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Decreto-lei 43756, de 28 de Junho

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Sumário

Cria o Conselho Técnico de Leprologia, que funcionará junto do Instituto de Assistência aos Leprosos e na dependência técnica da Direcção-Geral de Saúde, e estabelece as suas competências e funcionamento. Altera a constituição e as atribuições do conselho administrativo e o quadro de direcção e chefia do Hospital-Colónia Rovisco Pais, que fica sujeito ao conselho ora criado, com todos os seus estabelecimentos e serviços, assim como o Centro de Estudos de Leprologia e todos os serviços, existentes ou a criar, de carácter oficial ou particular, que tenham por finalidade a assistência aos leprosos.

Texto do documento

Decreto-Lei 43756
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criado o Conselho Técnico de Leprologia, que funcionará junto do Instituto de Assistência aos Leprosos e na dependência técnica da Direcção-Geral de Saúde.

§ único. A execução das deliberações do Conselho será assegurada pelo Instituto de Assistência aos Leprosos.

Art. 2.º Ao Conselho compete elaborar as normas a que deverão subordinar-se as actividades da luta contra a lepra e, em especial:

a) Elaborar os pareceres que lhe forem solicitados pelo Ministro da Saúde e Assistência ou pela Direcção-Geral de Saúde;

b) Orientar os estudos sobre a lepra e os trabalhos de investigação científica, nesta matéria, estabelecendo e mantendo relações com os organismos estrangeiros congéneres;

c) Orientar os planos pedagógicos e de educação sanitária e os cursos e estágios de formação e aperfeiçoamento de médicos, enfermeiros e do serviço social;

d) Promover a publicação de uma revista sobre leprologia;
e) Orientar tècnicamente os serviços clínicos, de enfermagem, de laboratório, de farmácia e de recuperação e readaptação do Hospital-Colónia Rovisco Pais e dos restantes estabelecimentos indicados no artigo 3.º;

f) Elaborar as normas técnicas para a concessão de licenças e altas dos doentes internados no referido Hospital-Colónia e definir as condições em que poderá ser autorizado o regime de tratamento e de isolamento domiciliário;

g) Aprovar o plano de actividade das brigadas móveis do Hospital-Colónia, a elaborar pelo director clínico deste;

h) Convocar o conselho administrativo do Hospital-Colónia, a cujas sessões presidirá o presidente do Conselho Técnico ou o vogal seu representante;

i) Distribuir, tendo em atenção as conveniências do serviço, as moradias do bairro residencial do Hospital-Colónia pelos funcionários, sob parecer do director clínico e do administrador, e designar os funcionários que ali devem ter residência obrigatória.

§ 1.º De harmonia com o disposto neste artigo, o Conselho deverá proceder à revisão das disposições que regulam a luta contra a lepra e proporá superiormente as medidas julgadas necessárias para o aperfeiçoamento dos serviços existentes.

§ 2.º Para efeitos do disposto nas alíneas f), g), h) e i), os membros do Conselho Técnico de Leprologia designarão entre si um delegado que, em nome do Conselho, exercerá as funções que este diploma lhe confere em relação ao Hospital-Colónia Rovisco Pais e aos restantes estabelecimentos indicados no artigo 3.º

Art. 3.º Ficam tècnicamente subordinados ao Conselho, por intermédio do Instituto de Assistência aos Leprosos, o Hospital-Colónia Rovisco Pais, com todos os seus estabelecimentos e serviços, o Centro de Estudos de Leprologia e todos os serviços, existentes ou a criar, de carácter oficial ou particular, que tenham por finalidade a assistência aos leprosos.

Art. 4.º O Conselho é constituído por três médicos, sendo um deles o director do Instituto de Assistência aos Leprosos, como representante da Direcção-Geral de Saúde. A nomeação dos dois outros será feita pelo Ministro da Saúde e Assistência, sob proposta da Direcção-Geral de Saúde, entre individualidades com assinalados serviços no campo da leprologia.

§ 1.º O presidente será nomeado por despacho do Ministro da Saúde e Assistência, sob proposta do Conselho.

§ 2.º O Conselho terá um secretário, escolhido de entre os funcionários de secretaria do Instituto de Assistência aos Leprosos ou da Direcção-Geral de Saúde, a designar pelo Ministro da Saúde e Assistência, também sob proposta do Conselho.

§ 3.º Os membros do Conselho exercerão as suas funções gratuitamente, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º

Art. 5.º O Conselho Técnico de Leprologia submeterá o seu regulamento interno à aprovação do Ministro da Saúde e Assistência no prazo de 90 dias.

Art. 6.º Aos membros do Conselho e ao secretário poderão ser abonadas senhas de presença, cujo quantitativo será fixado pelos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência.

Mas, nas suas deslocações, os membros terão direito ao pagamento do transporte e ao abono das ajudas de custo correspondentes aos vencimentos das letras C a F do artigo 12.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935.

