de 7 de Junho
As inspecções regionais de bombeiros são serviços desconcentrados do Serviço Nacional de Bombeiros que actuam directamente junto dos corpos de bombeiros e asseguram, a nível regional, a prossecução dos fins de inspecção daquele organismo.Ao fim de 10 anos de funcionamento verifica-se ser necessário reforçar a chefia das inspecções regionais, de modo a garantir uma maior e melhor capacidade de intervenção nas suas várias vertentes, designadamente no apoio à criação e desenvolvimento dos centros de coordenação operacionais (CCO) e dos centros de coordenação de meios aéreos (CCMA), assim como nas próprias acções de coordenação de comando operacional dos meios aéreos e terrestres no combate aos fogos florestais, nas acções de fiscalização do cumprimento das normas de segurança contra incêndio, recentemente aprovadas, relativas a estabelecimentos comerciais, hoteleiros, edifícios e centros urbanos antigos, formação técnica de bombeiros e fiscalização dos corpos de bombeiros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 28.º e 41.º do Decreto-Lei 418/80, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 28.º - 1 - ....................................................................................................
2 - Os inspectores regionais de bombeiros são coadjuvados nas suas funções por inspectores regionais-adjuntos, que os substituirão nas suas faltas e impedimentos.
Art. 41.º - 1 - ....................................................................................................
2 - O lugar de inspector superior é equiparado a subdirector-geral, devendo ser provido por licenciado em Engenharia, oficial das Forças Armadas em regime de destacamento ou diligência no SNB ou individualidade de reconhecido mérito no exercício de funções de comando de corpo de bombeiros.
3 - Os lugares de inspector regional são equiparados, para efeitos remuneratórios, a director de serviços, devendo ser providos por licenciado, de preferência em Engenharia, oficial das Forças Armadas ou individualidade de reconhecido mérito, nos termos do número anterior.
4 - Os lugares de inspector regional-adjunto são equiparados, para efeitos remuneratórios, a chefe de divisão, devendo ser providos por licenciado ou bacharel, de preferência em Engenharia, oficial das Forças Armadas ou individualidade de reconhecido mérito, nos termos do n.º 2.
5 - O inspector superior, os inspectores regionais e os inspectores regionais-adjuntos têm direito ao uso de uniforme e distintivos, constituindo a sua aquisição encargo do Serviço Nacional de Bombeiros.
Art. 2.º O quadro de pessoal das inspecções regionais de bombeiros é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira.
Promulgado em 27 de Maio de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Maio de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.Quadro de pessoal das inspecções regionais de bombeiros
(ver documento original)