Decreto-Lei 232/85
de 4 de Julho
O Fundo de Financiamento das Acções Pré-Adesão Portugal-CEE, criado pelo Decreto-Lei 72/81, de 7 de Abril, tem em vista simplificar os circuitos internos para execução financeira dos projectos englobados nas ajudas de pré-adesão da CEE a Portugal.
Torna-se necessário que o âmbito das receitas daquele Fundo seja alargado, de forma a contemplar toda a diversidade de fontes de financiamento complementares à participação da CEE nos mesmos projectos.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Ao artigo 4.º do Decreto-Lei 72/81, de 7 de Abril, é aditada a seguinte alínea:
g) Os donativos, subsídios ou empréstimos concedidos por quaisquer entidades à República Portuguesa com afectação a acções enquadradas nos projectos que beneficiem das ajudas de pré-adesão concedidas pela Comunidade Económica Europeia a Portugal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 23 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 25 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.