Art. 7.º As despesas resultantes do funcionamento do Conselho serão suportadas pelas verbas para tal fim consignadas no orçamento do Instituto de Assistência aos Leprosos.

Art. 8.º É extinto o lugar de director do Hospital-Colónia Rovisco Pais e criado o cargo de director clínico do referido Hospital-Colónia.

§ único. O lugar de chefe dos serviços clínicos do citado estabelecimento de assistência será extinto logo que vagar.

Art. 9.º Ao director clínico do Hospital-Colónia compete dirigir e fiscalizar, de acordo com o delegado do Conselho Técnico, os serviços clínicos e de enfermagem, coordenar os de laboratório, farmácia, recuperação e readaptação e de investigação científica, e ainda:

a) Verificar o diagnóstico da doença que determinou os internamentos;
b) Autorizar as licenças para saída eventual de doentes e as altas, provisórias ou definitivas, de acordo com as normas técnicas em vigor;

c) Tomar as medidas necessárias para manter a ordem e a disciplina entre os doentes, a fim de que o seu isolamento seja efectivo, aplicando-lhes, quando for caso disso, as sanções previstas nos regulamentos do Hospital-Colónia;

d) Participar ao Instituto de Assistência aos Leprosos e às autoridades do concelho da residência os doentes a evasão destes e solicitar o seu reinternamento;

e) Distribuir o serviço pelo pessoal clínico e de enfermagem e exercer acção disciplinar não só sobre este, mas também sobre o de laboratório e de farmácia, devendo, porém, propor superiormente as penas que excedam a sua competência;

f) Elaborar o plano de actividade das brigadas móveis, em coordenação com as do serviço social, e fiscalizar o seu funcionamento;

g) Corresponder-se directamente com todas as entidades oficiais e particulares, em assuntos de serviço.

§ 1.º A nomeação do director clínico será proposta pelo Conselho Técnico de Leprologia ao Ministro da Saúde e Assistência, de entre os médicos especialistas com averiguada competência e reconhecido mérito e capacidade para o exercício do cargo.

§ 2.º Nas suas faltas e impedimentos, o director clínico será substituído por um médico dos quadros do Hospital-Colónia Rovisco Pais, para tanto expressamente designado pelo Conselho Técnico ou pelo seu delegado.

Art. 10.º O conselho administrativo do Hospital-Colónia será presidido pelo delegado do Conselho Técnico de Leprologia e dele farão parte o director clínico, o administrador, o superintendente de enfermagem (ou, na sua falta, o enfermeiro-geral) e o chefe e da secretaria.

Art. 11.º Ao conselho administrativo do Hospital-Colónia Rovisco Pais compete:
a) Fiscalizar a aplicação das receitas e a regularidade da sua cobrança;
b) Autorizar as aquisições de utilização permanente, bem como a realização das demais despesas que, segundo a lei, estejam dentro da sua alçada;

c) Apreciar o projecto de orçamento;
d) Aprovar as contas de gerência e submetê-las a julgamento do Tribunal de Contas.

Art. 12.º O conselho administrativo do Hospital-Colónia reunirá ordinàriamente duas vezes por mês e, extraordinàriamente, sempre que o seu presidente ou o administrador o convoquem, com uma antecedência nunca inferior a 24 horas.

§ único. As reuniões extraordinárias serão determinadas pelas necessidades do serviço, mediante proposta do presidente ou do administrador, de acordo com o delegado do Conselho.

Art. 13.º É criado o lugar de adjunto do administrador do Hospital-Colónia Rovisco Pais.

§ único. O adjunto substituirá o administrador nas suas faltas e impedimentos.
Art. 14.º O quadro de direcção e chefia do Hospital-Colónia Rovisco Pais, estabelecido pela Portaria 17236, de 25 de Junho de 1959 é alterado nos termos do mapa anexo ao presente decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Junho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.


Quadro do pessoal a que se refere o artigo 14.º
(Direcção e chefia)
(ver documento original)
Ministério da Saúde e Assistência, 28 de Junho de 1961. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273573.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-11-23 - Decreto-Lei 26115 - Presidência do Conselho

    Promulga a reforma de vencimentos do funcionalismo civil.

  • Tem documento Em vigor 1959-06-25 - Portaria 17236 - Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência

    Altera a constituição do quadro do pessoal de direcção e chefia do Hospital-Colónia Rovisco Pais, constante da Portaria nº 15706 de 28 de Janeiro de 1956.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-04-16 - Portaria 19134 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral de Saúde - Instituto de Assistência aos Leprosos

    Aprova o Regulamento Interno do Conselho Técnico de Leprologia.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-10 - Decreto-Lei 547/76 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Estabelece medidas destinadas a reforçar a acção dos órgãos básicos da rede de saúde pública existente na luta contra a doença de Hansen. Extingue o Instituto de Assistência aos Leprosos, criado pelo Decreto-Lei nº 36450, de 2 de Agosto de 1947, e cria o Instituto de Assistência aos Doentes de Hansen, que lhe sucede na totalidade dos seus direitos e obrigações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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