Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 143-A/80, de 26 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Acordo, por troca de cartas, entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia Relativo à Implementação de Uma Ajuda Pré-Adesão a Favor de Portugal.

Texto do documento

Decreto 143-A/80

de 26 de Dezembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo, por troca de cartas, entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia Relativo à Implementação de Uma Ajuda Pré-Adesão a Favor de Portugal, assinado em Bruxelas em 3 de Dezembro de 1980, cujos textos, nas línguas portuguesa e francesa, acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Assinado em 18 de Dezembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo, por troca de cartas, entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia Relativo à Implementação de Uma Ajuda Pré-Adesão a

Favor de Portugal.

Bruxelas, 3 de Dezembro de 1980.

Sr. Vice-Primeiro-Ministro:

A Comunidade Económica Europeia decidiu, em 7 de Outubro de 1980, responder favoravelmente ao pedido de uma ajuda financeira apresentado pela República Portuguesa para a realização, com vista à adesão de Portugal às Comunidades Europeias, de acções de interesse comum destinadas a preparar e a facilitar a integração harmoniosa da economia portuguesa na economia comunitária.

Durante as negociações, que tiveram lugar em Bruxelas em 17 de Novembro de 1980, as delegações da Comunidade e da República Portuguesa chegaram a acordo sobre as modalidades e condições da implementação desta ajuda, que são discriminadas nos anexos à presente carta.

Muito agradeço a V. Ex.ª se digne acusar a recepção da presente carta e seus anexos e me confirmar o acordo do Governo Português sobre o seu conteúdo.

Queira aceitar, Sr. Vice-Primeiro-Ministro, a expressão da minha mais alta consideração.

Em nome do Conselho das Comunidades Europeias:

Colette Flesch.

Lorenzo Natali.

ANEXO I

ARTIGO 1.º

A Comunidade participa, a título excepcional e nas condições a seguir discriminadas, no financiamento de acções concretas empreendidas pelo Governo Português com vista a facilitar a integração harmoniosa da economia portuguesa na Comunidade depois da adesão de Portugal às Comunidades Europeias.

ARTIGO 2.º

1 - Para as finalidades especificadas no artigo 1.º, durante o período com início em 1 de Janeiro de 1981 até à data da entrada em vigor do Tratado de Adesão de Portugal, pode ser afectado um montante total de 275 milhões de unidades de conta europeias (UCE), até aos seguintes níveis:

a) 150 milhões de unidades de conta sob a forma de empréstimos do Banco Europeu de Investimento, adiante designado por «Banco», concedidos a partir dos seus recursos próprios;

b) 125 milhões de unidades de conta sob a forma de auxílios não reembolsáveis.

Não será permitida qualquer nova afectação financeira das quantias acima referidas a partir da data de adesão.

2 - Dos empréstimos previstos no parágrafo 1, alínea a), 125 milhões de unidades de conta europeias, no máximo, serão dotados de bonificações de juros de 3% ao ano, ficando entendido que os encargos para a Comunidade do financiamento dessas bonificações não poderão exceder 25 milhões de unidades de conta europeias.

ARTIGO 3.º

1 - O montante indicado no artigo 2.º, parágrafo 1, alínea a), será utilizado para o financiamento ou participação no financiamento de projectos de investimentos que contribuam, tendo em vista, nomeadamente, facilitar o desenvolvimento regional de Portugal, para o aumento da produtividade e reforço da economia portuguesa, e que favoreçam em particular o melhoramento das estruturas industriais do País, a modernização do seu sector agrícola e das pescas e o desenvolvimento das infra-estruturas.

2 - O exame da admissibilidade dos projectos e a concessão dos empréstimos efectuar-se-ão segundo as modalidades, condições e processos previstos nos estatutos do Banco.

3 - Os empréstimos concedidos pelo Banco a partir dos seus recursos próprios serão dotados de períodos de duração estabelecidos com base nas características económicas e financeiras dos projectos a que se destinam estes empréstimos e tendo em conta igualmente as condições prevalecentes nos mercados de capitais onde o Banco obtém os seus recursos. A taxa de juro será estabelecida em conformidade com as práticas do Banco no momento da assinatura de cada contrato de empréstimo.

