de 14 de Março
Nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei 547/76, de 10 de Julho:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, aprovar o seguinte:
REGULAMENTO DA LUTA CONTRA A DOENÇA DE HANSEN
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º A organização da luta contra a doença de Hansen, nos seus aspectos educativo, profiláctico, terapêutico e de reabilitação, abrangerá:a) A divulgação entre os médicos, e especialmente entre os médicos dos serviços de saúde pública, de conhecimentos práticos de hansenologia, através de publicações de índole didáctica, da realização de cursos de formação profissional e de cursos intensivos e de outros meios tidos por adequados;
b) A educação para a saúde junto dos doentes e seus contactantes e da população em geral;
c) A observação clínica periódica e o exame baciloscópico dos doentes;
d) O exame dos contactantes de doentes e a sua classificação em lepromino-positivos (+ + ou + + +) e lepromino-negativos ou duvidosos (-, (mais ou menos), +), devendo os primeiros ser observados de três em três anos e os segundos anualmente, durante o maior número de anos possível;
e) O tratamento profiláctico dos contactantes lepromino-negativos, especialmente tratando-se de crianças;
f) O tratamento dos doentes, tendo em vista a cura clínica e a profilaxia das deformações, mutilações, ulcerações e outras sequelas da doença;
g) A reabilitação dos doentes que eventualmente forem atingidos por complicações ou sequelas da doença.
Art. 2.º O rastreio, a vigilância e o tratamento dos doentes, bem como a observação dos contactantes, ficam a cargo de:
a) Centros de saúde;
b) Consultas diferenciadas;
c) Serviços itinerantes.
Art. 3.º O tratamento será feito de preferência em regime ambulatório, reservando-se o internamento para casos justificados por decisivos motivos médicos ou sociais, nunca sendo, porém, imposto, salvo aos doentes que se mostrarem refractários ao tratamento ou não cumprirem as indicações consideradas indispensáveis para a defesa da saúde pública, aos quais ele será determinado, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei 547/76, de 10 de Julho.
Art. 4.º O internamento deverá ser o mais curto possível para resolver a circunstância que o determinou, sendo feito nas enfermarias de dermatologia ou de doenças infecto-contagiosas dos hospitais que apoiam as consultas, bem como no Hospital de Rovisco Pais, nos casos predominantemente sociais, ou tratando-se de doentes que estejam a cargo da respectiva consulta.
Art. 5.º Todos os serviços e estabelecimentos oficiais que vigiem e tratem doentes de Hansen devem organizar ficheiro próprio e participar ao Instituto de Assistência aos Doentes de Hansen todos os casos de que tiverem conhecimento.
CAPÍTULO II
Organização
Art. 6.º A organização da luta contra a doença de Hansen é da competência do Instituto de Assistência aos Doentes de Hansen, assistido pelo conselho técnico, ficando a respectiva execução a cargo dos serviços e estabelecimentos indicados na secção III.Instituto de Assistência aos Doentes de Hansen Art. 7.º Para efeitos do artigo anterior, deverá o Instituto:
a) Programar as normas gerais da luta contra a doença de Hansen e transmiti-las aos órgãos executivos;
b) Organizar cursos de preparação e estágios de formação de pessoal técnico, estabelecendo prioridade para o que desempenhe funções nos serviços de saúde pública;
c) Promover estudos sobre a doença de Hansen;
d) Prestar, directamente ou por intermédio dos serviços dele dependentes, assistência médica, de enfermagem e social aos doentes de Hansen, sendo esta última extensiva aos familiares a seu cargo;
e) Assegurar, por si e pelos serviços dependentes, a execução das deliberações do conselho técnico;
f) Exercer as restantes atribuições referidas na secção I do capítulo II do Decreto-Lei 547/76, de 10 de Julho.
SECÇÃO II
Conselho técnico
Art. 8.º O conselho técnico definirá as normas da luta contra a doença de Hansen e tomará as medidas convenientes para a respectiva execução, através do director do Instituto de Assistência aos Doentes de Hansen.
SECÇÃO III
Serviços e estabelecimentos
Art. 9.º Os centros de saúde, consultas diferenciadas, hospitais gerais e serviços itinerantes serão encarregados, de acordo com a sua localização e possibilidades, da prestação de assistência médico-sanitária e social aos doentes e suas famílias, para o que deverão solicitar apoio técnico ao Instituto e a colaboração do Hospital de Rovisco Pais.Art. 10.º O apoio a que se refere o artigo anterior será dado, conforme os casos, sob a forma de emissão de instruções e normas a utilizar nos serviços, de deslocação aos locais de trabalho de elementos médicos e paramédicos ou por qualquer outro meio de prestar efectiva colaboração na luta contra a doença de Hansen.
SUBSECÇÃO I
Centros de saúde e consultas diferenciadas
Art. 11.º - 1. Aos centros de saúde e consultas diferenciadas competem as funções referidas no artigo 27.º do decreto-lei ora regulamentado.2. Para a sua execução, estas entidades, que disporão de ficheiro próprio, procederão a convocações dos doentes e contactantes, pelo menos, uma vez por ano, utilizando de preferência o sistema de pequenas concentrações.
SUBSECÇÃO II
Hospital de Rovisco Pais
Art. 12.º - 1. Ao Hospital de Rovisco Pais, na parte afecta à doença de Hansen, compete, especialmente:a) O internamento de doentes residentes na área de influência da respectiva consulta, quer por motivos específicos ou para-específicos, quer por quaisquer outras intercorrências de natureza médico-cirúrgica, geral ou especializada, surgidas nestes doentes;
b) O internamento por motivos predominantemente sociais de doentes de todo o país;
c) A vigilância e o tratamento ambulatório de doentes a cargo da respectiva consulta e de outros doentes que não disponham, nas áreas onde residam, de serviços técnicos idóneos;
d) A colaboração e o apoio técnico, incluindo apoio laboratorial, aos outros serviços de combate à doença de Hansen, nos termos do artigo 10.º deste Regulamento;
e) O fornecimento, quando determinado pelo Instituto de Assistência aos Doentes de Hansen, de meios auxiliares de diagnóstico e de medicação específica aos outros serviços e estabelecimentos encarregados da luta contra a doença de Hansen;
f) A participação nos cursos de hansenologia organizados pelo Instituto de Assistência aos Doentes de Hansen e em outras actividades pedagógicas afins.
2. O internamento no Hospital de Rovisco Pais, pelos motivos indicados na alínea a) do n.º 1, de doentes residentes em áreas diferentes da ali referida poderá verificar-se, quando justificado, mediante autorização do Instituto.
3. O laboratório do Hospital de Rovisco Pais executará as baciloscopias específicas e informará dos respectivos resultados todas as entidades que para o efeito lhe enviem lâminas ou esfregaços.
SUBSECÇÃO III
Serviços itinerantes
Art. 13.º Os serviços itinerantes serão programados e organizados pelo Instituto de Assistência aos Doentes de Hansen e neles participarão o inspector clínico e outro pessoal técnico do mesmo Instituto, pessoal médico e paramédico do Hospital de Rovisco Pais e, eventualmente, técnicos de outros serviços.Art. 14.º Aos serviços itinerantes compete prestar apoio técnico aos centros de saúde e demais órgãos encarregados de actividades hansenológicas, vigiar a efectivação de tais actividades e proceder à respectiva execução nos locais em que não existam organismos periféricos utilizáveis.
Ministério dos Assuntos Sociais, 16 de Fevereiro de 1977. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Armando Bacelar.