Decreto-Lei 72/81
de 7 de Abril
Tendo sido assinado em 3 de Dezembro de 1980 e aprovado pelo Decreto 143-A/80, de 26 de Dezembro, o acordo por troca de cartas entre Portugal e a Comunidade Económica Europeia relativo à ajuda financeira a conceder pela Comunidade Económica Europeia para a realização de acções de interesse comum destinadas a preparar e a facilitar a integração harmoniosa da economia portuguesa na economia comunitária, importa proceder à definição dos circuitos internos de movimentação dos fundos que irão ser aplicados em tais acções, fundos esses que provirão da Comunidade e da afectação de recursos internos.
Com vista, por um lado, a simplificar o processo administrativo da execução financeira das acções de interesse comum e, por outro, a facilitar o seu controle, optou-se pela criação de um fundo financeiro autónomo dependente directamente do Ministro das Finanças e do Plano e sujeito, no seu funcionamento, a regras mais simples e flexíveis em matéria de contabilidade pública e de movimentação de fundos, sem prejuízo das cautelas indispensáveis de que se deve rodear a aplicação dos dinheiros públicos.
Julga-se que o sistema ora instituído permitirá a conveniente celeridade na execução física das acções a empreender e mantém a necessária segurança quanto à utilização dos fundos afectados.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criado no Ministério das Finanças e do Plano o Fundo de Financiamento das Acções Pré-Adesão Portugal-CEE, que funcionará na dependência directa do Ministro.
Art. 2.º O Fundo é um órgão dotado de personalidade jurídica, gozando de autonomia administrativa e financeira, e terá como objecto administrar as verbas atribuídas a Portugal no âmbito do acordo entre Portugal e a Comunidade Económica Europeia relativo à ajuda de pré-adesão concedida pela Comunidade a Portugal para financiar acções de interesse comum destinadas a facilitar a integração harmoniosa da economia portuguesa na Comunidade e a prestar apoio financeiro à execução dos projectos e programas de cooperação e assistência técnica que vierem a ser aprovados para financiamento no quadro da referida ajuda.
Art. 3.º O orçamento do Fundo será aprovado pelo Ministro das Finanças e do Plano, não sendo aplicáveis à respectiva actividade financeira as regras constantes dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 264/78, de 30 de Agosto, e legislação complementar.
Art. 4.º Constituem receitas do Fundo:
a) As importâncias atribuídas a Portugal pela Comunidade a título de ajuda não reembolsável;
b) As importâncias correspondentes a empréstimos contraídos directamente pelo Estado Português junto do Banco Europeu de Investimento, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do acordo celebrado entre Portugal e a Comunidade Económica Europeia;
c) As dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado destinadas a financiar a participação portuguesa nos encargos com projectos de investimento, programas de cooperação e acções de assistência técnica no âmbito do acordo entre Portugal e a Comunidade Económica Europeia relativo à implementação de uma ajuda de pré-adesão a favor de Portugal;
d) O produto de doações ou legados atribuídos ao Fundo, sujeitos a aceitação do Ministro das Finanças e do Plano;
e) O produto de empréstimos a contrair pelo Fundo, sob autorização do Ministro das Finanças e do Plano;
f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas nos termos de legislação especial.
Art. 5.º A administração do Fundo será exercida por um conselho administrativo de três membros, a designar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Integração Europeia.
Art. 6.º O Fundo, que não disporá de pessoal próprio, funcionará junto da Direcção-Geral do Tesouro, à qual competirá, além de prestar todo o apoio burocrático e administrativo necessário:
a) Elaborar a proposta de orçamento do Fundo, submetendo-a à aprovação do Ministro das Finanças e do Plano;
b) Organizar a conta de gerência, do Fundo, submetendo-a a julgamento do Tribunal de Contas, nos termos da legislação vigente;
c) Tomar as providências adequadas para a correcta execução do orçamento do Fundo e fiscalizar essa execução, podendo, para o efeito, controlar a execução financeira dos projectos financiados por seu intermédio;
d) Movimentar os fundos inscritos no orçamento de acordo com as orientações e despachos do Ministro das Finanças e do Plano e afectá-los ao pagamento das despesas a suportar pelo Fundo;
e) Submeter à aprovação do Ministro das Finanças e do Plano a realização de operações de crédito, activas e passivas.
Art. 7.º O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo seu presidente.
Art. 8.º Os membros do conselho administrativo poderão ter direito a uma gratificação mensal, fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa.
Art. 9.º - 1 - A movimentação dos recursos afectos ao Fundo será efectuada através de contas especiais de operações de tesouraria a criar pela Direcção-Geral do Tesouro, nos termos a fixar por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
2 - Por cada projecto, programa de cooperação e acção de assistência técnica financiado pelo Fundo será criada uma conta especial de operações de tesouraria.
Art. 10.º - 1 - As importâncias atribuídas a Portugal pela Comunidade a título de ajuda não reembolsável serão depositadas numa conta especial de operações de tesouraria.
2 - As importâncias correspondentes a empréstimos contraídos directamente pelo Estado Português junto do Banco Europeu de Investimento no âmbito de ajuda financeira de pré-adesão concedida pela Comunidade Económica Europeia serão depositadas nas contas especiais referidas no artigo anterior, criando-se uma conta para cada empréstimo.
3 - As dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado para os financiamentos de acções previstas na alínea c) do artigo 4.º do presente decreto-lei serão postas à disposição do Fundo pelas entidades ou departamentos a favor de quem foram inscritas.
Art. 11.º - 1 - As importâncias referidas no artigo anterior, quando se destinem ao financiamento de projectos, programas de cooperação e acções de assistência técnica a executar sob a responsabilidade e serviços integrados no Estado que não gozem de autonomia administrativa ou financeira, serão pagas directamente pelo Fundo às entidades que a elas tenham direito, mediante requisição dos serviços competentes.
2 - A informação de cabimento orçamental respeitante a cada contrato ou despesa de serviços referidos no número anterior será substituída para todos os efeitos, nomeadamente para o visto do Tribunal de Contas, por informação prestada pelo Fundo de que a despesa será suportada pelas verbas de que dispõe no seu orçamento.
Art. 12.º As importâncias referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 10.º serão postas pelo Fundo à disposição das entidades públicas gozando de autonomia administrativa e financeira ou das entidades privadas que, nos termos do artigo 10.º do Acordo, venham a beneficiar da ajuda da Comunidade.
Art. 13.º - 1 - As importâncias referidas no n.º 2 do artigo 10.º poderão ser postas pelo Fundo à disposição das entidades referidas no artigo anterior ou ser mutuadas pelo Fundo aos beneficiários, conforme se prevê no n.º 4 do artigo 3.º do acordo entre Portugal e a Comunidade Económica Europeia.
2 - O Ministro das Finanças e do Plano aprovará, por despacho, cada operação do empréstimo, fixando as respectivas condições gerais.
3 - Os juros e amortizações dos empréstimos referidos neste artigo constituirão receita do Estado.
Art. 14.º Os saldos correspondentes a verbas afectas ao Fundo que não forem utilizados em cada gerência financeira transitarão para o exercício seguinte.
Art. 15.º As dúvidas suscitadas na interpretação e execução do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 16.º O Ministro das Finanças e do Plano tomará as providências orçamentais necessárias para a execução do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 23 de Março de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.