de 24 de Julho
Considerando a necessidade de introduzir profundas remodelações nas estruturas do Instituto de Assistência Psiquiátrica;Tendo em conta que os estudos realizados nesse sentido já permitem a imediata execução de um programa de reforma;
Visto o disposto no artigo 3.º, alínea e), do Decreto-Lei 129/77, de 2 de Abril, e no artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei 96/80, de 5 de Maio, e ouvido o Gabinete de Estudos e Planeamento;
Ao abrigo do artigo 79.º, n.º 1, do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, por delegação do Ministro dos Assuntos Sociais, o seguinte:
1.º O Instituto de Assistência Psiquiátrica, criado pelo Decreto-Lei 41759, de 25 de Julho de 1958, passa ao regime de instalação previsto nos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.
2.º O período do regime de instalação agora instituído não pode ultrapassar o prazo de seis meses, improrrogáveis.
3.º Durante o prazo referido no número anterior devem ser levadas a cabo as tarefas de reestruturação do sector da assistência psiquiátrica, concluindo-se a publicação de legislação adequada e iniciando-se a sua aplicação.
Secretaria de Estado da Saúde, 8 de Julho de 1980. - O Secretário de Estado da Saúde, Fernando José Costa e Sousa.