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Decreto-lei 547/76, de 10 de Julho

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Sumário

Estabelece medidas destinadas a reforçar a acção dos órgãos básicos da rede de saúde pública existente na luta contra a doença de Hansen. Extingue o Instituto de Assistência aos Leprosos, criado pelo Decreto-Lei nº 36450, de 2 de Agosto de 1947, e cria o Instituto de Assistência aos Doentes de Hansen, que lhe sucede na totalidade dos seus direitos e obrigações.

Texto do documento

Decreto-Lei 547/76

de 10 de Julho

A lei genérica relativa à luta contra as doenças contagiosas - Lei 2036, de 9 de Agosto de 1949 - determina no n.º 2 da sua base I que a luta contra a tuberculose e a lepra é regulada por diplomas especiais. Na realidade assim tem sucedido, e, no que se refere à segunda das mencionadas doenças, o Decreto-Lei 29122, de 15 de Novembro de 1938, criou a Leprosaria Nacional de Rovisco Pais, cujo funcionamento (já com a designação de Hospital-Colónia de Rovisvo Pais) viria a ser regulamentado pelo Decreto 36451, de 2 de Agosto de 1947, estabelecendo o Decreto-Lei 36450, da mesma data, o regime jurídico do combate à lepra.

Posteriormente, o Decreto-Lei 43756, de 28 de Junho de 1961, criou o Conselho Técnico de Leprologia, cujo regulamento interno foi aprovado pela Portaria 19134, de 16 de Abril de 1962.

Decorridos cerca de trinta anos sobre o início da luta organizada contra a lepra, verificou-se que a acção promovida fora eficaz e que a endemia se modificara profundamente no que se refere à extensão e à fisionomia clínica.

Os doentes anualmente rastreados são agora em número progressivamente mais reduzido, em regra antes de produzidas lesões irreversíveis, o tratamento é instituído mais precocemente e a perspectiva de invalidez é mais remota, o que indica tendência nitidamente involutiva da endemia. Entretanto, o aparecimento de alguns novos casos aconselha o prosseguimento da acção, muito embora com as necessárias adaptações ao seu actual panorama.

O condicionalismo apontado recomenda a revisão das normas legais que têm regido a luta contra a lepra em Portugal, as quais assentavam, fundamentalmente, no isolamento compulsivo dos doentes contagiantes e originaram, assim, a manutenção de preconceitos que tanto prejudicaram a reintegração social dos doentes.

A modificação que se impõe resulta ainda da circunstância de os órgãos técnicos internacionais ligados ao estudo e contrôle da lepra repudiarem todas as medidas segregacionistas, por ineficazes e até mesmo contraproducentes.

Com o presente diploma pretende-se ainda reforçar a acção dos órgãos básicos da rede de saúde pública existente, nomeadamente os centros de saúde, e articulá-los com a acção específica dos organismos diferenciados da luta contra a doença de Hansen - designação que se propõe para substituir a tradicionalmente usada - e cujo desmantelamento total não se considera por enquanto prudente.

O Instituto de Assistência aos Doentes de Hansen será o organismo de estudo, planificação e coordenação da luta contra a doença, sendo apoiado por órgão estritamente técnico - o conselho técnico-, o qual deverá ainda actuar como dinamizador de todo o conjunto.

A revogação, que agora se promove, de vários diplomas legais implica a supressão das gratificações previstas no § único do artigo 35.º do Decreto-Lei 36450, de 2 de Agosto de 1947, e no § 3.º do artigo 14.º do Decreto 36451, da mesma data, gratificações essas que, aliás, à luz dos actuais conhecimentos científicos sobre a doença de Hansen, se mostram carecidas de justificação. O abono de tais gratificações apenas será mantido a título transitório, a fim de se não ferirem justas expectativas ao pessoal a quem presentemente ele é feito.

Reconhece-se o carácter transitório deste decreto-lei, até que se entenda oportuno rever a já citada Lei 2036, de 9 de Agosto de 1949.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º - 1. A luta contra a doença de Hansen abrange aspectos educativos, profilácticos, terapêuticos e de reabilitação.

2. O fim em vista é a erradicação da doença no território português, devendo, para isso, actuar-se de acordo com os critérios científicos internacionalmente preconizados, adaptando-se as fases de luta aos progressos no conhecimento da doença.

Art. 2.º Os factores básicos na luta contra a doença de Hansen são o rastreio precoce e tratamento dos doentes, a observação e vigilância dos seus contactos, a procura de melhoria das condições de vida dos doentes e a sua reintegração social, a par da generalização do conhecimento da doença entre os médicos e outros trabalhadores de saúde pública e a população em geral.

