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Resolução 388/79, de 31 de Dezembro

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Sumário

Estabelece normas relativas à manutenção de equilíbrios financeiros.

Texto do documento

Resolução 388/79

1 - Nos termos do programa do Governo, é imperioso manter a prioridade que tem sido dada à manutenção dos equilíbrios financeiros e à contenção da inflação. Para tanto se exige um estreito contrôle dos meios de pagamento e, por conseguinte, do crédito, seu principal factor de criação.

Para que esse contrôle se não transforme num travão à economia e, em especial, ao investimento é necessário elaborar um programa de crédito que garanta ao sector produtivo os recursos financeiros necessários à sua actividade.

Ora, tem acontecido que a elaboração dessa programação depara sistematicamente com graves dificuldades no que se refere às necessidades de financiamento da Administração Pública, pois os valores estimados nunca são cumpridos. A causa fundamental desta situação é a inexistência de informações periódicas sobre a actividade financeira dos diferentes níveis da Administração Pública, Central e Local.

Torna-se, pois, premente que, pelo menos ao nível da Administração Central, sejam conhecidos, com uma periodicidade compatível com o dinamismo da actividade bancária, as necessidades de financiamento dos organismos públicos autónomos e o nível das respectivas disponibilidades, para além da respectiva execução das receitas e das despesas.

2 - Esta necessidade em nada fere a indispensável autonomia de gestão dos serviços, também ela condição de eficácia da política económica. A autonomia não dispensa uma unidade de comando que corrija, através de mecanismos e acções compensatórias ao nível global, as naturais divergências de actuação motivadas por calendários e operações específicas.

Assim o estabelece a Lei 64/77 (lei do enquadramento do Orçamento Geral do Estado), que, no seu artigo 23.º, dispõe: «O Governo tomará medidas tendentes a garantir a crescente subordinação da gestão financeira e, em especial, da gestão orçamental às necessidades da estabilização da conjuntura [...]» Dever-se-ia ir mais longe neste domínio, procurando associar ao princípio da unidade orçamental o princípio da unidade de tesouraria, de modo a permitir uma gestão racional e rigorosa de todos os fundos públicos; no entanto, caberá à Assembleia da República, nos termos do citado artigo, aprovar os princípios gerais dessa gestão.

3 - Entretanto, há que dar desde já cumprimento tempestivo ao artigo 7.º do Decreto-Lei 201-A/79, de 30 de Junho, que ordena aos serviços com autonomia administrativa e financeira, com prejuízo do disposto nas suas leis orgânicas, a reposição nos cofres do Estado, até 14 de Fevereiro de 1980, de todas as verbas recebidas do Orçamento Geral do Estado e não aplicadas até 31 de Dezembro de 1979.

4 - Outro problema, não menos grave nas suas implicações, tem a ver com o cumprimento da lei por porte da Administração Pública em matéria de prestação de contas. De facto, os prazos estipulados no Decreto-Lei 264/78, de 30 de Agosto, não têm vindo a ser cumpridos por uma parcela muito elevada dos organismos da Administração Central. Neste domínio ter-se-ão de tomar providências imediatas que assegurem o escrupuloso cumprimento da lei, quaisquer que sejam as respectivas consequências, para controlar e analisar a nossa Administração Pública.

Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 11 de Dezembro de 1979, resolveu o seguinte:

1.º Os principais fundos e serviços com autonomia administrativa e financeira que tenham apresentado em 1979 orçamentos privativos cujo total de despesas ultrapasse 500000 contos e que constam de lista anexa a esta resolução, assim como o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, deverão elaborar, trimestralmente, com referência ao final de cada trimestre, quadros das respectivas situações financeiras e das principais operações realizadas, além dos mapas de receita e despesa baseados nos respectivos balancetes mensais, de acordo com os modelos anexos à presente resolução.

A situação financeira deverá, ainda, ser acompanhada de cópias de extractos das contas detidas no sistema bancário ou de certidões dos respectivos saldos passados pelas instituições financeiras que não façam emissão de extractos.

2.º Os documentos a que se refere o número anterior devem ser submetidos ao Ministro das Finanças até ao dia 15 do mês seguinte ao trimestre a que se referem, o qual os remeterá à Direcção-Geral da Contabilidade Pública para efeitos de análise e integração no respectivo boletim.

