Decreto-Lei 217/82
de 31 de Maio
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 224/81, de 30 de Outubro, determinou que fossem apresentados pelos ministros competentes projectos de decreto-lei extinguindo o Fundo de Fomento da Habitação e definindo a instituição que assumiria as funções financeiras dos programas de habitação definidos pelo Governo.
Este último aspecto, que, como é evidente, assume uma importância decisiva no âmbito da política global da habitação, motivou a elaboração de estudos aprofundados com a finalidade de permitir a opção mais correcta de entre as várias alternativas.
Optou-se, assim, pela criação de um fundo público que pretende aproveitar a estrutura e a experiência do Crédito Predial Português, dispensando a manutenção de estruturas próprias.
Assim:
O Governo decreta, no termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criado o Fundo de Apoio ao Investimento para a Habitação, abreviadamente designado por FAIH.
2 - O FAIH é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, cujos estatutos são anexos ao presente decreto-lei, dele constituindo parte integrante.
Art. 2.º O FAIH funciona junto do Crédito Predial Português, sendo as suas relações com esta instituição de crédito reguladas pelos estatutos anexos.
ESTATUTOS DO FUNDO DE APOIO AO INVESTIMENTO PARA A HABITAÇÃO
ARTIGO 1.º
(Natureza)
O Fundo de Apoio ao Investimento para a Habitação (FAIH), designado abreviadamente por «Fundo», é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
ARTIGO 2.º
(Objecto)
1 - O Fundo tem por objectivo fundamental contribuir para o financiamento de programas habitacionais de interesse social, promovidos pelos sectores público, cooperativo e privado.
2 - Para a prossecução do seu objecto, cabe ao Fundo:
a) Conceder empréstimos destinados ao financiamento de programas habitacionais de interesse social;
b) Conceder subsídios e proceder ao pagamento, por conta do Estado, de bonificações de juros que as instituições de crédito pratiquem nas operações de crédito à construção e aquisição de habitação;
c) Prestar garantias às instituições de crédito com vista a facilitar a realização de operações na área do financiamento à construção;
d) Contrair empréstimos em moeda nacional ou estrangeira e emitir obrigações;
e) Participar em sociedades que tenham como objecto a promoção habitacional, a construção ou a urbanização;
f) Realizar outras operações no domínio dos mercados monetário e financeiro directamente relacionados com a sua actividade;
g) Desempenhar outras funções que lhe sejam atribuídas por lei.
ARTIGO 3.º
(Receitas)
Constituem receitas do Fundo:
a) As dotações atribuídas através do Orçamento Geral do Estado;
b) Os recursos obtidos pela contracção de empréstimos internos ou externos;
c) O produto da alienação de bens próprios;
d) As receitas resultantes da exploração do seu património e da sua actividade própria;
e) As heranças, legados e doações de que venha a ser beneficiário;
f) Outras receitas que lhe venham a ser atribuídas por lei.
ARTIGO 4.º
(Actividade)
1 - A actividade do Fundo será regulada por:
a) Programas financeiros plurianuais, dos quais constarão, discriminados, os recursos e as correspondentes utilizações previstas;
b) Programas anuais e plurianuais de actividades;
c) Orçamentos anuais.
2 - O orçamento anual do Fundo deverá ser apresentado à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, para aprovação do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, até ao dia 1 de Agosto do ano anterior àquele a que respeita.
3 - As alterações ao orçamento anual serão efectuadas através de orçamentos suplementares, sujeitos à mesma formalidade de aprovação do orçamento inicial.
4 - O movimento das receitas e despesas do Fundo não fica subordinado ao regime «Contas de ordem» a que se refere o Decreto-Lei 264/78, de 30 de Agosto.
ARTIGO 5.º
(Órgãos)
São órgãos do Fundo:
a) A comissão directiva;
b) O conselho administrativo;
c) O conselho consultivo.
ARTIGO 6.º
(Comissão directiva)
1 - A comissão directiva do Fundo é constituída pelos seguintes membros:
a) O presidente do Crédito Predial Português, que presidirá;
b) 1 representante do Ministério das Finanças e do Plano;
c) 1 representante do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
2 - Os representantes dos Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes referidos no número anterior serão nomeados por despacho conjunto dos respectivos Ministros.