Art. 3.º As medidas profilácticas deverão incidir particularmente nos familiares dos doentes e outros conviventes do agregado habitacional.

Art. 4.º O diagnóstico da doença de Hansen e a classificação das suas formas deverão basear-se em critérios clínicos, baciloscópicos, histopatológicos e imunológicos.

Art. 5.º - 1. Os doentes devem ser tratados regularmente e vigiados periodicamente, de preferência em regime ambulatório, reservando-se o internamento para aqueles que o necessitem por razões especificamente técnicas, médicas ou sociais.

2. A observação e vigilância deverá ser efectuada em consultas diferenciadas que se apoiam nos serviços de saúde existentes.

3. O Ministério Público, ou a autoridade sanitária, podem requerer ao juiz do tribunal da comarca territorialmente competente o internamento compulsivo em estabelecimento hospitalar dos doentes que, por negligência ou recusa, não cumpram as prescrições terapêuticas ou as indicações consideradas indispensáveis para a defesa da saúde pública.

Art. 6.º - 1. O internamento será limitado ao período estritamente necessário à resolução das situações específicas que o determinaram e deverá efectuar-se, sempre que possível, nas enfermarias de dermatologia ou de doenças infecto-contagiosas dos hospitais gerais que apoiam as consultas.

2. O internamento de doentes de Hansen no Hospital de Rovisco Pais deverá ser reservado para os casos em que o mesmo se justifica por razões predominantemente sociais ou para os doentes cuja vigilância e tratamento está a cargo da respectiva consulta.

Art. 7.º O diagnóstico da doença de Hansen não deverá interferir com a vida social e familiar dos doentes, apenas podendo condicionar a sua actividade profissional ou quando haja risco evidente para a saúde pública.

Art. 8.º Deverá ser promovido o apoio assistencial e social de forma a permitir medidas profilácticas e sanitárias correctas que compreendam, inclusivamente, a melhoria das condições de higiene habitacional dos doentes.

Art. 9.º As crianças familiares dos doentes deverão ser objecto de medidas profilácticas activas, não sendo admissíveis medidas que impliquem o afastamento dessas crianças do seu agregado familiar ou qualquer outra forma de segregação.

Art. 10.º A doença de Hansen é de notificação obrigatória, nos termos da legislação em vigor.

Art. 11.º Os serviços e estabelecimentos oficiais ou particulares que admitam doentes de Hansen em regime de internamento ou de tratamento ambulatório deverão participar ao Instituto de Assistência aos Doentes de Hansen, a que se refere o artigo seguinte, as admissões e altas que neles ocorram, com indicação do lugar da residência dos doentes e das pessoas que com eles convivam.

CAPÍTULO II

Organização

Art. 12.º - 1. A organização e coordenação da luta contra a doença de Hansen é da responsabilidade do Instituto de Assistência aos Doentes de Hansen, competindo a sua execução aos serviços e estabelecimentos indicados na secção III deste capítulo.

2. Junto do Instituto de Assistência aos Doentes de Hansen funciona o conselho técnico.

SECÇÃO I

Instituto de Assistência aos Doentes de Hansen

Art. 13.º O Instituto de Assistência aos Doentes de Hansen, seguidamente designado apenas por Instituto, goza de autonomia administrativa e depende da Direcção-Geral de Saúde.

Art. 14.º Na parte em que não contrariem o disposto no presente diploma, são aplicáveis ao Instituto as disposições dos Decretos-Leis n.os 413/71 e 414/71, de 27 de Setembro.

Art. 15.º - 1. O Instituto tem como receitas:

a) Comparticipações do Estado;

b) Rendimento dos bens próprios.

2. O Instituto tem capacidade para aceitar heranças, doações e legados.

Art. 16.º Ao Instituto compete, de uma forma geral, orientar e promover a execução e fiscalizar a acção educativa, profiláctica, terapêutica e de recuperação no combate à doença de Hansen, criando e apoiando os serviços e estabelecimentos necessários à observação, vigilância, tratamento e internamento de doentes.

Art. 17.º Ao Instituto compete em especial:

a) Promover estudos sobre a doença de Hansen;

b) Promover o funcionamento de um centro de estudos dos problemas relativos à epidemiologia, ao diagnóstico precoce, à patogenia e ao tratamento da doença de Hansen;

c) Criar e manter cursos e estágios de formação e aperfeiçoamento de médicos, enfermeiros e outros técnicos;

d) Divulgar os preceitos de higiene e profilaxia a observar na luta contra a doença de Hansen, colaborando na educação para a saúde da população;

e) Elaborar o censo dos doentes e coligir os elementos de informação necessários à organização da estatística demográfica e nosológica do País relativa à doença de Hansen;

f) Assegurar o funcionamento de serviços itinerantes, quando tal for julgado necessário;

g) Prestar assistência aos doentes de Hansen e a suas famílias;

h) Propor as providências que forem preconizadas pelo conselho técnico, conducentes à maior eficiência da luta contra a doença de Hansen e à assistência a prestar aos doentes e suas famílias.

Art. 18.º A direcção do Instituto será exercida pelo inspector superior de Medicina Social, da Direcção-Geral de Saúde.

Art. 19.º Ao director do Instituto compete em especial:

a) Orientar e dirigir a luta contra a doença de Hansen;

b) Promover a elaboração e submeter à aprovação superior os regulamentos necessários ao funcionamento dos serviços;

c) Representar o Instituto em juízo e fora dele e, bem assim, outorgar em qualquer contrato em que seja interessado, sem prejuízo da possibilidade da delegação de competência;

d) Aprovar o parecer do conselho técnico sobre o plano de actividades do Instituto elaborado pelo inspector clínico, ouvidos os médicos responsáveis das consultas diferenciadas a que se refere o artigo 5.º, n.º 2.

SECÇÃO II

Conselho técnico

Art. 20.º - 1. Ao conselho técnico compete elaborar as normas a que deverão subordinar-se as actividades da luta contra a doença de Hansen e em especial:

a) Elaborar os pareceres que lhe forem solicitados pelo Secretário de Estado da Saúde ou pela Direcção-Geral de Saúde;

b) Orientar os estudos sobre a doença de Hansen e os trabalhos de investigação científica nesta matéria, estabelecendo e mantendo relações com organismos estrangeiros congéneres;

c) Orientar os planos pedagógicos e de educação sanitária, os cursos e estágios de formação e de aperfeiçoamento de médicos, enfermeiros e pessoal de serviço social;

d) Orientar tecnicamente os serviços intervenientes na luta contra a doença de Hansen;

e) Actualizar permanentemente as medidas profilácticas a executar;

f) Estabelecer as normas de tratamento e de vigilância dos doentes não internados;

g) Dar parecer sobre o plano de actividades do Instituto;

h) Incentivar e orientar a publicação de trabalhos e estudos respeitantes à doença de Hansen.

2. O conselho técnico, sempre que o julgar necessário, deverá promover a revisão das disposições que regulam a luta contra a doença de Hansen e propor medidas para o aperfeiçoamento dos serviços existentes.

3. A execução das deliberações do conselho é assegurada pelo Instituto.

Art. 21.º Ficam tecnicamente subordinados ao conselho técnico, por intermédio do Instituto, todos os serviços e estabelecimentos, existentes ou a criar, que tenham por finalidade a assistência aos doentes de Hansen.

Art. 22.º - 1. O conselho técnico é constituído por três membros, sendo um deles o director do Instituto, como representante da Direcção-Geral de Saúde, que presidirá; a nomeação dos dois outros será feita pelo Secretário de Estado da Saúde, sob proposta da referida Direcção-Geral.

2. O conselho convocará, quando o achar conveniente, outras individualidades.

3. O conselho reunirá obrigatoriamente pelo menos duas vezes por ano, com a presença do inspector clínico do Instituto e dos responsáveis pelas consultas diferenciadas.

4. O conselho designará o seu secretário de entre os funcionários do Instituto ou dos serviços dele dependentes.

Art. 23.º O conselho técnico reger-se-á internamente por um regulamento a aprovar.

Art. 24.º - 1. Os membros do conselho técnico exercerão as suas funções gratuitamente.

2. Aos membros do conselho e ao secretário poderão ser abonadas senhas de presença.

3. Nas suas deslocações, os membros do conselho terão direito ao pagamento do transporte e ao abono de ajudas de custo correspondentes aos vencimentos dos cargos que exercem.

Art. 25.º As despesas resultantes do funcionamento do conselho técnico serão suportadas pelas verbas para tal fim consignadas no orçamento do Instituto.

SECÇÃO III

Serviços e estabelecimentos

Art. 26.º A assistência aos doentes de Hansen e a suas famílias será prestada pelos seguintes serviços e estabelecimentos:

a) Centros de saúde, consultas diferenciadas e hospitais gerais;

b) Hospital de Rovisco Pais;

c) Serviços itinerantes.

SUBSECÇÃO I

Centros de saúde e consultas diferenciadas

Art. 27.º Aos centros de saúde e consultas diferenciadas compete:

1.º A assistência clínica a doentes 2.º A elaboração de inquéritos epidemiológicos;

3.º O exame e vigilância dos contactos;

4.º A adopção de medidas tendentes a que os doentes não abandonem o tratamento;

5.º O contrôle da distribuição dos medicamentos específicos;

6.º A comunicação ao Instituto dos casos de doença, dos suspeitos e dos contactos;

7.º A assistência social.

SUBSECÇÃO II

Hospital do Rovisco Pais

Art. 28.º - 1. O Hospital de Rovisco Pais goza de autonomia administrativa e depende da orientação do Instituto no sector afecto à luta contra a doença de Hansen.

2. As instalações do Hospital não necessárias ao objectivo indicado no n.º 1, bem como os fins assistenciais a que se destinam, serão oportunamente definidas.

Art. 29.º Ao Hospital de Rovisco Pais, na parte afecta à doença de Hansen, aplica-se a legislação relativa aos hospitais oficiais especializados.

Art. 30.º - 1. O Hospital de Rovisco Pais, no sector afecto à luta contra a doença de Hansen, tem como receitas:

a) Comparticipações do Estado;

b) Rendimento dos bens próprios.

2. O Hospital tem capacidade para aceitar heranças, doações e legados e pode receber subsídios do Estado, das autarquias locais ou de outras entidades, destinados aos objectivos específicos do sector.

Art. 31.º No domínio do combate à doença de Hansen, incumbe ao Hospital de Rovisco Pais:

a) O tratamento, em regime de internamento, de doentes de Hansen, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;

b) As funções de consulta diferenciada definidas no artigo 27.º;

c) Prestar colaboração a todos os outros serviços e estabelecimentos, designadamente fornecendo meios auxiliares de diagnóstico e medicamentos, sempre que necessário.

SUBSECÇÃO III

Serviço, itinerantes

Art. 32.º Sob orientação do Instituto, serão organizados serviços itinerantes, aos quais compete:

1.º O apoio directo na execução das tarefas sanitárias dos órgãos periféricos e a fiscalização das mesmas;

2.º Desenvolver acção sanitária onde não houver órgãos periféricos especializados.

Art. 33.º As autoridades sanitárias deverão assegurar aos serviços itinerantes a colaboração e o auxílio de que os mesmos careçam para o bom desempenho da sua missão.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Art. 34.º - 1. É extinto o Instituto de Assistência aos Leprosos, sucedendo-lhe, na totalidade de todos os seus direitos e nas obrigações, o Instituto de Assistência aos Doentes de Hansen, criado por este diploma.

2. O pessoal que presta serviço no Instituto de Assistência aos Leprosos, agora extinto, transita para o Instituto de Assistência aos Doentes de Hansen.

3. Sem prejuízo da sua integração futura nos vencimentos do pessoal, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei 294/75, de 16 de Junho, manter-se-á, a título provisório, o abono das gratificações previstas no § único do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 36450 e no § 3.º do artigo 14.º do Decreto 36451, ambos de 2 de Agosto de 1947.

Art. 35.º São revogados os seguintes diplomas legais:

a) Decreto-Lei 29122, de 15 de Novembro de 1938;

b) Decreto-Lei 36450, de 2 de Agosto de 1947;

c) Decreto 36451, de 2 de Agosto de 1947;

d) Decreto-Lei 43756, de 28 de Junho de 1961.

Art. 36.º No prazo de cento e vinte dias, a partir da publicação deste decreto-lei, serão aprovadas as normas regulamentares a que nele se faz referência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 30 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/10/plain-12399.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12399.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1938-11-15 - Decreto-Lei 29122 - Ministério do Interior - Secretaria Geral

    Cria a Leprosaria Nacional Rovisco Pais, destinada ao internamento e tratamento de leprosos de ambos os sexos de todo o País e ao estudo da profilaxia e cura da lepra. Dispõe sobre a estrutura do referido estabelecimento, assim como sobre a respectiva gestão administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 1947-08-02 - Decreto-Lei 36450 - Ministério do Interior - Subsecretariado de Estado da Assistência Social

    Organiza o regime jurídico do combate à lepra. Cria o Instituto de Assistência aos Leprosos, estabelecendo a sua orgânica, competências e funcionamento. Determina que a Leprosaria Nacional Rovisco Pais, passe a denominar-se Hospital-Colónia Rovisco Pais, que fica subordinado administrativamente aos Hospitais Civis de Lisboa, e dispõe sobre a sua estrutura, gestão financeira e assistência médica aos doentes.