A Direcção-Geral da Contabilidade Pública solicitará à Direcção-Geral do Tesouro o apoio necessário para, com estes elementos e os referentes à Conta Geral do Estado, elaborar, em conjugação com o Gabinete de Estudos e Planeamento, um quadro de operações financeiras do sector público administrativo, incluindo operações de tesouraria. Os resultados deste trabalho serão comunicados ao Banco de Portugal.

3.º Os mesmos organismos mencionados no n.º 1 deverão enviar ao Ministério das Finanças, até ao próximo dia 31 de Dezembro, as mesmas informações enunciadas no n.º 1, com referência à situação em 31 de Outubro último.

4.º Todos os fundos e serviços autónomos sujeitos à disciplina do Decreto-Lei 264/78, de 30 de Agosto, deverão enviar, até 31 de Dezembro próximo, à Direcção-Geral da Contabilidade Pública as respectivas contas de gerência respeitantes a 1978.

5.º O não cumprimento do disposto nos números anteriores implicará, enquanto se mantiver, o congelamento automático das dotações inscritas no OGE em transferências para os respectivos organismos, assim como a cessação de prestação de quaisquer apoios financeiros ou de avales, respeitando, neste último caso, quer a operações internas, quer externas.

6.º A Direcção-Geral da Acção Regional e Local deverá elaborar igualmente, com referência ao final de cada trimestre, uma estimativa da execução financeira dos principais municípios, informação de que deverá ser dado conhecimento ao Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das Finanças.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Dezembro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

ANEXO Lista de serviços e fundos autónomos com orçamento para 1979 superior a 500000 contos Comissariado para os Desalojados (EGN).

Fábrica Militar de Braço de Prata (DN - Exército).

Manutenção Militar (DN - Exército).

Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento (DN - Exército).

Fundo de Abastecimento (MF).

ADSE (MF).

Gabinete da Área de Sines (MCEP).

Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça (MJ).

Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca (MAP).

Instituto Português de Exportação (MCT).

Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra (MT).

Fundo de Desemprego (MT).

IASE (ME).

Apostas Mútuas Desportivas (MAS).

Hospitais Civis de Lisboa (MAS).

Hospital Escolar de S. João (MAS).

Hospital de Santa Maria (MAS).

Lotaria Nacional (MAS).

Serviços Médico-Sociais (MAS).

Fundo Especial dos Transportes Terrestres (MTC).

Fundo de Renovação da Marinha Mercante (MTC).

Administração-Geral do Porto de Lisboa (MTC).

Junta Autónoma de Estradas (MHOP).

IARN (EGN).

Serviços Sociais das Forças Armadas (EMOFA).

Oficinas Gerais de Material Aeronáutico (DN - FA).

Fábrica de Munições e Armas Ligeiras (DN - Exército).

Laboratório Militar de Produtos Farmacêuticos (DN - Exército).

Arsenal do Alfeite (DN - Marinha).

Fundo de Fomento da Exportação (MCT).

Fundo de Turismo (MCT).

Hospital Universitário de Coimbra (MAS).

Hospital de Santo António (MAS).

Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (MAS).

Administração dos Portos do Douro e Leixões (MTC).

(ver documento original) B Quadros a elaborar pelo Fundo de Abastecimentos.

Atendendo à natureza e às actividades principais do Fundo de Abastecimento, este deverá elaborar os seguintes quadros, análogos aos antes indicados para os outros fundos públicos:

Quadro 2. - Depósitos à ordem, com pré-aviso e a prazo, em escudos;

Quadro 3.1 - Empréstimos concedidos;

Quadro 3.2 - Subsídios reembolsáveis concedidos;

Quadro 3.3 - Subsídios não reembolsáveis concedidos;

Quadro 5. - Empréstimos e outros créditos bancários;

Quadro 6. - Garantias e avales prestados;

Quadro 7. - Receitas e despesas do exercício.

O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/31/plain-214827.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214827.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-26 - Lei 64/77 - Assembleia da República

    Aprova o enquadramento do Orçamento Geral do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-30 - Decreto-Lei 264/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Estabelece o regime geral da actividade financeira dos fundos autónomos e dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-30 - Decreto-Lei 201-A/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1979.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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