de 9 de outubro
O Hospital de Vila Franca de Xira, propriedade da Santa Casa da Misericórdia de Vila Franca de Xira e inicialmente classificado como hospital concelhio foi, por despacho do então Secretário de Estado da Saúde e Assistência, de 20 de março de 1972, requalificado como Hospital Distrital, ficando na dependência da Direção-Geral dos Hospitais, conforme consta do despacho publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 4 de abril de 1972.Este Hospital foi gerido pela Santa Casa da Misericórdia de Vila Franca de Xira até à entrada em vigor do Decreto-Lei 704/74, de 7 de dezembro, diploma que determinou a passagem dos hospitais centrais e distritais pertencentes a pessoas coletivas de utilidade pública administrativa para a administração do Estado.
Em 19 de março de 1975, após a nomeação da respetiva comissão instaladora, e nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 704/74, de 7 de dezembro, o Hospital Distrital de Vila Franca de Xira passou a reger-se pela legislação em vigor para os estabelecimentos hospitalares oficiais tendo, em 1993, adotado a denominação oficial de Hospital de Reynaldo dos Santos em homenagem ao ilustre médico nascido em Vila Franca de Xira.
Entretanto, em 25 de outubro de 2010, foi celebrado entre o Estado Português, representado pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., a Escala Vila Franca - Sociedade Gestora do Estabelecimento, S. A., e a Escala Vila Franca, Sociedade Gestora do Edifício, S. A., um contrato de gestão, em regime de parceria público-privada, que tem por escopo a conceção, a construção, a organização e o funcionamento do Hospital de Vila Franca de Xira, integrado no Serviço Nacional de Saúde. Na mesma data, e conforme previsto naquele contrato, foi celebrado um contrato de transmissão do estabelecimento hospitalar do Hospital de Reynaldo dos Santos.
Nos termos do contrato de gestão a Escala Vila Franca - Sociedade Gestora do Estabelecimento, S. A., assumiu, desde 1 de junho de 2011, a gestão do Hospital de Reynaldo dos Santos, ficando, pois, responsável pela realização das prestações de saúde, assim como pela conceção, construção, organização e funcionamento do Hospital de Vila Franca de Xira.
De acordo com o referido contrato foi também transmitido, naquela data, à entidade gestora, um conjunto de bens e relações jurídicas de que era titular o Hospital Reynaldo dos Santos, nomeadamente, bens móveis e equipamentos, assim como as relações contratuais existentes com entidades terceiras e a quase totalidade do pessoal, o que, neste último caso, se processou tanto pela cedência de posição nos contratos de trabalho, como pela manutenção ao serviço dos trabalhadores em funções públicas, através dos instrumentos de mobilidade previstos na lei.
Deste modo, e tendo presente que, nos termos do contrato de gestão, foi transferida para a Escala Vila Franca - Sociedade Gestora do Estabelecimento, S. A., a gestão do estabelecimento hospitalar, não se justifica, no âmbito de uma gestão racional e eficiente dos bens públicos, manter a existência do Hospital de Reynaldo dos Santos, enquanto estrutura esvaziada das suas atribuições.
Neste contexto, através do presente decreto-lei promove-se a extinção do referido hospital e assegura-se que a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., sucede nas suas atribuições, competências, direitos e obrigações que, por via do contrato de gestão, não foram transmitidos à Escala Vila Franca - Sociedade Gestora do Estabelecimento, S. A.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O Hospital de Reynaldo dos Santos, estabelecimento público do Serviço Nacional de Saúde nos termos do Decreto-Lei 704/74, de 7 de dezembro, é extinto e integrado por fusão na Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., adiante abreviadamente designada por ARSLVT, I. P.
Artigo 2.º
Sucessão
A ARSLVT, I. P., sucede ao Hospital de Reynaldo dos Santos na totalidade das atribuições e competências, direitos e obrigações que subsistam na sua titularidade, assumindo todas as posições jurídicas de que seja titular, independentemente de quaisquer formalidades.
Artigo 3.º
Processo de fusão
1 - Ao processo de fusão decorrente da extinção do Hospital de Reynaldo dos Santos estabelecida no artigo 1.º aplica-se o regime do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, e da Lei 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, com as adaptações constantes do presente decreto-lei.2 - O processo de fusão do Hospital de Reynaldo dos Santos é conduzido pelo presidente do conselho diretivo da ARSLVT, I. P., cabendo-lhe, com faculdade de delegação, praticar todos os atos e adotar todas as providências necessárias à cessação da atividade do hospital e à reafetação dos recursos deste estabelecimento público.
Artigo 4.º
Critérios de seleção de pessoal
Com vista a assegurar a adequada reafetação de pessoal nos termos do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, e do artigo 13.º da Lei 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, é fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas, o exercício efetivo de funções no organismo extinto, o Hospital de Reynaldo dos Santos, bem como as necessidades reais e os perfis definidos para os postos de trabalho fixados no mapa de pessoal do serviço integrador.
Artigo 5.º
Manutenção das funções de gestão
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, o processo de fusão deve ocorrer no prazo de 30 dias úteis a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, mantendo-se os atuais membros do conselho de administração no exercício das funções de gestão pelo mesmo prazo, devendo durante esse período prestar toda a colaboração ao presidente do conselho diretivo da ARSLVT, I. P., em tudo o que seja necessário às operações de fusão.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de setembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 27 de setembro de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de outubro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.