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Decreto-lei 16/87, de 9 de Janeiro

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica Hospitalar.

Texto do documento

Decreto-Lei 16/87
de 9 de Janeiro
1. Constituiu objectivo do Decreto-Lei 129/77, de 2 de Abril, atribuir à gestão hospitalar uma posição inovadora através não só da concessão de maior autonomia aos órgãos que a suportam e desenvolvem como também pela definição de novas regras e princípios de actuação, sobretudo em matéria financeira.

2. Não obstante o significativo avanço que, face ao cenário anterior, representou este diploma, o quadro legal por ele estabelecido carece de ser aperfeiçoado e desenvolvido. Impõem-no a necessidade de, por um lado, reforçar os princípios então fixados e de, por outro, rever o esquema de órgãos também nessa altura consagrado, já que é clara a solução de compromisso subjacente, por razões de conjuntura, ao modelo adoptado.

3. Dentro da afirmação, hoje pacífica, de que a evolução do hospital aponta claramente no sentido da dinâmica própria de uma unidade muito complexa onde se produzem bens e serviços, a sua gestão tem necessariamente que assentar em suportes compatíveis e que de forma alguma podem coincidir ou identificar-se com a situação relativamente bloqueante, como continua ainda a ser a actual, de um serviço público que, se não em teoria pelo menos na prática, alinha a par dos que vivem integrados na gestão directa do Estado.

E é aquela dinâmica, coerentemente suportada por toda uma estrutura interna que não esqueça princípios de natureza empresarial e claramente assente na iniludível integração da actividade hospitalar na economia do País, que impõe de forma rectilínea a assimilação, por parte do hospital, de uma boa parte das regras de gestão desconhecidas, por delas não carecerem, dos serviços públicos clássicos.

4. Convém ainda lembrar, a par da inevitável complexidade que hoje caracteriza qualquer hospital, o volume financeiro envolvido, que por si exige uma ilimitada diligência na defesa dos dinheiros que o Estado faz pagar ao contribuinte para os aplicar na saúde. A título de exemplo, refira-se que, em 1986, o financiamento dos Hospitais Civis de Lisboa custará mais de 10 milhões de contos e o do Hospital de São João no Porto perto de 5 milhões, que os Hospitais de Faro e Beja e o Centro Hospitalar de Aveiro Sul custarão cada um cerca de 1 milhão de contos e que os Hospitais de Lamego e Portimão levarão cada um do contribuinte cerca de 250000 contos.

5. Os cidadãos têm direito a esperar dos hospitais um tratamento que se situe no nível de qualidade que o respeito que merecem e os meios humanos e materiais envolvidos tornam razoável esperar. A avaliação daquilo que neles é realizado, em termos de rentabilidade dos serviços mas também e talvez sobretudo de garantia de qualidade, revela-se cada vez mais como tarefa complexa e indispensável que deve preocupar os responsáveis e estar sempre presente na administração de um hospital.

6. Mantendo os princípios que de novo surgiram em 1977, o presente diploma consagra a sujeição do funcionamento dos hospitais à elaboração de planos anuais e plurianuais, os quais, uma vez aprovados, fazem situar no escalão mais próximo da tutela, ou mesmo dentro dos seus órgãos, a totalidade das competências necessárias para os executar. Crê-se, sem qualquer exagero, que só assim será possível subtrair o hospital a algumas das principais dificuldades que o dia-a-dia lhe coloca.

7. Consagra-se, ainda, como não menos significativa novidade, e em consonância com o princípio de que os hospitais devem organizar-se e ser administrados em termos empresariais, a criação de centros de responsabilidade como níveis intermédios de administração. Trata-se, no fundo, de consagrar uma das linhas de força de mais indiscutível validade nas modernas organizações e que permitirá vencer algumas dificuldades que caracterizam também o funcionamento de uma máquina organizativa e funcional extremamente complexa como é um estabelecimento hospitalar, sobretudo quando este atinge grandes dimensões. Assim se permitirá, sem quebrar a unidade de conjunto, e a partir do agrupamento de unidades homogéneas, desconcentrar a tomada de decisões com tudo o que isso significa de mais correcto posicionamento do indissociável binómio autoridade-responsabilidade, sobretudo quando, como se pretende, a sua fixação é clara e equilibrada.