  • Tem documento Em vigor 1947-08-02 - Decreto 36451 - Ministério do Interior - Subsecretariado de Estado da Assistência Social

    Promulga a organização dos serviços do Hospital-Colónia Rovisco Pais.

  • Tem documento Em vigor 1949-08-09 - Lei 2036 - Presidência da República

    Promulga as bases da luta contra as doenças contagiosas que abrange a acção profiláctica, a terapêutica e a educativa. Compete ao Estado, por intermédio da Direcção-Geral da Saúde a luta contra as doenças contagiosas em colaboração com as autoridades administrativas e policiais e os serviços de assistência e previdência. Define normas de isolamento para casos detectados de doentes contagiosos e estabelece as penas e coimas para os que deliberadamente propagarem as doenças. Estabelece ainda dispositivos espe (...)

  • Tem documento Em vigor 1961-06-28 - Decreto-Lei 43756 - Ministério da Saúde e Assistência

    Cria o Conselho Técnico de Leprologia, que funcionará junto do Instituto de Assistência aos Leprosos e na dependência técnica da Direcção-Geral de Saúde, e estabelece as suas competências e funcionamento. Altera a constituição e as atribuições do conselho administrativo e o quadro de direcção e chefia do Hospital-Colónia Rovisco Pais, que fica sujeito ao conselho ora criado, com todos os seus estabelecimentos e serviços, assim como o Centro de Estudos de Leprologia e todos os serviços, existentes ou a cri (...)

  • Tem documento Em vigor 1962-04-16 - Portaria 19134 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral de Saúde - Instituto de Assistência aos Leprosos

    Aprova o Regulamento Interno do Conselho Técnico de Leprologia.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-16 - Decreto-Lei 294/75 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Garante uma remuneração mínima mensal de 4000$00 aos trabalhadores da função pública e adopta outras providências relativas aos mesmos trabalhadores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-11 - Portaria 664/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Altera o mapa do pessoal não compreendido no quadro de direcção e chefia do Instituto de Assistência aos Doentes de Hansen.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-14 - Portaria 131/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento da Luta contra a Doença de Hansen.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-O2/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Reorganiza as administrações distritais de saúde(ADS) e as comissões coordenadoras regionais de saúde (CCRS), na dependência da Administração Central de Saúde (ACS), definindo as respectivas atribuições, funcionamento, áreas de jurisdição,órgãos e serviços e respectivas competências. Estabelece o regime jurídico do pessoal daqueles organismos, dispondo sobre o seu recrutamento, provimento e avaliação, assim como estabelece a gestão financeira dos referidos organismos.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 530/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Cria o Departamento de Cuidados Primários da Administração Central de Saúde, fixando as suas atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências. Aprova o regime do pessoal bem como o respectivo quadro, que é publicado em anexo. Procede à extinção dos serviços que seguidamente se indicam, e à transferência das respectivas competências: Direcção-Geral de Saúde, Serviços Médico-Sociais, Instituto Maternal, Serviço de Luta Antituberculosa, Instituto de Assistência Psiquiátrica, Serviço de Higiene Rural (...)

  • Tem documento Em vigor 1982-04-10 - Decreto-Lei 110/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Extingue as gratificações por risco de contágio a funcionários no Instituto de Assistência aos Doentes de Hansen e do Hospital de Rovisco Pais

  • Tem documento Em vigor 1984-03-02 - Decreto-Lei 74-C/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Cria, no âmbito do Ministério da Saúde, a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-12 - Portaria 932/91 - Ministério da Saúde

    INTEGRA O HOSPITAL DE ROVISCO PAIS NA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE COIMBRA PARA A QUAL TRANSFERE OS SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES. AFECTA OS EDIFÍCIOS E TERRENOS, QUE NAO FORAM CEDIDOS A DELEGAÇÃO DE COIMBRA DA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DOS PAIS E AMIGOS DO CIDADAO DEFICIENTE MENTAL OU, QUE NAO SAO UTILIZADOS PELO HOSPITAL DE ROVISCO PAIS, AOS SERVIÇOS SOCIAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE JULHO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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