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Declaração DD6574, de 3 de Dezembro

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 418/80, de 29 de Setembro, que cria a Lei Orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros.

Texto do documento

Declaração
Segundo comunicação do Ministério da Administração Interna, o Decreto-Lei 418/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 225, de 29 de Setembro de 1980, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 10.º, onde se lê: "1 - Compete à direcção:», deve ler-se: "Compete à direcção:»

No artigo 27.º, n.º 3, alínea b), onde se lê: "... e as zonas em que as mesmas actuam.», deve ler-se: "... e as zonas em que os mesmos actuam.»

No artigo 28.º, onde se lê: "1 - As inspecções regionais de ...», deve ler-se: "As inspecções regionais de ...»

No artigo 31.º, n.º 1, alínea c), onde se lê: "8% sobre os prémios de seguro contra o fogo ...», deve ler-se: "8% sobre os prémios de seguro contra fogo ...»

No artigo 31.º, n.º 3, onde se lê: "... das receitas será estabelecida no ...», deve ler-se: "... das receitas será a estabelecida no ...»

No artigo 36.º, n.º 2, onde se lê: "... indicados nas alíneas b) e f) do número anterior ...», deve ler-se: "... indicados nas alíneas b) a f) do número anterior ...»

No artigo 39.º, n.º 2, onde se lê: "... para todos os efeitos legais enquanto permanecer nessa situação, com se prestasse ...», deve ler-se: "... para todos os efeitos legais, enquanto permanecer nessa situação, como se prestasse ...»

No artigo 41.º, n.º 2, onde se lê: "... mérito no exercício das funções de comandante do corpo de bombeiros.», deve ler-se: "... mérito no exercício de funções de comandante de corpo de bombeiros.»

No artigo 42.º, onde se lê: "Os lugares de presidente da direcção e vogais são equiparados a director-geral, respectivamente.», deve ler-se: "Os lugares de presidente da direcção e vogais são equiparados a director-geral e subdirector-geral, respectivamente.»

No artigo 44.º, n.º 2, alínea d), onde se lê: "... vencimento superior quando se verifique ...», deve ler-se: "... vencimento superior quando não se verifique ...»

No artigo 46.º, onde se lê: "... na alínea c) do artigo 15.º deste decreto-lei ...», deve ler-se: "... na alínea c) do artigo 12.º deste decreto-lei ...»

No artigo 50.º, onde se lê: "... do SNB criado pelo presente diploma.», deve ler-se "... do SNB criada pelo presente diploma.»

No artigo 54.º, onde se lê: "O presente decreto-lei entra em vigor trinta dias após a data da sua aplicação.», deve ler-se: "O presente decreto-lei entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.»

No quadro de pessoal anexo, onde se lê:
I
(Órgãos e serviços centrais)
...
Pessoal técnico superior:
...
3 técnicos superiores de 2.ª classe ... I
deve ler-se:
I
(Órgãos e serviços centrais)
...
Pessoal técnico superior:
...
3 técnicos superiores de 2.ª classe ... G
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Novembro de 1980. - O Secretário-Geral, França Martins

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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