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Portaria 505/86, de 9 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Institutos de Clínica Geral.

Texto do documento

Portaria 505/86

de 9 de Setembro

Ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 129/77, de 2 de Abril, e dos n.os 4 e 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, foram criados:

a) Em 7 de Setembro de 1981 - Portaria 767/81 -, o Instituto de Clínica Geral, para funcionar no âmbito do Hospital Geral de Santo António, no Porto;

b) Em 29 de Maio de 1982 - Portaria 539/82 -, o Instituto de Clínica Geral, integrado no Centro Hospitalar de Coimbra;

c) Em 4 de Maio de 1983 - Portaria 520/83 -, o Instituto de Clínica Geral da Zona Sul, no âmbito da Administração Regional de Saúde de Lisboa.

Para além da diversidade de diplomas de criação dos referidos institutos, verifica-se a inexistência de uniformidade de objectivos e meios e, hoje, a própria inadequação das normas por que cada um deles se rege no enquadramento efectuado no artigo 46.º do Decreto-Lei 74-C/84, de 2 de Março, quanto à orientação directa dos mesmos institutos pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários.

O novo contexto normativo impõe, aliás, a reformulação do esquema de funcionamento dos institutos de clínica geral, seu enquadramento e objectivos, de molde a dar cabal satisfação à evolução legislativa entretanto operada.

O próprio funcionamento relativo dos institutos na formação profissional dos médicos da carreira de clínica geral aconselha que sejam retirados do âmbito de outras instituições ou serviços, reconduzindo-os, como decorre do mencionado Decreto-Lei 74-C/84, ao da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, e redefinida a sua intervenção na formação profissional nas diversas fases da carreira de clínica geral.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, e do artigo 46.º do Decreto-Lei 74-C/84; de 2 de Março;

Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Manda o Governo da República Portuguesa, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento dos Institutos de Clínica Geral, anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

2.º São derrogadas, em tudo o que não for compatível com o Regulamento anexo, as Portarias n.os 767/81, de 7 de Setembro, 539/82, de 29 de Maio, e 520/83, de 4 de Maio.

3.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Saúde.

Assinada em 5 de Agosto de 1986.

A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Regulamento dos Institutos de Clínica Geral

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

(Designações)

Os Institutos de Clínica Geral, adiante apenas designados por institutos, criados pelas Portarias n.os 767/81, de 7 de Setembro, 539/82, de 29 de Maio, e 520/83, de 4 de Maio, passam a designar-se, respectivamente, por Instituto de Clínica Geral da Zona Norte, Instituto de Clínica Geral da Zona Centro e Instituto de Clínica Geral da Zona Sul e a regular-se pelas disposições seguintes.

Artigo 2.º

(Natureza jurídica e objectivos)

Os Institutos, que funcionam sob a direcção e avaliação directas da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, são serviços dotados de autonomia científica e administrativa e têm por objectivo a formação profissional em exercício dos médicos da carreira de clínica geral e a realização de acções de investigação conexas com a referida formação, para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, ou outros que lhe sejam cometidos por lei.

Artigo 3.º

(Sedes)

Os Institutos terão sede, o da Zona Norte, no Porto, o da Zona Centro, em Coimbra e, o da Zona Sul, em Lisboa, em instalações que, para o efeito, serão facultadas pelas respectivas administrações regionais de saúde.

Artigo 4.º

(Âmbito de acção)

Os Institutos têm o seu âmbito de acção nas seguintes áreas geográficas:

a) Instituto da Zona Norte: distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;

b) Instituto da Zona Centro: distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;

c) Instituto da Zona Sul: distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém, Setúbal e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 5.º

(Atribuições)

São atribuições dos Institutos:

a) Programar, administrar, enquadrar e desenvolver as acções de formação, treino e reciclagem que tenham em vista assegurar a actualização e aperfeiçoamento profissional dos médicos da carreira de clínica geral, com a excepção das promovidas por entidades particulares;

b) Realizar acções que promovam o desenvolvimento interdisciplinar destinado a melhorar a qualidade de actuação dos médicos da carreira de clínica geral, preparando-os para o correcto exercício das funções de clínico geral como médico de família;

c) Realizar e coordenar programas de investigação em clínica geral;

d) Divulgar trabalhos considerados de interesse realizados por médicos na área dos cuidados de saúde primários;

e) Promover o intercâmbio com instituições que prossigam actividades afins;

f) Colaborar na formação pré-graduada e pós-graduada na área da clínica geral, quando solicitados.

CAPÍTULO II

Órgãos dos Institutos

Artigo 6.º

(Órgãos)

1 - São órgãos dos Institutos:

a) O director;

b) O conselho científico.

2 - O director será coadjuvado por dois directores-adjuntos, que exercerão as funções que lhes forem delegadas.

Artigo 7.º

(Competência do director)

Compete ao director:

a) Elaborar e propor ao conselho científico os planos anual e trienal de actividades, que carecem de aprovação do director-geral dos Cuidados de Saúde Primários;

b) Adoptar ou propor as medidas necessárias ao funcionamento dos serviços e ao pleno aproveitamento das capacidades e recursos materiais e humanos;

c) Organizar e coordenar os programas das acções de formação, treino e reciclagem, de desenvolvimento interdisciplinar e de investigação em clínica geral, previstos nos planos referidos na alínea a);

d) Tomar as providências necessárias à conservação do património;

e) Autorizar e assegurar a regularidade da emissão e cobrança das receitas e do pagamento das despesas;

f) Promover a elaboração da conta relativa a cada gerência;

g) Elaborar, ouvido o conselho científico, os relatórios anuais e submetê-los à apreciação do director-geral dos Cuidados de Saúde Primários;

h) Presidir às reuniões do conselho científico;

i) Representar o Instituto;

j) Elaborar o regulamento interno, ouvido o conselho científico, e remetê-lo para aprovação superior.

Artigo 8.º

(Competência do conselho científico)

1 - Ao conselho científico compete:

a) Dar parecer sobre os planos anual e trienal de actividades e sobre os programas referidos na alínea c) do artigo anterior;

b) Pronunciar-se sobre as necessidades de formação das médicos da carreira de clínica geral e propor as medidas adequadas;

c) Dar parecer sobre o regulamento interno;

d) Dar parecer sobre os relatórios previstos na alínea g) do artigo anterior;

e) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que o director entenda dever submeter à sua apreciação ou sobre os quais o conselho delibere, a solicitação de pelo menos um terço dos seus membros, fazê-lo.

2 - Em matéria de natureza não administrativa, os pareceres do conselho científico são vinculativos para o director, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - As deliberações do conselho científico em que exista voto de vencido do director, devidamente expresso em acta, ficam suspensas até decisão do director-geral dos Cuidados de Saúde Primários, a quem deverão ser remetidas por cópia, no prazo de oito dias, acompanhadas de todos os elementos indispensáveis à sua apreciação.

Artigo 9.º

(Composição do conselho científico)

1 - O conselho científico tem a seguinte composição:

a) O director do Instituto;

b) Os respectivos directores-adjuntos;

c) Um representante da comissão inter-hospitalar da respectiva zona;

d) Um representante de cada uma das faculdades de medicina da respectiva zona;

e) Um representante de cada uma das administrações regionais de saúde da respectiva zona, a designar de entre os médicos da carreira médica de clínica geral;

f) Um médico da carreira de saúde pública.

2 - O conselho científico do Instituto de Clínica Geral da Zona Sul será composto também por um representante de cada uma das regiões autónomas, a designar pelo respectivo governo regional.

3 - Os membros do conselho científico mencionados no n.º 1 deste artigo que o não sejam por inerência são nomeados pelo director-geral dos Cuidados de Saúde Primários, por sua iniciativa, no caso da alínea f) do n.º 1, ou por indicação das entidades que representam, nos demais casos, para um mandato de três anos, renovável.

Artigo 10.º

(Reuniões e funcionamento do conselho científico)

1 - O conselho científico reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre.

2 - A forma de funcionamento e o modo de convocação das reuniões constarão do regulamento interno.

CAPÍTULO III

Organização interna

Artigo 11.º

(Organização Interna)

1 - Os Institutos organizar-se-ão da forma que julgarem necessária ao respectivo funcionamento.

2 - A definição das funções e as normas de funcionamento constarão do regulamento interno.

Artigo 12.º

(Acordos de cooperação)

1 - Os Institutos podem celebrar com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, acordos de cooperação para a realização das acções que lhes são cometidas.

2 - Os acordos referidos no número anterior carecem de homologação do director-geral dos Cuidados de Saúde Primários.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 13.º

(Regime financeiro)

1 - Os Institutos estão sujeitos às regras orçamentais e de prestação de contas estabelecidas para organismos dotados de autonomia administrativa.

2 - Constituem receitas dos Institutos:

a) As comparticipações, dotações ou subsídios do Serviço Nacional de Saúde ou de outras entidades;

b) Outras receitas que por lei, acto ou contrato lhes sejam atribuídas.

3 - Constituem despesas dos Institutos:

a) Os encargos gerais de funcionamento;

b) As remunerações devidas a prelectores e formadores;

c) Os encargos com deslocações e ajudas de custo a suportar no âmbito das actividades de formação.

Artigo 14.º

(Inventário)

1 - Todos os bens do património de que os Institutos sejam detentores são registados em inventário reportado a 31 de Dezembro de cada ano, com a discriminação da natureza jurídica e do título da afectação definitiva ou temporária.

2 - Nenhum dos bens inventariados poderá ser abatido ao respectivo inventário sem adequada justificação, expressamente aceite pelo director ou por quem tenha delegação de competência para o efeito.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 15.º

(Pessoal dirigente)

1 - Os directores serão nomeados pelo Ministro da Saúde, de entre médicos de reconhecido mérito, de preferência da carreira de clínica geral, sob proposta do director-geral dos Cuidados de Saúde Primários.

2 - Os directores-adjuntos serão nomeados pelo Ministro da Saúde, sob proposta do director-geral dos Cuidados de Saúde Primários, ouvido o director do respectivo Instituto, devendo um deles, obrigatoriamente, ser titular de um dos graus da carreira médica de clínica geral.

3 - Um dos directores-adjuntos, em cada Instituto, é, por inerência, o coordenador do internato complementar de clínica geral da respectiva zona.

4 - Os directores e directores-adjuntos são nomeados, em comissão de serviço, pelo prazo de três anos, sendo as respectivas funções exercidas em regime de disponibilidade permanente, com direito ao respectivo acréscimo de remuneração sobre o vencimento base do lugar do quadro de que forem titulares, nos termos do quadro I anexo ao Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto.

Artigo 16.º

(Outro pessoal)

O pessoal indispensável ao funcionamento de cada um dos Institutos será afectado nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do director-geral dos Cuidados de Saúde Primários, ouvido o director do respectivo Instituto, sem prejuízo de outras formas do mobilidade previstas na lei.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

(Providências financeiras)

1 - Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados por subsídios de comparticipação a atribuir pelo Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde e por outras receitas que forem atribuídas aos Institutos.

2 - Os subsídios de comparticipação a atribuir por despacho do Ministro, sob proposta da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, através do Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde, terão contrapartida parcial na redução dos subsídios a conceder por aquele Departamento ao Hospital Geral de Santo António, ao Centro Hospitalar de Coimbra e à ARS de Lisboa e correspondentes às despesas com o pessoal e aos demais encargos que aqueles Hospitais e ARS têm vindo a suportar com o funcionamento dos Institutos de Clínica Geral neles inseridos.

3 - Até à inscrição de dotações orçamentais próprias, os encargos decorrentes do presente diploma continuarão a ser suportados pelas verbas afectas, respectivamente, ao Hospital Geral de Santo António, ao Centro Hospitalar de Coimbra e à ARS de Lisboa.

Artigo 18.º

(Regulamento Interno)

O regulamento interno dos Institutos deverá ser elaborado, para ser submetido a aprovação do director-geral dos Cuidados de Saúde Primários, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/09/09/plain-101809.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101809.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-02 - Decreto-Lei 129/77 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Aprova a Lei Orgânica Hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-07 - Portaria 767/81 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Cria no Hospital Geral de Santo António, do Porto, um Instituto de Clínica Geral.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-29 - Portaria 539/82 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Cria no Centro Hospitalar de Coimbra um Instituto de Clínica Geral.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-03 - Decreto-Lei 310/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Regula as carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-04 - Portaria 520/83 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Cria o Instituto de Clínica Geral da Zona Sul.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-02 - Decreto-Lei 74-C/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Cria, no âmbito do Ministério da Saúde, a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-11-26 - Portaria 712/86 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento de Formação dos Médicos Clínicos Gerais.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-20 - Decreto-Lei 122/97 - Ministério da Saúde

    Aprova a lei orgânica da Direcção Geral da Saúde (DGS), serviço central do Ministério da Saúde, dotado de autonomia administrativa, ao qual incumbe o estudo e apoio na definição, desenvolvimento e execução da política global de saúde, o apoio técnico à cooperação internacional, bem como a orientação, coordenação e fiscalização das actividades de prevenção da doença e da prestação de cuidados de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-27 - Portaria 288/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde

    Cria, no âmbito do Ministério da Saúde, o Instituto da Qualidade em Saúde (IQS).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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