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Decreto-lei 418-A/79, de 18 de Outubro

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Sumário

Esclarece dúvidas acerca das excepções referidas no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 201-A/79, de 30 de Junho (congelamento de duodécimos).

Texto do documento

Decreto-Lei 418-A/79

de 18 de Outubro

No artigo 5.º do Decreto-Lei 201-A/79, de 30 de Junho, pretendeu o Governo, numa perspectiva de contenção de despesas, congelar um duodécimo de determinadas dotações constantes do Orçamento Geral do Estado para 1979.

No entanto, há que desfazer dúvidas no sentido de que aquele congelamento não deve abranger as dotações de despesas correntes, destinadas a quaisquer transferências, desde que sejam utilizadas pela entidade recebedora predominantemente na satisfação de remunerações certas e permanentes ou de outros encargos inadiáveis, mediante reconhecimento superior.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Nas excepções referidas no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 201-A/79, de 30 de Junho, poderão ser incluídas as restantes dotações de despesas correntes, respeitantes a outras transferências, desde que, sob proposta do serviço, onde se demonstre que são predominantemente destinadas à satisfação de remunerações certas e permanentes ou de outros encargos inadiáveis, o Ministro das Finanças em despacho o reconheça.

Art. 2.º Os orçamentos suplementares que os diversos fundos ou serviços autónomos tenham de elaborar em consequência da aplicação do disposto no preceito anterior não contam para o limite estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 264/78, de 30 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Setembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 17 de Outubro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/10/18/plain-209201.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209201.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-08-30 - Decreto-Lei 264/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Estabelece o regime geral da actividade financeira dos fundos autónomos e dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-30 - Decreto-Lei 201-A/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1979.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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