Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 131/98, de 13 de Maio

Partilhar:

Sumário

Estabelece os termos em que se opera a transição para outros estabelecimentos e serviços do SNS das áreas de responsabilidade assistencial actualmente cometidas ao Hospital do Conde de Ferreira.

Texto do documento

Decreto-Lei 131/98
de 13 de Maio
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 704/74, de 7 de Dezembro, o Hospital do Conde de Ferreira passou a ser gerido pelo Estado, sendo que, pela utilização das referidas instalações, tem vindo a ser paga uma renda mensal nos termos estabelecidos no contrato de comodato tempestivamente celebrado.

A intenção então expressa pela Santa Casa da Misericórdia do Porto de vir a retomar a gestão do Hospital levou à publicação do Decreto-Lei 232/95, de 12 de Setembro, e posteriormente à do Decreto-Lei 126/97, de 23 de Maio.

Contudo, dado que as condições decorrentes da aplicação do diploma publicado em 1995 e, bem assim, do protocolo então celebrado, em particular as de carácter financeiro, se consideraram inexequíveis e de difícil aplicação, tal facto conduziu a que se tivesse iniciado um processo de reavaliação de toda a situação, então já com os mesários da Santa Casa da Misericórdia do Porto entretanto eleitos.

Nesta linha, foram desencadeadas medidas, sempre visando o estabelecimento de regras gerais que assegurassem as condições indispensáveis à prossecução dos objectivos que incumbem ao Hospital do Conde de Ferreira na área específica da psiquiatria e da saúde mental, garantindo a continuidade do trabalho desenvolvido pelas respectivas equipas terapêuticas e pelos restantes serviços e, bem assim, a estabilidade de emprego dos profissionais a ele afectos.

Na sequência dos trabalhos desenvolvidos foi reafirmado, por ambas as partes contratantes, o princípio da devolução do Hospital do Conde de Ferreira à Santa Casa da Misericórdia do Porto a partir do momento em que, por parte do Estado, estejam criadas as condições para que possam vir a ser integradas noutros estabelecimentos as áreas de responsabilidade assistencial actualmente cometidas àquele Hospital, nos termos da Portaria 688/76, de 18 de Novembro.

Até que esteja concluída a referida integração, para a qual se aponta um horizonte temporal de três anos, importa fazer aprovar uma medida legal que, tendo presente a prevalência do interesse público, faça cessar, por inoportunos, os efeitos determinados no Decreto-Lei 232/95 acima citado.

Assim, ouvida a mesa da Santa Casa da Misericórdia do Porto, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Transição
1 - As áreas de responsabilidade assistencial actualmente atribuídas ao Hospital do Conde de Ferreira transitam gradualmente para outros estabelecimentos hospitalares e serviços de saúde situados na Sub-Região de Saúde do Porto.

2 - O processo de transição deve ser concluído no prazo de três anos.
Artigo 2.º
Pessoal
1 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre a desempenhar funções no Hospital do Conde de Ferreira mantém-se em exercício até à sua transição para os estabelecimentos hospitalares e serviços de saúde, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 126/97, de 23 de Maio.

2 - Mantêm-se válidos os concursos pendentes para lugares do quadro de pessoal do Hospital do Conde de Ferreira até ao final do período de transição.

Artigo 3.º
Quadros de pessoal
1 - Os lugares do quadro de pessoal aprovado pela Portaria 637/80, de 16 de Setembro, e alterações subsequentes, extinguem-se à medida que se operar a transição das áreas de responsabilidade assistencial para os estabelecimentos e serviços a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os quadros ou mapas de pessoal dos estabelecimentos hospitalares ou serviços de saúde da Sub-Região de Saúde do Porto são alterados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

Artigo 4.º
Comissão de gestão
1 - A comissão de gestão do Hospital do Conde de Ferreira mantém-se em exercício de funções até 1 de Janeiro de 1999.

2 - Após aquela data e até ao final do período de transição, a gestão do Hospital é assegurada pelo conselho de administração do Hospital de Magalhães Lemos.

Artigo 5.º
Extinção
1 - O Hospital do Conde de Ferreira mantém-se em funcionamento durante o período de transição, findo o qual é extinto enquanto pessoa colectiva de direito público.

2 - Após a extinção, os direitos e obrigações do Hospital do Conde de Ferreira são transferidos para o Hospital de Magalhães Lemos, com excepção do disposto no número seguinte.

3 - As instalações afectas ao Hospital do Conde de Ferreira são devolvidas à Santa Casa da Misericórdia do Porto, cessando as responsabilidades do Ministério da Saúde enquanto arrendatário das referidas instalações no âmbito da psiquiatria e saúde mental.

4 - As condições da devolução referidas no número anterior são definidas em protocolo a celebrar entre a Administração Regional de Saúde do Norte e a Santa Casa da Misericórdia do Porto.

Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei 232/95, de 12 de Setembro;
b) O Decreto-Lei 126/97, de 23 de Maio, com excepção do n.º 1 do artigo 3.º

Artigo 7.º
Retroactividade
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1998.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 1998. - José Veiga Simão - Fernando Teixeira dos Santos - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Promulgado em 30 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Maio de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92972.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-07 - Decreto-Lei 704/74 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Determina várias providências relativas aos hospitais centrais e distritais pertencentes a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-18 - Portaria 688/76 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Determina que o actual Centro de Saúde Mental do Porto passe a designar-se por Centro de Saúde Mental Ocidental do Porto e cria o Centro de Saúde Mental Oriental do Porto

  • Tem documento Em vigor 1980-09-16 - Portaria 637/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova o quadro de pessoal do Centro de Saúde Mental Oriental do Porto (Hospital do Conde de Ferreira).

  • Tem documento Em vigor 1995-09-12 - Decreto-Lei 232/95 - Ministério da Saúde

    Devolve a gestão do Hospital do Conde de Ferreira, à Santa casa da Misericórdia do Porto que o tinha gerido até à entrada em vigor do Decreto-Lei 704/74, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-23 - Decreto-Lei 126/97 - Ministério da Saúde

    Prorroga, pelo prazo máximo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, o período de suspensão da vigência do Decreto-Lei 232/95, de 12 de Setembro que regula o processo de devolução do Hospital do Conde de Ferreira à Santa Casa da Misericórdia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda