efeitos remuneratórios, a director de serviços, devendo ser providos por licenciado, de preferência em Engenharia, oficial das Forças Armadas ou individualidade de reconhecido mérito, nos termos do número anterior.

4 - Os lugares de inspector regional-adjunto são equiparados, para efeitos remuneratórios, a chefe de divisão, devendo ser providos por licenciado ou bacharel, de preferência em Engenharia, oficial das Forças Armadas ou individualidade de reconhecido mérito, nos termos do n.º 2.

5 - O inspector superior, os inspectores regionais e os inspectores regionais-adjuntos têm direito ao uso de uniforme e distintivos, constituindo a sua aquisição encargo do Serviço Nacional de Bombeiros.

Art. 2.º O quadro de pessoal das inspecções regionais de bombeiros é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira.

Promulgado em 27 de Maio de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Maio de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Quadro de pessoal das inspecções regionais de bombeiros

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/06/07/plain-26165.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/26165.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-19 - Decreto-Lei 253/92 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 418/80, de 29 de Setembro (Lei Orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros).

  • Tem documento Em vigor 1994-07-19 - Portaria 660/94 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    AUMENTA DOS LUGARES CONSTANTES DO MAPA ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, OS QUADROS DE PESSOAL DOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS CENTRAIS DO SERVIÇO NACIONAL DE BOMBEIROS E DA INSPECÇÃO REGIONAL DE BOMBEIROS DO CENTRO, APROVADOS PELA PORTARIA 673/90, DE 16 DE AGOSTO, ALTERADA NA PARTE REFERENTE AS INSPECÇÕES REGIONAIS DE BOMBEIROS, PELO DECRETO LEI 205/91, DE 7 DE JUNHO. OS REFERIDOS LUGARES SERAO EXTINTOS A MEDIDA QUE VAGAREM.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-11 - Portaria 27/95 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA INSPECÇÃO REGIONAL DE BOMBEIROS DO ALGARVE, APROVADO PELO DECRETO LEI 205/91, DE 7 DE JUNHO, DE ACORDO COM O MAPA ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-08 - Portaria 239-A/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Altera o quadro do pessoal das inspecções regionais de bombeiros constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 205/91, de 7 de Junho, conforme mapa publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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