de 10 de Maio
Considerando que a racionalização do funcionamento dos estabelecimentos e serviços hospitalares existentes nas diferentes áreas do território nacional implica, necessariamente, a adequada coordenação e a utilização em comum de determinadas valências e apoios;Considerando que o artigo 8.º do Decreto-Lei 48357, de 27 de Abril de 1968, prevê, precisamente para esse efeito, a criação de centros hospitalares;
Considerando que os estabelecimentos de Paredes e Penafiel, se funcionarem coordenadamente, poderão, em conjunto, prestar melhor assistência hospitalar às populações da área do Vale do Sousa;
Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 27 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criado o Centro Hospitalar do Vale do Sousa, adiante designado apenas por Centro, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
2 - O Centro é um complexo funcional de estabelecimentos e serviços hospitalares, que presta cuidados diferenciados a nível de hospital distrital, por via dos serviços de internamento, consulta externa e urgência, dentro dos limites de competência territorial referidos no artigo 4.º Art. 2.º - 1 - O Centro é constituído pelos actuais Hospitais Concelhios de Paredes e Penafiel.
2 - Mediante decreto dos Ministros das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e do Secretário de Estado da Administração Pública, poderão integrar-se no Centro outros estabelecimentos ou serviços.
Art. 3.º Ao Centro é atribuída a categoria de estabelecimento hospitalar distrital.
Art. 4.º - 1 - A competência territorial do Centro abrangerá os concelhos de Paredes, Penafiel, Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira.
2 - Por despacho do Secretário de Estado da Saúde, poderão vir a ser afectados, à competência a que se refere o número anterior, outros concelhos.
Art. 5.º O Centro reger-se-á, em tudo o que não estiver previsto neste diploma, pela legislação aplicável aos estabelecimentos hospitalares oficiais, nomeadamente, quanto aos órgãos de gestão, pelo Decreto-Lei 129/77 e Decreto Regulamentar 30/77, respectivamente de 2 de Abril e 20 de Maio, com observância também do preceituado no Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro.
Art. 6.º - 1 - O Centro disporá de um quadro único de pessoal.
2 - O pessoal que transitar dos estabelecimentos integrados manterá os direitos e regalias que vinha fruindo, designadamente o de continuar a descontar para as instituições de previdência em que estiver inscrito, contando-se, para efeitos de aposentação, todo o tempo de serviço prestado nos termos da legislação aplicável.
Art. 7.º O pessoal do Centro que não estiver integrado em carreiras sê-lo-á mediante decreto conjunto do Ministro das Finanças e do Plano, Assuntos Sociais e Secretário de Estado da Administração Pública, que fixará os termos e condições de integração, com respeito pelas normas gerais em vigor para a função pública e especiais para o pessoal dos serviços hospitalares dependentes da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 8.º - 1 - O pessoal religioso actualmente em serviço mantêm o regime especial a que se referem os artigos 16.º e 33.º do Decreto-Lei 48358, de 27 de Abril de 1968, enquanto não for definido o seu estatuto.
2 - Os acordos com ordens religiosas, a que se refere o artigo 33.º do Decreto-Lei 48358, deverão ser aprovados pelo Ministério dos Assuntos Sociais.
Art. 9.º O Centro ficará em regime de instalação, nos termos dos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.
Carlos Alberto da Mola Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Acácio Manuel Pereira Magro - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 23 de Abril de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.