Decreto-Lei 131/98
de 13 de Maio
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 704/74, de 7 de Dezembro, o Hospital do Conde de Ferreira passou a ser gerido pelo Estado, sendo que, pela utilização das referidas instalações, tem vindo a ser paga uma renda mensal nos termos estabelecidos no contrato de comodato tempestivamente celebrado.
A intenção então expressa pela Santa Casa da Misericórdia do Porto de vir a retomar a gestão do Hospital levou à publicação do Decreto-Lei 232/95, de 12 de Setembro, e posteriormente à do Decreto-Lei 126/97, de 23 de Maio.
Contudo, dado que as condições decorrentes da aplicação do diploma publicado em 1995 e, bem assim, do protocolo então celebrado, em particular as de carácter financeiro, se consideraram inexequíveis e de difícil aplicação, tal facto conduziu a que se tivesse iniciado um processo de reavaliação de toda a situação, então já com os mesários da Santa Casa da Misericórdia do Porto entretanto eleitos.
Nesta linha, foram desencadeadas medidas, sempre visando o estabelecimento de regras gerais que assegurassem as condições indispensáveis à prossecução dos objectivos que incumbem ao Hospital do Conde de Ferreira na área específica da psiquiatria e da saúde mental, garantindo a continuidade do trabalho desenvolvido pelas respectivas equipas terapêuticas e pelos restantes serviços e, bem assim, a estabilidade de emprego dos profissionais a ele afectos.
Na sequência dos trabalhos desenvolvidos foi reafirmado, por ambas as partes contratantes, o princípio da devolução do Hospital do Conde de Ferreira à Santa Casa da Misericórdia do Porto a partir do momento em que, por parte do Estado, estejam criadas as condições para que possam vir a ser integradas noutros estabelecimentos as áreas de responsabilidade assistencial actualmente cometidas àquele Hospital, nos termos da Portaria 688/76, de 18 de Novembro.
Até que esteja concluída a referida integração, para a qual se aponta um horizonte temporal de três anos, importa fazer aprovar uma medida legal que, tendo presente a prevalência do interesse público, faça cessar, por inoportunos, os efeitos determinados no Decreto-Lei 232/95 acima citado.
Assim, ouvida a mesa da Santa Casa da Misericórdia do Porto, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Transição
1 - As áreas de responsabilidade assistencial actualmente atribuídas ao Hospital do Conde de Ferreira transitam gradualmente para outros estabelecimentos hospitalares e serviços de saúde situados na Sub-Região de Saúde do Porto.
2 - O processo de transição deve ser concluído no prazo de três anos.
Artigo 2.º
Pessoal
1 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre a desempenhar funções no Hospital do Conde de Ferreira mantém-se em exercício até à sua transição para os estabelecimentos hospitalares e serviços de saúde, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 126/97, de 23 de Maio.
2 - Mantêm-se válidos os concursos pendentes para lugares do quadro de pessoal do Hospital do Conde de Ferreira até ao final do período de transição.
Artigo 3.º
Quadros de pessoal
1 - Os lugares do quadro de pessoal aprovado pela Portaria 637/80, de 16 de Setembro, e alterações subsequentes, extinguem-se à medida que se operar a transição das áreas de responsabilidade assistencial para os estabelecimentos e serviços a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os quadros ou mapas de pessoal dos estabelecimentos hospitalares ou serviços de saúde da Sub-Região de Saúde do Porto são alterados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
Artigo 4.º
Comissão de gestão
1 - A comissão de gestão do Hospital do Conde de Ferreira mantém-se em exercício de funções até 1 de Janeiro de 1999.
2 - Após aquela data e até ao final do período de transição, a gestão do Hospital é assegurada pelo conselho de administração do Hospital de Magalhães Lemos.
Artigo 5.º
Extinção
1 - O Hospital do Conde de Ferreira mantém-se em funcionamento durante o período de transição, findo o qual é extinto enquanto pessoa colectiva de direito público.
2 - Após a extinção, os direitos e obrigações do Hospital do Conde de Ferreira são transferidos para o Hospital de Magalhães Lemos, com excepção do disposto no número seguinte.
3 - As instalações afectas ao Hospital do Conde de Ferreira são devolvidas à Santa Casa da Misericórdia do Porto, cessando as responsabilidades do Ministério da Saúde enquanto arrendatário das referidas instalações no âmbito da psiquiatria e saúde mental.
4 - As condições da devolução referidas no número anterior são definidas em protocolo a celebrar entre a Administração Regional de Saúde do Norte e a Santa Casa da Misericórdia do Porto.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei 232/95, de 12 de Setembro;
b) O Decreto-Lei 126/97, de 23 de Maio, com excepção do n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 7.º
Retroactividade
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1998.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 1998. - José Veiga Simão - Fernando Teixeira dos Santos - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 30 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Maio de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.