3 - Compete à comissão directiva elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes os programas anuais e plurianuais de actividades do Fundo, assegurando a adequação dos meios que lhe são confiados às orientações da política habitacional definida pelo Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
ARTIGO 7.º
(Conselho administrativo)
1 - O Fundo será gerido por um conselho administrativo, que é integrado pelo presidente e vogais do conselho de gestão do Crédito Predial Português.
2 - Às reuniões do conselho administrativo assistirá sempre um delegado do Tribunal de Contas, sem voto.
3 - Compete ao conselho administrativo:
a) Elaborar e submeter à apreciação do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano os programas financeiros plurianuais, os projectos de orçamento e os relatórios de actividades;
b) Aprovar a conta de gerência e, até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeita, submetê-la ao Tribunal de Contas, bem como, para os fins previstos no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 264/78, de 30 de Agosto, à Direcção dos Serviços Gerais da Conta da Direcção-Geral da Contabilidade Pública;
c) Organizar e submeter à aprovação do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano o balanço trimestral de gestão do Fundo, no qual se fará o apuramento das actividades levadas a efeito durante o período a que o balanço se referir e a determinação da situação financeira no termo desse período;
d) Arrecadar as receitas do Fundo e autorizar a realização de despesas e a contracção de encargos de assistência financeira dentro da competência fixada por lei para os organismos dotados de autonomia financeira;
e) Assegurar que as verbas do Fundo se destinem aos fins que ele deve prosseguir;
f) Assegurar a fiscalização de empreendimentos financiados, total ou parcialmente, pelo Fundo, garantindo que ela é levada a cabo nas melhores condições económicas e técnicas e com respeito pelas disposições legais, regulamentares e contratuais;
g) Deliberar sobre a propositura de acções judiciais e conceder autorização para confissão, desistência ou transacção judicial;
h) Dar balanço, mensalmente, às disponibilidades do Fundo;
i) Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços postos à sua disposição;
j) Propor ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, para aprovação, formas de pagamento ao Crédito Predial Português pela utilização dos serviços que este puser à sua disposição nos termos dos presentes Estatutos.
4 - O conselho administrativo será presidido pelo presidente do conselho de gestão do Crédito Predial Português, a quem compete:
a) Presidir às reuniões do conselho administrativo, tendo voto de qualidade;
b) Autorizar a realização de despesas e a contracção de encargos de assistência financeira até aos limites estabelecidos para os dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa e ordenar o pagamento de todas as demais despesas devidamente autorizadas;
c) Representar o Fundo em juízo e fora dele e assinar em seu nome todos os contratos, nomeadamente os de concessão de empréstimos, garantias ou outros financiamentos contratados.
5 - O presidente do conselho administrativo poderá delegar noutro membro deste órgão o exercício total ou parcial das suas funções.
ARTIGO 8.º
(Conselho consultivo)
1 - O conselho consultivo é nomeado por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, sendo constituído pelos seguintes membros:
a) 1 representante do Ministério das Finanças e do Plano, que presidirá;
b) 1 representante do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes;
c) 3 representantes, respectivamente, do Crédito Predial Português, da Caixa Geral de Depósitos e do Montepio Geral.
2 - O conselho consultivo será convocado trimestralmente pelo seu presidente, competindo-lhe:
a) Apreciar e emitir parecer sobre a política de crédito à habitação, designadamente no que respeita aos créditos de selectividade intra-sectorial;
b) Apreciar e emitir parecer sobre os programas e relatórios de actividades do Fundo.
ARTIGO 9.º
(Serviços)
No exercício da sua actividade, o Fundo utilizará a estrutura administrativa do Crédito Predial Português, nos termos a definir nos regulamentos previstos na alínea i) do n.º 3 do artigo 7.º dos presentes Estatutos.
ARTIGO 10.º
A tutela do Fundo compete ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, compreendendo os poderes para:
a) Dar directivas e instruções genéricas ao conselho administrativo sobre a actividade a desenvolver pelo Fundo;
b) Solicitar todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar, de modo continuado, a actividade do Fundo;
c) Autorizar a contracção de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a 7 anos ou em moeda estrangeira;
d) Autorizar a emissão de obrigações;
e) Autorizar a aquisição de participações no capital de sociedades, bem como a sua alienação;
f) Exercer outros poderes conferidos pelos presentes Estatutos ou na lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 17 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.