8. As inovações que no presente diploma se contêm impõem necessariamente uma alteração ao esquema de órgãos do hospital, fixado pelo Decreto Regulamentar 30/77, de 20 de Maio. Esta alteração, bem como o desenvolvimento, por ora na medida do estritamente necessário, do princípio a que se alude no número anterior, terão como suporte legal, a partir de um princípio fixado no presente diploma, o decreto regulamentar que se publicará em sua execução, e no qual se acentuará a adequação dos órgãos e das suas competências a esta nova forma de perspectivar a organização e o funcionamento dos hospitais.

9. A realidade hospitalar dos nossos dias aconselharia, em boa verdade, que, acompanhando as inovações agora introduzidas, se reformulasse nesta oportunidade a concepção organizativa dos seus serviços que remonta a 1968, ano da publicação dos importantes diplomas que foram o Estatuto Hospitalar e o Regulamento Geral dos Hospitais. Em causa estará dotar os estabelecimentos hospitalares de uma estrutura interna no domínio dos serviços que, sem ferir ou violentar a sua natureza e salvaguardando um todo com que não se adequam as actuais distinção e participação entre serviços de apoio geral e serviços de assistência, traduza a já aludida dinâmica. Em causa estará também, e porventura com importâncias e significado acrescidos, que a estrutura dos hospitais, relativamente à divisão do trabalho na sua função principal de prestação de cuidados de saúde diferenciados, se afaste do actual modelo, tanto no que respeita à forma de prestação como em matéria de dimensionamento das respectivas unidades funcionais.

Quanto à forma de prestação, a evolução deverá processar-se no sentido de o actual modelo vir a ser substituído por soluções que propiciem a necessária visão global do doente e garantam a melhor cooperação interdisciplinar.

Relativamente ao dimensionamento das unidades funcionais, essa evolução deverá encaminhar-se na direcção de novas formas de divisão do trabalho por universos mais extensos, compreensivos e menos estanques e, por isso, mais conformes com a crescente necessidade de concentração tecnológica.

10. Sem prejuízo de se terem como necessárias e urgentes tais modificações, afigura-se mais conveniente, tendo em conta, sobretudo, a relativa morosidade naturalmente imposta pela natureza deste trabalho, progredir em duas etapas, passíveis, aliás, de percorrer sem qualquer recuo ou dificuldade de ligação. Não obstante, julgou-se indispensável consagrar a possibilidade de, a título experimental, introduzir novos modelos estruturais, abrindo caminho para a aceitação do princípio segundo o qual necessário se torna evoluir para soluções mais compreensivas e menos estanques no domínio da divisão do trabalho na função principal do hospital.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se aos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 2.º
Natureza jurídica dos hospitais
1 - Os hospitais são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - A capacidade jurídica dos hospitais abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução dos seus fins definidos na lei.

Artigo 3.º
Superintendência e tutela
1 - Compete ao Ministro da Saúde praticar todos os actos que por lei lhe caibam relativamente à organização e funcionamento dos hospitais, designadamente os que se enquadram na superintendência e tutela quanto à execução dos seus planos anuais e plurianuais.

2 - Compete, nomeadamente, ao Ministro da Saúde, com a faculdade de delegar no director-geral dos Hospitais:

a) Estabelecer as directrizes a que devem obedecer os planos e programas de acção, acompanhar a sua execução e avaliar os seus resultados;

b) Definir as normas e critérios de actuação hospitalar;
c) Controlar o funcionamento dos hospitais e avaliar os resultados obtidos e a qualidade dos cuidados prestados à população, exigindo as informações e documentos julgados úteis para esses efeitos e podendo ordenar inspecções e inquéritos ao seu funcionamento;

d) Autorizar a criação, extinção ou modificação de serviços e a alteração significativa e permanente da sua lotação;

e) Autorizar a compra ou alienação de imóveis, dentro dos limites da sua competência, e a efectivação de empréstimos.

Artigo 4.º
Natureza dos órgãos
Nos hospitais haverá órgãos de participação e consulta, de administração, de direcção técnica e de apoio técnico.

Artigo 5.º
Competência dos órgãos
1 - Aos órgãos de participação e consulta, de administração, de direcção técnica e de apoio técnico será conferida a competência necessária para a realização dos fins próprios dos hospitais.

2 - As competências atribuídas por lei aos órgãos de administração dos hospitais, bem como as que lhes forem delegadas, podem ser por estes delegadas ou subdelegadas em algum ou alguns dos seus membros.

Artigo 6.º
Deveres dos órgãos
1 - Constituem deveres dos órgãos de administração e de direcção técnica, designadamente:

a) A prontidão e a qualidade da assistência prestada, de harmonia com os meios de acção disponíveis;

b) A utilização legal e o eficiente aproveitamento desses meios;
c) A diligência necessária para dotar os serviços, tanto quanto possível, com a organização, o pessoal e o material indispensável;

d) A legalidade de efectivação das despesas e da admissão do pessoal, nomeadamente quanto à verificação de títulos profissionais exigíveis;

e) A disciplina do pessoal e o rendimento do seu trabalho.
2 - Os órgãos de direcção técnica podem solicitar aos órgãos de administração que submetam a despacho superior o seu parecer em relação a quaisquer decisões ou deliberações de carácter técnico que considerem lesivos dos interesses hospitalares, sem efeito suspensivo para tais decisões ou deliberações, mas cabendo ao Ministro da Saúde, em tais circunstâncias, a decisão definitiva.

Artigo 7.º
Princípios específicos da gestão hospitalar
1 - A fim de ser conseguida maior eficiência técnica e social, os hospitais devem organizar-se e ser administrados em termos de gestão empresarial, garantindo-se à colectividade o mínimo custo no seu funcionamento, para o que dela utilizarão as regras e os métodos compatíveis com a sua natureza e fins.

2 - Com vista ao disposto no número anterior, os hospitais deverão elaborar planos de administração anuais e plurianuais, a submeter à aprovação ministerial juntamente com os respectivos orçamentos.

3 - Uma vez aprovados os planos e os orçamentos referidos no número anterior, compete ao Ministro da Saúde ou aos órgãos de administração dos hospitais, em tudo quanto se situe dentro do limite da sua competência própria, a prática de todos os actos necessários à sua execução.

Artigo 8.º
Estrutura da área de prestação de cuidados
Sempre que as circunstâncias o possibilitem, e mediante autorização do Ministro da Saúde, poderão ser introduzidos novos modelos estruturais, a título experimental, na área de prestação de cuidados, no sentido de introduzir no hospital novas formas de divisão de trabalho por universos mais extensos, proporcionando uma visão global do doente, uma melhor cooperação interdisciplinar e uma utilização mais eficaz dos meios tecnológicos.

Artigo 9.º
Centro de responsabilidade e de custos
1 - Para a prossecução dos princípios definidos no artigo 7.º, os hospitais devem organizar-se e desenvolver a sua acção por centros de responsabilidade e de custos.

2 - Os centros de responsabilidade são estruturas funcionais que devem agrupar, como regra, vários centros de custos com actividades homogéneas ou afins, e podem constituir níveis intermédios de administração.

3 - A cada centro de responsabilidade será atribuída a necessária autonomia a fim de se conseguir a adequada desconcentração de poderes e correspondente repartição de responsabilidades.

4 - Os centros de responsabilidade e, sempre que necessário, os centros de custos devem ter um responsável profissionalizado, que desenvolverá a sua acção em colaboração com os elementos de direcção e chefia dos respectivos departamentos e serviços.

Artigo 10.º
Receitas e despesas dos hospitais
1 - Constituem receitas dos hospitais:
a) O rendimento dos bens próprios;
b) O produto da alienação de bens próprios;
c) As doações, heranças e legados;
d) As comparticipações, dotações ou subsídios do Estado ou de outras entidades;

e) O pagamento dos serviços prestados nos termos da legislação em vigor e dos acordos e tabelas aprovados;

f) Os saldos das gerências anteriores, que transitam automaticamente;
g) Outras receitas que lhes sejam atribuídas.
2 - São despesas dos hospitais as resultantes da prossecução dos fins definidos na lei.

3 - As disponibilidades dos hospitais serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos ou nos bancos, sem prejuízo de poderem ser levantadas e mantidas em tesouraria as importâncias estritamente indispensáveis ao pagamento de pequenas despesas que devam ser feitas em dinheiro.

Artigo 11.º
Plano oficial de contabilidade dos serviços de saúde
1 - As receitas e despesas dos hospitais serão classificadas segundo o plano oficial de contabilidade dos serviços de saúde.

2 - Os orçamentos dos hospitais serão apresentados de acordo com o plano referido no número anterior.

Artigo 12.º
Especialização por exercícios
1 - Nos hospitais as contas de cada ano obedecerão ao princípio de especialização dos exercícios.

2 - A contabilização das receitas e despesas relativas a anos anteriores obedecerá às normas estabelecidas pelo Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde.

Artigo 13.º
Contas incobráveis
É da competência dos órgãos de administração dos hospitais classificar como incobráveis as contas por cujo pagamento tenham sido determinados como responsáveis o próprio doente ou seus parentes com obrigação legal de prestação de alimentos, e bem assim proceder à redução dos seus montantes, mas em ambos os casos de acordo com os critérios a definir pelo Ministro da Saúde, e sujeita a decisão a homologação do director-geral dos Hospitais.

Artigo 14.º
Valorização do inventário
1 - Os hospitais deverão possuir inventário valorizado, designadamente de todo o imobilizado que neles exista.

2 - O imobilizado será obrigatoriamente reintegrado nos termos a fixar pelo plano de contas.

3 - O imobilizado será reavaliado com periodicidade não superior a cinco anos, segundo as taxas fixadas pelo Ministro das Finanças para as empresas públicas.

Artigo 15.º
Dotações para reintegrações e provisões e aplicação de saldos em reserva
1 - As dotações para reintegrações e provisões serão obrigatoriamente inscritas no orçamento anual do estabelecimento.

2 - A aplicação de quaisquer saldos positivos da exploração a reservas para investimento ou cobertura de défice dependerá da aprovação do Ministro da Saúde.

Artigo 16.º
Conservação, reparação e beneficiação das instalações e do equipamento
1 - Os hospitais podem inscrever nos seus orçamentos de exploração dotações para conservação, reparação e beneficiação das instalações e do equipamento, conforme as suas necessidades e até limites a fixar.

2 - As inscrições orçamentais, na parte previsivelmente afectada a obras de conservação, reparação ou beneficiação das instalações, devem ser justificadas por descrição sumário das obras a realizar e por indicação do custo previsto.

Artigo 17.º
Delegações de competência
Pode o Ministro da Saúde delegar nos dirigentes dos serviços da estrutura orgânica central do Ministério da Saúde e nos órgãos de administração dos hospitais a competência para:

a) Autorizar, dentro do que se encontrar aprovado nos planos anuais e plurianuais dos hospitais, a abertura dos concursos e praticar todos os actos subsequentes e necessários para preenchimento das vagas que existam nos quadros ou mapas de pessoal desde que as condições de admissão e classificação dos candidatos se conformem com as regras aplicáveis às respectivas carreiras de pessoal;

b) Nomear pessoal quando se trate de substituir trabalhadores que forem exonerados ou passarem a situação da qual tenha resultado a abertura da vaga;

c) Autorizar deslocações ao estrangeiro, com observância das orientações fixadas, em comissão gratuita de serviço, ou atribuir subsídios de comparticipação nas despesas de deslocação e estada por força das dotações aprovadas no orçamento do próprio hospital;

d) Conceder licenças ao pessoal, desde que de duração não superior a um ano;
e) Deferir os pedidos de exoneração do pessoal, seja qual for a sua categoria profissional;

f) Qualificar como acidente em serviço, de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, as situações de que resulte incapacidade total ou parcial, permanente ou transitória, para o trabalho, sem prejuízo da possibilidade de recurso dos interessados;

g) Realizar despesas, com aquisição de bens e serviços, com dispensa de concurso público ou limitado e realização de contrato escrito, até ao limite da competência que a lei lhes confira.

Artigo 18.º
Autorizações
1 - Sob proposta fundamentada dos órgãos de administração dos hospitais, pode o Ministro da Saúde autorizar que os hospitais contratem com empresas ou técnicos especializados a realização de estudos visando a reorganização dos seus serviços ou a remodelação das suas instalações.

2 - Os estudos que visarem a remodelação das instalações só serão exequíveis depois de aprovados pelo Ministro da Saúde.

3 - Os estudos e as obras de remodelação que forem autorizados podem ser pagos, no todo ou em parte, pelas disponibilidades existentes como reservas para investimento constituídas nos termos previstos neste diploma.

Artigo 19.º
Regulamento dos órgãos dos hospitais
1 - O regulamento dos órgãos dos hospitais constará de decreto regulamentar e nele se fixará o conjunto dos órgãos que devem existir nos hospitais, a sua designação, composição e competência, a responsabilidade e remunerações dos respectivos titulares e as matérias que poderão constar do regulamento interno de cada hospital.

2 - No mesmo regulamento podem fixar-se normas que desenvolvam e concretizem os princípios definidos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do presente diploma.

Artigo 20.º
Revogação
1 - Fica revogado o Decreto-Lei 129/77, de 2 de Abril.
2 - Em tudo quanto não se encontre regulado neste diploma e respectiva regulamentação, mantém-se em vigor o disposto no Estatuto Hospitalar e no Regulamento Geral dos Hospitais, aprovados, respectivamente, pelo Decreto-Lei 48357 e pelo Decreto 48358, de 27 de Abril de 1968.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 29 de Outubro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Novembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9001.dre.pdf .

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