Todavia, beneficiarão da bonificação de juro de 3% ao ano, prevista no artigo 2.º, parágrafo 2, os empréstimos destinados a financiar projectos de investimentos no sector das pequenas e médias empresas, das infra-estruturas, incluindo o sector da energia, ou que tenham em vista a valorização da agricultura e da pesca. Esta determinação dos sectores poderá ser revista por comum acordo entre Portugal e a Comunidade.

4 - Os empréstimos podem ser concedidos por intermédio do Estado ou de organismos portugueses apropriados, ficando a cargo destes o empréstimo dos fundos aos beneficiários em condições determinadas, com o acordo do Banco, com base nas características económicas e financeiras dos projectos a que se destinem.

ARTIGO 4.º

O montante indicado no artigo 2.º, parágrafo 1, alínea b), será utilizado da seguinte maneira:

a) 25 milhões de unidades de conta para o financiamento das bonificações de juro dos empréstimos concedidos pelo Banco a partir dos seus recursos próprios, previstas no artigo 2.º, parágrafo 2;

b) 100 milhões de unidades de conta para o financiamento ou participação no financiamento de projectos ou programas de cooperação e de acções de assistência técnica.

ARTIGO 5.º

Na selecção de projectos ou programas de cooperação previstos no artigo 4.º, alínea b), beneficiarão de atenção particular os projectos ou programas que tenham em vista favorecer, nomeadamente:

a) A reestruturação, a modernização e o desenvolvimento das pequenas e médias empresas;

b) O melhoramento das estruturas de produção e de comercialização no sector agrícola e das pescas;

c) A criação de infra-estruturas visando facilitar um desenvolvimento mais equilibrado do ponto de vista regional;

d) O estabelecimento de uma política nacional integrada de formação profissional, apoiada numa rede de centros de formação profissional.

ARTIGO 6.º

Na selecção das acções de assistência técnica previstas no artigo 4.º, alínea b), beneficiarão de atenção particular as acções preparatórias ou complementares dos projectos ou programas mencionados nos artigos 3.º e 5.º, bem como as acções mais específicas que tenham em vista facilitar a adopção por Portugal do acquis comunitário.

ARTIGO 7.º

A contribuição financeira da Comunidade sob a forma de auxílios não reembolsáveis para os projectos ou programas de cooperação não poderá exceder 50% do custo total destes. Todavia, poderá cobrir a totalidade do custo das acções de assistência técnica.

ARTIGO 8.º

Os auxílios da Comunidade destinam-se a cobrir as despesas necessárias para a realização de projectos, programas (incluindo as despesas com estudos, engenheiros consultores e assistência técnica) ou acções aprovados. Não poderão ser utilizados para cobrir despesas de administração, de manutenção ou de funcionamento.

ARTIGO 9.º

A ajuda prestada pela Comunidade para a realização de projectos de investimentos ou de projectos ou programas de cooperação poderá, com o acordo de Portugal, tomar a forma de co-financiamento.

ARTIGO 10.º

Poderão beneficiar da ajuda da Comunidade o Estado Português ou, com o acordo deste, as empresas públicas ou privadas que tenham a sua sede ou um estabelecimento em Portugal, bem como pessoas singulares, no quadro de projectos ou programas de cooperação e de acções de assistência técnica.

ARTIGO 11.º

1 - O Estado Português ou, com o seu acordo, os outros beneficiários previstos no artigo 10.º apresentarão ao Banco pedidos de empréstimo e à Comissão das Comunidades Europeias pedidos de auxílio não reembolsáveis.

2 - O exame da admissibilidade dos projectos, programas ou acções será efectuado pela Comunidade com vista à preparação de Portugal para a adesão e tendo em conta os interesses mútuos das duas Partes.

3 - A Comunidade instrui o processo relativo aos pedidos de financiamento em colaboração com o Estado Português e com os beneficiários e informa-os do seguimento dado a esses pedidos.

ARTIGO 12.º

Cabe a Portugal ou aos outros beneficiários mencionados no artigo 10.º a responsabilidade pela execução, pela gestão e pelo acompanhamento das realizações que sejam objecto de um financiamento no quadro do presente Acordo.

