A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 126/97, de 23 de Maio

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Sumário

Prorroga, pelo prazo máximo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, o período de suspensão da vigência do Decreto-Lei 232/95, de 12 de Setembro que regula o processo de devolução do Hospital do Conde de Ferreira à Santa Casa da Misericórdia.

Texto do documento

Decreto-Lei 126/97
de 23 de Maio
O Decreto-Lei 129/96, de 12 de Agosto, suspendeu, até 31 de Dezembro de 1996, a vigência do Decreto-Lei 232/95, de 12 de Setembro, diploma que pretendeu regular o processo de devolução do Hospital do Conde de Ferreira à Santa Casa da Misericórdia.

Circunstâncias de vária ordem, designadamente a complexidade das situações a que importa dar solução compatível com o interesse público, aconselham a que se protele a devolução da gestão daquele Hospital, instituindo um período de transição, até que se mostrem reunidas as condições indispensáveis para a assunção, por parte da Santa Casa da Misericórdia do Porto, da responsabilidade pela prestação de cuidados de saúde na área da psiquiatria e da saúde mental que lhe incumbirá assegurar, nos termos a definir pelo necessário protocolo.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
É prorrogado, pelo prazo máximo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, o período de suspensão da vigência do Decreto-Lei 232/95, de 12 de Setembro, determinado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 129/96, de 12 de Agosto.

Artigo 2.º
1 - A aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 232/95, de 12 de Setembro, bem como as matérias relativas à transferência da gestão do Hospital do Conde de Ferreira serão objecto de protocolo a celebrar entre o Ministério da Saúde e a mesa da Santa Casa da Misericórdia do Porto, o qual estabelecerá as condições do processo de transição.

2 - O processo de transição a que se refere o número anterior deve estar concluído até 31 de Dezembro de 1997.

Artigo 3.º
1 - É garantida a transição do pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 232/95, de 12 de Setembro, para os estabelecimentos hospitalares e serviços de saúde do âmbito da Sub-Região de Saúde do Porto, em função das necessidades dos serviços e da opção dos funcionários e agentes.

2 - A transição a que se refere o número anterior faz-se nos termos da lei, com manutenção da situação jurídico-funcional dos funcionário ou agentes, sendo os quadros dos serviços que não disponham de vagas automaticamente aumentados dos lugares necessários à integração de funcionários, os quais serão a extinguir à medida que vagarem.

Artigo 4.º
Mantêm-se válidos os concursos abertos para lugares do quadro de pessoal do Hospital do Conde de Ferreira constante da Portaria 637/80, de 16 de Setembro, com as alterações subsequentes, que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 5.º
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 9 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82359.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-16 - Portaria 637/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova o quadro de pessoal do Centro de Saúde Mental Oriental do Porto (Hospital do Conde de Ferreira).

  • Tem documento Em vigor 1995-09-12 - Decreto-Lei 232/95 - Ministério da Saúde

    Devolve a gestão do Hospital do Conde de Ferreira, à Santa casa da Misericórdia do Porto que o tinha gerido até à entrada em vigor do Decreto-Lei 704/74, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-12 - Decreto-Lei 129/96 - Ministério da Saúde

    Suspende, até 31 de Dezembro de 1996, a vigência do Decreto-Lei n.º 232/95, de 12 de Setembro (Hospital do Conde de Ferreira).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-13 - Decreto-Lei 131/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece os termos em que se opera a transição para outros estabelecimentos e serviços do SNS das áreas de responsabilidade assistencial actualmente cometidas ao Hospital do Conde de Ferreira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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