de 2 de Julho
O Instituto de António Feliciano de Castilho, embora sendo um estabelecimento da instituição particular de assistência Associação Promotora do Ensino de Cegos, comporta encargos de manutenção que, na sua maioria, têm sido cobertos através de subvenções do Estado.A actuação do Instituto de António Feliciano de Castilho enquadra-se no sector de educação especial, sendo esta, pelas características específicas e complexas, uma actividade que deve competir ao Estado, no âmbito dos serviços oficiais criados para o efeito.
Situando-se o Instituto de António Feliciano de Castilho na área do Centro de Educação Especial de Lisboa, a sua integração neste Centro proporcionará melhores condições para um eficaz planeamento e efectiva coordenação das acções desenvolvidas no sector do ensino especial.
Esta solução, cujas vantagens são reconhecidas pela própria instituição, pressupõe a cedência, a título gratuito, do edifício em que se encontra instalado o Instituto de António Feliciano de Castilho ao Centro de Educação Especial de Lisboa.
A cedência terá lugar em condições idênticas às estabelecidas no Decreto-Lei 704/74, de 7 de Dezembro, relativamente aos edifícios em que estão instalados hospitais distritais e que são propriedade de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Instituto de António Feliciano de Castilho, estabelecimento da instituição particular de assistência denominada Associação Promotora do Ensino de Cegos, com sede em Lisboa, é oficializado, ficando integrado no Centro de Educação Especial de Lisboa.
Art. 2.º - 1. O edifício onde se encontra instalado o Instituto de António Feliciano de Castilho poderá ser utilizado, com a mesma finalidade e gratuitamente, pelo Centro de Educação Especial de Lisboa.
2. Todas as obras necessárias à conservação e melhoramento do edifício referido no número anterior serão suportadas pelo Estado.
3. No caso de o edifício deixar de ser utilizado para fins de educação especial, será entregue à Associação Promotora do Ensino de Cegos, com todas as benfeitorias que lhe tenham sido introduzidas.
Art. 3.º - 1. O pessoal que presta serviço no Instituto de António Feliciano de Castilho ficará, a partir da entrada em vigor deste decreto-lei, abrangido pelo regime legal vigente para o pessoal dos estabelecimentos oficiais de assistência.
2. O pessoal a que refere o número anterior manter-se-á inscrito na Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, salvo se, preenchendo os requisitos da inscrição na Caixa Geral de Aposentações, optar por esta, no prazo de noventa dias, a partir da data da publicação deste decreto-lei.
Art. 4.º - 1. As receitas próprias da Associação Promotora do Ensino de Cegos, até à data da publicação do presente decreto-lei na manutenção do Instituto de António Feliciano de Castilho, poderão passar a financiar outras actividades conformes aos fins da mesma Associação.
2. Os bens pertencentes à Associação Promotora do Ensino de Cegos e afectos ao Instituto de António Feliciano de Castilho que não constituam parte integrante daquele nem sejam indispensáveis ao seu adequado funcionamento continuam a ser administrados pela mesma Associação.
Art. 5.º A Associação Promotora do Ensino de Cegos deverá promover a revisão dos seus estatutos por forma que das necessidades neles previstas sejam excluídas as relativas à manutenção de estabelecimentos para internamento e educação especial dos menores deficientes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Jorge de Carvalho Sá Borges.
Promulgado em 23 de Junho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.