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Portaria 539/82, de 29 de Maio

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Sumário

Cria no Centro Hospitalar de Coimbra um Instituto de Clínica Geral.

Texto do documento

Portaria 539/82

de 29 de Maio

A concretização do direito à saúde de toda a população, tornando-lhe disponíveis os meios de que carece para efectivação desse direito, não pode dispensar a consideração das possibilidades existentes em cada momento, quer se trate de recursos humanos ou de instalações e equipamentos, quer do financiamento que uns e outros exigem. Pelo contrário, a articulação entre aquele objectivo e as vias escolhidas para sua implementação é imperativo primário decorrente de um mínimo de realismo político que se traduza em vontade de criar uma mudança efectiva das condições de vida da população.

Forçoso é reconhecer que no nosso país a tendência para a especialização no âmbito da profissão médica e o fascínio da alta diferenciação técnico-profissional - inacessível, na maioria dos casos, mesmo nos grandes centros urbanos - levaram a um progressivo apagamento e consequente esquecimento da importância da figura do médico de família.

Ora, se é certo que a especialização médica e a diferenciação técnica são objectivos que não podem ser dispensados, está também fora de dúvida que as experiências conseguidas levadas a cabo em outras latitudes puseram em evidência de forma irrecusável a função insubstituível e a relevância primordial que em qualquer serviço nacional de saúde terão de ser reconhecidos ao médico de clínica geral. A inexistência deste ou a não conveniente dignificação da carreira que lhe seja oferecida não só inviabilizam a universalidade do direito à saúde, como impedem a especialização e diferenciação técnica aos níveis em que devem ser promovidas, como ainda, sob afirmação de pretensa qualidade, esconderiam piores cuidados de saúde garantidos à população.

A todos os títulos se impõe, portanto, a implementação de fórmulas conducentes à dignificação e progressiva afirmação da carreira de clínica geral. Neste sentido tem evidente interesse a reestruturação das carreiras médicas, mas é igualmente indispensável que a formação dos profissionais seja orientada e estimulada de forma a assegurar-lhes condições de plena realização.

Importa valorizar a aptidão e experiência já existente no campo da formação pós-graduada, por forma que o desenvolvimento do internato geral se faça de forma justificada e com as condições de eficiência exigidas pela sua importância.

Para este efeito, foi criado no Centro Hospitalar de Coimbra um instituto de clínica geral pela Portaria 930/81, de 23 de Outubro. Impõe-se agora, contudo, uma melhor especificação.

Nestes termos:

Ao abrigo de alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 129/77, de 2 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

1.º É criado no Centro Hospitalar de Coimbra um instituto de clínica geral, adiante designado por ICG.

2.º O ICG é dotado de autonomia administrativa e utilizará instalações e pessoal que serão afectados pelo hospital em que se insere e em cujo orçamento serão inscritas as verbas necessárias ao seu funcionamento.

3.º O ICG terá receitas consignadas às suas finalidades, entre as quais as que advenham de pagamentos de bens ou serviços, assim como as doações, heranças, legados e subsídios destinados ao Instituto.

4.º Compete ao ICG do Centro Hospitalar de Coimbra:

a) Programar e desenvolver acções, visando a formação, actualização e valorização contínua dos médicos da carreira de clínica geral, nomeadamente através de seminários, cursos, trabalhos de reciclagem, publicações e serviços de biblioteca;

b) Programar e coordenar o internato geral dentro das orientações definidas pelo regulamento do internato;

c) Apoiar os médicos do internato de clínica geral durante a sua permanência hospitalar, em colaboração com os coordenadores do internato;

d) Colaborar nas tarefas de ensino pré-graduado que lhe forem solicitadas.

5.º - 1 - A orientação do ICG caberá a um conselho directivo, constituído pelos seguintes elementos:

a) O director do Centro Hospitalar de Coimbra;

b) O director clínico de um dos hospitais integrados;

c) 1 membro da direcção médica, encarregado do internato de um dos hospitais integrados;

d) 1 membro nomeado pelo conselho médico do Centro Hospitalar de Coimbra;

e) O coordenador do internato de generalistas da região centro, nomeado pelo Secretário de Estado da Saúde, por proposta do conselho directivo do ICG.

2 - O conselho directivo será presidido pelo director do Centro Hospitalar de Coimbra e, no seu impedimento, pelo director clínico indicado na alínea b).

3 - Os membros nomeados exercerão funções pelo período de 3 anos.

4 - O conselho directivo designará, por período não superior ao do seu mandato, o director do ICG, podendo a escolha recair em qualquer dos membros inerentes ou nomeados da própria comissão, num médico do quadro do CHC com a categoria de chefe de serviço ou director de serviço ou num médico exterior ao CHC, mas ocupando cargo equivalente nos serviços médicos oficiais.

5 - No caso de o conselho eleger um médico exterior ao CHC, este ocupará o cargo em regime de destacamento.

6.º Compete ao director do ICG:

a) Participar nas reuniões do conselho directivo e dar seguimento ao que nelas for determinado;

b) Apresentar propostas ao conselho directivo em matéria de pessoal, instalações e equipamento, submetendo-as subsequentemente ao conselho de gerência do CHC, que as fará executar;

c) Propor ao conselho directivo o regulamento do ICG;

d) Executar as medidas necessárias ao cumprimento das finalidades do ICG previstas no n.º 4.º desta portaria.

7.º Pode o ICG, através dos órgãos de gestão do CHC, estabelecer acordos de cooperação com centros de saúde representados pelas respectivas administrações regionais de saúde, podendo manter sob sua responsabilidade, se tal se revelar conveniente, e em colaboração com a Administração Regional de Saúde de Coimbra uma extensão de um centro de saúde.

8.º Fica revogada a Portaria 930/81, de 23 de Outubro.

Secretaria de Estado da Saúde, 28 de Abril de 1982. - O Secretário de Estado da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/05/29/plain-101808.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101808.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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