A Comunidade certificar-se-á de que a utilização da ajuda financeira que concedeu está em conformidade com as afectações decididas e se realiza nas melhores condições económicas.

ARTIGO 13.º

A participação em adjudicações, concursos, transacções e contratos susceptíveis de serem financiados será aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas físicas e morais de Portugal e dos Estados Membros da Comunidade.

ARTIGO 14.º

Portugal fará beneficiar as transacções e contratos celebrados para a execução de projectos, programas ou acções financiados no quadro do presente Acordo de um regime fiscal e aduaneiro pelo menos tão favorável como o que é aplicado em relação a outras organizações internacionais.

ARTIGO 15.º

Portugal tomará as medidas necessárias a fim de que os juros e quaisquer outras importâncias devidos ao Banco, por motivo dos empréstimos concedidos ao abrigo do presente Acordo, sejam isentos de todo e qualquer imposto ou outras imposições fiscais, quer nacionais quer locais.

ARTIGO 16.º

No caso de um empréstimo ser atribuído a um beneficiário que não seja o Estado Português, a concessão do empréstimo poderá ser subordinada por parte do Banco à prestação de garantia pelo Estado Português.

ARTIGO 17.º

Em todo o período de duração dos empréstimos concedidos com base no presente Acordo, Portugal compromete-se a pôr à disposição dos devedores beneficiários, ou dos avalistas destes empréstimos, as divisas necessárias ao pagamento dos juros, das comissões e outros encargos e ao reembolso do capital.

ARTIGO 18.º

As autoridades portuguesas prestarão todo o auxílio e assistência necessários aos representantes da Comunidade, incluindo os do Banco, com vista à aplicação do presente Acordo.

ARTIGO 19.º

A implementação da ajuda pode ser objecto de apreciação no âmbito do Comité Misto referido no artigo 32.º do Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia assinado em 22 de Julho de 1972.

ARTIGO 20.º

O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da data em que for efectuada a notificação mútua pelas Partes do cumprimento das formalidades necessárias para esse fim.

ANEXO II

Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa à unidade de conta

europeia a que se refere o artigo 2.º do anexo I

A unidade de conta europeia utilizada para exprimir os montantes indicados no artigo 2.º do anexo I é definida pela soma dos montantes seguintes das moedas dos Estados Membros da Comunidade Económica Europeia:

Marco alemão ... 0,828 Libra esterlina ... 0,0885 Franco francês ... 1,15 Lira italiana ... 109 Florim holandês ... 0,286 Franco belga ... 3,66 Franco luxemburguês ... 0,14 Coroa dinamarquesa ... 0,217 Libra irlandesa ... 0,00759 O valor da unidade de conta europeia numa determinada moeda é igual à soma dos contravalores nesta moeda dos montantes de moedas indicadas na primeira alínea.

Esse valor é determinado pela Comissão com base nas cotações registadas diariamente nos mercados cambiais.

As taxas diárias de conversão nas diversas moedas nacionais estão disponíveis quotidianamente e são objecto de uma publicação periódica no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Bruxelas, 3 de Dezembro de 1980.

Sr. Presidente:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª de hoje, acompanhada de dois anexos, do seguinte teor:

A Comunidade Económica Europeia decidiu, em 7 de Outubro de 1980, responder favoravelmente ao pedido de uma ajuda financeira apresentado pela República Portuguesa para a realização, com vista à adesão de Portugal às Comunidades Europeias, de acções de interesse comum destinadas a preparar e a facilitar a integração harmoniosa da economia portuguesa na economia comunitária.

Durante as negociações, que tiveram lugar em Bruxelas em 17 de Novembro de 1980, as delegações da Comunidade e da República Portuguesa chegaram a acordo sobre as modalidades e condições da implementação desta ajuda, que são discriminadas nos anexos à presente carta.

Muito agradeço a V. Ex.ª se digne acusar a recepção da presente carta e seus anexos e me confirmar o acordo do Governo Português sobre o seu conteúdo.

Tenho a honra de comunicar a V. Ex.ª o acordo do Governo Português sobre o conteúdo desta carta e dos seus anexos.

Queira aceitar, Sr. Presidente, a expressão da minha mais alta consideração.

Em nome do Governo da República Portuguesa:

Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/12/26/plain-17.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda