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Decreto-lei 209/96, de 15 de Novembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 418/80, de 29 de Setembro, que cria a Lei Orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros.

Texto do documento

Decreto-Lei 209/96

de 15 de Novembro

O Decreto-Lei 418/80, de 29 de Setembro, que aprovou a Lei Orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros, dotou este Serviço de soluções orgânicas e funcionais que, para o cumprimento do Programa do Governo, deverão ser sujeitas a reajustamentos, melhorando a articulação das estruturas e removendo algumas dificuldades verificadas no funcionamento dos órgãos e sistema de comando operacional.

Por outro lado, a prevenção de acidentes assume clara prioridade na política de protecção civil, concretizada, em parte, na actividade do Serviço Nacional de Bombeiros, através da fiscalização do cumprimento das normas previstas nos regulamentos de segurança contra riscos de incêndio. É por isso desejável a criação de mecanismos de aprovação e implementação de planos de acção concretos, bem como de investigação das causas e circunstâncias relativas aos incidentes.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 19.º, 24.º, 25.º, 28.º, 41.º e 42.º do Decreto-Lei 418/80, de 29 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 253/92, de 19 de Novembro, e 277/94, de 3 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.º

Serviços regionais

1 - São serviços regionais do SNB:

a) A Inspecção Regional de Bombeiros do Norte;

b) A Inspecção Regional de Bombeiros do Centro;

c) A Inspecção Regional de Bombeiros de Lisboa e Vale do Tejo;

d) A Inspecção Regional de Bombeiros do Alentejo;

e) A Inspecção Regional de Bombeiros do Algarve.

2 - ...................................................................................................................

Artigo 24.º

Inspecção Superior de Bombeiros

1 - A Inspecção Superior de Bombeiros é o serviço incumbido da prossecução das seguintes tarefas:

a) Orientar a actividade de inspecção do SNB;

b) Coordenar as inspecções regionais e a actividade operacional dos meios aéreos ao serviço dos bombeiros;

c) Acompanhar em permanência a situação nacional no domínio da intervenção dos bombeiros;

d) Investigar as circunstâncias em que ocorreram os incidentes;

e) Promover a fiscalização das medidas de prevenção e segurança;

f) Planear e coordenar as operações de nível nacional;

g) Implementar o sistema de coordenação, comando, controlo e comunicações;

h) Difundir directivas de planeamento e de intervenção.

2 - A Inspecção Superior de Bombeiros é dirigida pelo inspector superior de bombeiros, coadjuvado por um inspector superior-adjunto de bombeiros.

3 - A Inspecção Superior de Bombeiros integra, sob a coordenação do inspector superior de bombeiros, um centro de coordenação operacional nacional e uma divisão de apoio técnico e de investigação de acidentes, dirigida por um chefe de divisão.

Artigo 25.º

Competência do inspector superior de bombeiros

Ao inspector superior de bombeiros compete:

a) ....................................................................................................................

b) ....................................................................................................................

c) ....................................................................................................................

d) Desempenhar as funções de comandante-geral dos corpos de bombeiros em acções de intervenção;

e) Assegurar, a nível nacional, a representação operacional do SNB no sistema e nas operações de protecção civil;

f) ....................................................................................................................

g) Promover a articulação de meios, quando necessário, e garantir a unidade de coordenação e comando;

h) Submeter à aprovação da direcção o plano anual de fiscalização das medidas de segurança previstas nos regulamentos de segurança contra incêndios, a executar pelas inspecções regionais de bombeiros com a colaboração dos corpos de bombeiros, e o plano anual de inspecção regular aos corpos de bombeiros;

i) Determinar a realização de inquéritos e peritagens e a investigação das circunstâncias em que ocorreram os incidentes.

Artigo 28.º

Inspectores regionais de bombeiros

Cada inspecção regional de bombeiros é dirigida por um inspector regional de bombeiros, que depende hierarquicamente do inspector superior de bombeiros, e é coadjuvado por inspectores regionais-adjuntos, até ao máximo de seis.

Artigo 41.º

Pessoal dirigente

1 - Os cargos de pessoal dirigente devem ser providos por licenciados, oficiais das Forças Armadas na situação de reserva ou individualidades de reconhecido mérito no exercício de funções de direcção ou de comando de organizações de bombeiros.

2 - O cargo de inspector superior é equiparado, para todos os efeitos legais excepto o disposto no artigo 41.º-A, a subdirector-geral, sendo os cargos de inspector superior-adjunto e de inspector regional equiparados, para todos os efeitos legais excepto o disposto no artigo 41.º-A, a director de serviços, e o cargo de inspector regional-adjunto equiparado, para todos os efeitos legais excepto o disposto no artigo 41.º-A, a chefe de divisão.

3 - Os inspectores de bombeiros têm direito ao uso de uniforme e distintivos, constituindo a sua aquisição encargo do SNB.

4 - ...................................................................................................................

Artigo 42.º

Direcção

A direcção é constituída por um presidente e dois vogais, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.»

Artigo 2.º

É aditado ao Decreto-Lei 418/80, de 29 de Setembro, um artigo 41.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 41.º-A

Valor do suplemento

Até à publicação da legislação a que se refere o n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, os inspectores de bombeiros têm direito a um suplemento idêntico ao percebido pelo demais pessoal de inspecção, correspondente a 20% do respectivo vencimento.»

Artigo 3.º

O disposto no artigo anterior é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1997.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Outubro de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 6 de Novembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Novembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/11/15/plain-78710.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78710.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-29 - Decreto-Lei 418/80 - Ministério da Administração Interna

    Cria a Lei Orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-11-19 - Portaria 679-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Cria no grupo de pessoal dirigente do quadro de pessoal do Serviço Nacional de Bombeiros um lugar de inspector superior-adjunto de bombeiros e um lugar de chefe de divisão.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-30 - Declaração de Rectificação 16-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto Lei nº 209/96, do Ministério da Administração Interna, que altera o Decreto Lei nº 418/80, de 20 de Setembro (Lei Orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros), publicado no Diário da República, 1ª série, nº 265, de 15 de Novembro de 1996.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-08 - Portaria 239-A/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Altera o quadro do pessoal das inspecções regionais de bombeiros constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 205/91, de 7 de Junho, conforme mapa publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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