Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 520/83, de 4 de Maio

Partilhar:

Sumário

Cria o Instituto de Clínica Geral da Zona Sul.

Texto do documento

Portaria 520/83
de 4 de Maio
Os ensinamentos que tem trazido a implementação da carreira de clínica geral, quase decorrido um ano sobre o seu início, impõem a urgente organização de múltiplas fórmulas conducentes à formação dos médicos desta carreira. O direito à saúde de todos os portugueses assim o exige, a consciência profissional dos médicos envolvidos assim o reclama, a preocupação dos responsáveis a todos os níveis pelo Serviço Nacional de Saúde assim o aconselha e o Decreto-Lei 310/82 assim o consagra.

A profilaxia, a prevenção, a vigilância da saúde e a recuperação da sua perda cada vez mais se atingem através de actuações precoces, rápidas, eficientes e eficazes.

Está fora de dúvida a função insubstituível e a relevância primordial que em qualquer serviço nacional de saúde terão de ser reconhecidas ao médico de clínica geral. A não dignificação desta carreira não só inviabiliza a universalidade do direito à saúde, como impediria a especialização e diferenciação técnicas a níveis a que devem ser promovidas.

A experiência adquirida com o funcionamento dos Institutos de Clínica Geral do Hospital de Santo António e do Centro Hospitalar de Coimbra, criados em contexto legal e em circunstâncias diferentes dos actuais, e as efectivas necessidades de formação dos médicos da carreira de clínica geral da zona sul, ainda não abrangida pelos anteriores Institutos, autoriza o ensaio de uma fórmula diferente, organizada e desenvolvida na área dos cuidados primários de saúde, como actividade compartilhada e comparticipada pelas ARS da zonal sul e como experência comum - o Instituto de Clínica Geral da Zona Sul.

Nestes termos, ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei 310/82:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, o seguinte:

1.º É criado o Instituto de Clínica Geral da Zona Sul, adiante designado por Instituto, com autonomia técnica e científica no âmbito da ARS de Lisboa, que lhe fornecerá os meios materiais e humanos necessários ao seu funcionamento e suportará todas as despesas inerentes aos seus objectivos, sem prejuízo, a título supletivo, do disposto nos n.os 7.º e 10.º da presente portaria.

2.º O Instituto tem por objectivos fundamentais:
a) Programar e desenvolver acções de formação, treino, reciclagem e valorização contínua dos médicos da carreira de clínica geral das ARS de Lisboa, Setúbal, Santarém, Évora, Beja, Portalegre e Faro, na óptica da evolução técnica e científica das ciências médicas, nomeadamente através da organização de cursos, seminários, programas individuais, hemeroteca, biblioteca e demais meios de informática aplicados à formação, incluindo um terminal de banco de dados;

b) Organizar e coordenar programas de investigação científica experimental e clínica no mesmo âmbito, quer em território nacional quer estrangeiro, efectuando os necessários acordos com as entidades competentes;

c) Organizar e coordenar os programas culturais interdisciplinares que forem julgados de utilidade para melhorar a qualidade da actuação dos médicos da carreira de clínica geral e incrementar o seu convívio;

d) Publicar trabalhos dos referidos médicos julgados de interesse cultural, designadamente os referidos na alínea b), através de uma revista de carácter científico e cultural que sirva de diálogo privilegiado entre os profissionais da carreira;

e) Fomentar o intercâmbio com organizações similares, nacionais e estrangeiras;

f) Prestar outros serviços de apoio ao clínico geral tendentes a minimizar o isolamento em que muitos têm de trabalhar;

g) Apoiar a formação pré-graduada mediante protocolo a estabelecer com as faculdades;

h) Pronunciar-se sobre o plano de actividades e o relatório anual do Serviço Nacional de Saúde no que se refere à matéria dos objectivos da carreira de clínica geral.

3.º O Instituto será dirigido por um conselho directivo composto por 1 presidente e 2 vogais, a designar por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, sendo, por inerência de funções, um dos elementos deste conselho o coordenador do internato complementar de clínica geral da zona sul.

4.º O Instituto terá um conselho consultivo, constituído por um representante de cada uma das ARS e um representante dos médicos da carreira de clínica geral, eleito de entre os profissionais de cada ARS, que reunirá, pelo menos, duas vezes por ano.

5.º O conselho consultivo tem as seguintes funções:
a) Analisar, discutir e aprovar anualmente o plano trienal de actividades proposto pelo conselho directivo e respectivo orçamento;

b) Analisar, discutir e aprovar o relatório e contas anuais do conselho directivo;

c) Analisar, discutir e propor soluções sobre os resultados das realizações dos planos de actividades das ARS no que se refere às implicações com a formação dos profissionais;

d) Estudar e informar sobre as carências em formação dos médicos de clínica geral nas diferentes ARS já existentes e previsíveis.

6.º O Instituto abrange a zona geográfica compreendida pelas ARS de Lisboa, Setúbal, Santarém, Évora, Beja, Portalegre e Faro.

7.º O Instituto articula-se, do ponto de vista administrativo e financeiro, com as ARS da sua área geográfica, de acordo com o regulamento a aprovar por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais e, do ponto de vista técnico e científico, através de protocolos específicos com as seguintes entidades:

a) Coordenação do internato complementar de clínica geral da zona sul;
b) Faculdades de Medicina;
c) Escola Nacional de Saúde Pública;
d) Hospitais;
e) Centros de investigação.
8.º Por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais e sob proposta do conselho directivo, será designado, em lista nominativa, o pessoal já vinculado à função pública que ficará afecto ao Instituto.

9.º O pessoal a que se refere o número anterior não poderá ser prejudicado nos seus direitos e regalias dentro das respectivas carreiras profissionais dos ser viços de origem pelo facto de se encontrar em regime de requisição ou de destacamento no Instituto.

10.º O Instituto será financiado por intermédio das dotações a ele afectas provenientes das prestações de serviços (formação e reciclagem) assegurados às ARS de Lisboa, Setúbal, Santarém, Évora, Beja, Portalegre e Faro.

Constituem ainda receitas próprias da ARS de Lisboa, afectas ao Instituto, o produto da venda de publicações e revistas especializadas na área de clínica geral, a venda de serviços no âmbito dos seus objectivos e, bem assim, doações, heranças, legados, subsídios e empréstimos de entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.

11.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério dos Assuntos Sociais.
Assinado em 30 de Março de 1983.
Pelo Ministro dos Assuntos Sociais, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo, Secretário de Estado da Saúde.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34310.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-03 - Decreto-Lei 310/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Regula as carreiras médicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda