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Portaria 19134, de 16 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento Interno do Conselho Técnico de Leprologia.

Texto do documento

Portaria 19134

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 43756, de 28 de Junho de 1961:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, sob proposta do Conselho Técnico de Leprologia, aprovar o seguinte regulamento interno do mesmo Conselho:

Artigo 1.º Compete ao presidente do Conselho Técnico:

a) Orientar os trabalhos do Conselho;

b) Receber, despachar e assinar a correspondência do Conselho;

c) Tomar conhecimento dos processos recebidos para consulta e proceder à sua distribuição pelos vogais para relatar;

d) Marcar os prazos para elaboração dos processos, quando necessário;

e) Convocar as reuniões do Conselho, fixando as respectivas ordens do dia, dirigir os trabalhos e apurar a opinião que houver feito vencimento;

f) Escolher os pareceres, declarações de voto ou exposições respeitantes a processos submetidos a consulta que, pelo seu interesse, devam ser publicados, no todo ou em parte, mediante autorização ministerial;

g) Submeter a despacho do Ministro da Saúde e Assistência todos os processos que devam ser resolvidos nessa instância e, designadamente, os relativos aos programas gerais de luta contra a lepra e os que envolvam apreciação de projectos ou anteprojectos de obras.

§ 1.º O presidente poderá delegar a apresentação a despacho ministerial no director do Instituto de Assistência aos Leprosos e a assinatura da correspondência em qualquer dos vogais do Conselho.

§ 2.º Nas suas faltas e impedimentos, o presidente do Conselho Técnico será substituído pelo director do Instituto.

Art. 2.º Ao secretário do Conselho compete:

a) Redigir, submeter a aprovação e proceder ao lançamento das actas no livro próprio;

b) Dirigir o serviço de expediente do Conselho.

§ único. O serviço de expediente será efectuado pelo pessoal administrativo do Instituto de Assistência aos Leprosos que para tal efeito for designado pelo respectivo director.

Art. 3.º Os processos destinados à apreciação do Conselho devem:

1.º Ser constituídos apenas por elementos respeitantes a assuntos técnicos e administrativos;

2.º Conter, como peça final, uma memória ou exposição elaborada de forma desenvolvida, clara e metódica, da qual deverão constar estritamente os pormenores necessários a uma conveniente análise do assunto, quer nos seus aspectos técnicos, quer nos administrativos;

3.º Ser acompanhados de uma relação discriminativa de todas as peças que o compõem, assinada pela entidade remetente.

§ único. Se os processo vierem deficientemente organizados, o presidente do Conselho Técnico solicitará o respectivo suprimento em prazo que não deverá ser, em regra, superior a 30 dias, findo o qual o processo será devolvido se a solicitação não for satisfeita.

Art. 4.º Os processos recebidos serão apresentados na primeira sessão do Conselho para distribuição.

Art. 5.º O vogal relator elaborará um projecto de parecer, devidamente fundamentado, no prazo de 30 dias, salvo se, pela natureza do assunto ou outras circunstâncias, for fixado prazo diferente.

§ único. Para conveniente desempenho da sua função, poderá o relator solicitar quaisquer elementos ou informações a outros serviços públicos ou entidades de qualquer natureza, bem como encarregar a secretaria da execução de quaisquer trabalhos subsidiários que se revelem indispensáveis.

Art. 6.º Os assuntos submetidos à apreciação do Conselho serão resolvidos por maioria de votos dos membros presentes à respectiva reunião, incluindo o presidente, que terá voto de qualidade no caso de empate.

Art. 7.º Compete ao Ministro da Saúde e Assistência, ouvido o Conselho, estabelecer por despacho as instruções complementares que sejam julgadas necessárias ao bom funcionamento daquele e resolver as dúvidas suscitadas na execução do presente regulamento ou das referidas instruções.

Ministério da Saúde e Assistência, 16 de Abril de 1962. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/04/16/plain-276961.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276961.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-06-28 - Decreto-Lei 43756 - Ministério da Saúde e Assistência

    Cria o Conselho Técnico de Leprologia, que funcionará junto do Instituto de Assistência aos Leprosos e na dependência técnica da Direcção-Geral de Saúde, e estabelece as suas competências e funcionamento. Altera a constituição e as atribuições do conselho administrativo e o quadro de direcção e chefia do Hospital-Colónia Rovisco Pais, que fica sujeito ao conselho ora criado, com todos os seus estabelecimentos e serviços, assim como o Centro de Estudos de Leprologia e todos os serviços, existentes ou a cri (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-10 - Decreto-Lei 547/76 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Estabelece medidas destinadas a reforçar a acção dos órgãos básicos da rede de saúde pública existente na luta contra a doença de Hansen. Extingue o Instituto de Assistência aos Leprosos, criado pelo Decreto-Lei nº 36450, de 2 de Agosto de 1947, e cria o Instituto de Assistência aos Doentes de Hansen, que lhe sucede na totalidade dos seus direitos e obrigações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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