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Decreto Regulamentar 3/87, de 9 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Órgãos de Gestão e Direcção dos Hospitais.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 3/87

1. O presente diploma substitui o Decreto Regulamentar 30/77, de 20 de Maio, e dá execução ao Decreto-Lei 16/87, de 9 de Janeiro, com ele formando um conjunto sequencial e complementar.

2. Na sua motivação, e como determinante das soluções encontradas, há a assinalar, fundamentalmente:

a) O reforço agora atribuído por aquele decreto-lei à dinâmica empresarial dos estabelecimentos hospitalares, dinâmica que, bem compreendida e utilizada, não fere nem violenta a sua natureza e o primado dos seus objectivos sociais e humanos;

b) O reconhecimento de que as consequências daquele reforço mais acentuariam as insuficiências do esquema dos órgãos estabelecidos em 1977, num contexto em que compreensíveis soluções de compromisso, ainda que válidas para a época, não podiam deixar de configurar-se como transitórias.

3. Dentro de um mundo de soluções as mais diversas, e sem deixar de se ter sempre presente a situação concreta do hospital português e tudo quanto o envolve, impunha-se, antes de mais, reflectir cuidadosamente sobre as realidades que lhe são prévias e que, em boa verdade, condicionam qualquer espécie de estrutura, seja ela de órgãos ou de serviços, e que são:

a) As actividades desenvolvidas pelo hospital;

b) As decisões que nele têm lugar;

c) As relações que vertical e horizontalmente dentro dele se estabelecem.

4. Dando conta, no essencial, das principais linhas de força que animam esta alteração, dir-se-á que, com ela, se procurou fazer corresponder melhor os órgãos e as suas competências às exigências funcionais e organizativas do hospital, bem como impedir, sobretudo no que se refere aos órgãos de administração e de direcção técnica, a diluição ou sobreposição de responsabilidades e a existência de conflitos de competência, positivos ou negativos.

5. Mas não será menos importante referir a tentativa, que se julga conseguida, de definir, à partida, a natureza e as competências genéricas dos órgãos. Sendo a primeira vez que tal se faz, pelo menos de forma tão sistematizada, com isso se consegue clarificar um cenário inicial que no passado, sobretudo o mais recente, por não ter sido desenhado com a suficiente clareza e sem ambiguidades, gerou confusões e provocou sobreposições e conflitos de competência.

6. Como repetidamente se tem afirmado, carece o hospital de uma significativa alteração de toda a sua actual organização interna - pondo mesmo em causa a concepção em que se fundamenta - e dos seus métodos e regras de funcionamento.

Introduzem-se pelo presente diploma alterações substanciais no domínio dos órgãos e do funcionamento global do hospital, bem como quanto à estrutura dos serviços. As modificações a este respeito estabelecidas - e, por ora, perspectivadas mais no plano funcional - serão susceptíveis de facilitarem um trabalho futuro, que da experiência recolhida retirará, certamente, significativo proveito. É o caso do que se afirma nas disposições gerais quanto aos centros de responsabilidade, que podem constituir a primeira aproximação a um novo quadro legal - quer orgânico, quer funcional - dos estabelecimentos hospitalares, muito mais compatível com a sua natureza e exigências de funcionamento.

Nestes termos:

Em cumprimento do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 16/87, de 9 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Enumeração, natureza e competência dos órgãos

Artigo 1.º

Enumeração e natureza dos órgãos

O hospital compreende os seguintes órgãos:

a) De participação e consulta:

Conselho geral:

b) De administração:

Conselho de administração;

Administrador-geral;

c) De direcção técnica:

Director clínico;

Enfermeiro director de serviço de enfermagem;

d) De apoio técnico:

Conselho técnico;

Comissão médica;

Comissão de enfermagem;

Comissão de farmácia e terapêutica.

Artigo 2.º

Competências genéricas dos órgãos

1 - Ao conselho geral compete acompanhar a actividade do hospital, avaliando-a e formulando as recomendações necessárias para a sua melhoria.

2 - Aos órgãos de administração compete planear, dirigir, coordenar e controlar o funcionamento do hospital, bem como promover a criação de estruturas orgânicas adequadas e a sua constante actualização.

3 - Aos órgãos de direcção técnica compete orientar os serviços ou grupos de serviços do hospital, visando garantir uma actuação técnica e deontologicamente correcta e obter dos meios disponíveis o máximo dos resultados, em qualidade e em quantidade.

4 - Aos órgãos de apoio técnico cabe coadjuvar os órgãos de administração e direcção técnica, pronunciando-se, por sua iniciativa ou a pedido daqueles órgãos, sobre as matérias que forem da sua competência.

CAPÍTULO II

Do conselho geral

Artigo 3.º

Composição do conselho geral

1 - O conselho geral tem a seguinte composição:

a) Uma individualidade a nomear pelo Ministro da Saúde, que será o presidente do conselho geral;

b) Um representante de cada uma das assembleias municipais dos quatro concelhos onde resida o maior número de doentes internados no hospital durante o ano civil anterior ao da designação;

c) Um representante da associação ou liga de utentes ou amigos do hospital, quando exista;

d) Um representante do respectivo centro regional de segurança social;

e) Um representante das santas casas da misericórdia da área de influência do hospital;

f) Um representante da respectiva administração regional de saúde;

g) Um representante de cada um dos seguintes grupos profissionais: médico;

técnico superior de saúde; de enfermagem; técnico auxiliar de diagnóstico e terapêutica; técnico superior; pessoal dos serviços de instalações e equipamento;

técnico; administrativo; dos serviços gerais.

2 - Os representantes previstos nas alíneas b) a f) do número anterior são designados pelas entidades que representam.

3 - Os representantes referidos na alínea g) do n.º 1 são eleitos pelos respectivos grupos profissionais.

4 - Os membros do conselho de administração têm assento no conselho geral, sem direito a voto.

Artigo 4.º

Competência do conselho geral

Compete ao conselho geral:

a) Tomar conhecimento e prenunciar-se sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes;

b) Dar parecer sobre os projectos de planos anuais e plurianuais do hospital, bem como sobre os respectivos relatórios periódicos de execução;

c) Apreciar as estatísticas do movimento assistencial e outros documentos que permitam acompanhar a actividade global do hospital;

d) Dirigir ao conselho de administração as recomendações que julgue convenientes para um melhor funcionamento da instituição, tendo em conta os recursos disponíveis.

Artigo 5.º

Funcionamento do conselho geral

1 - O conselho geral reúne ordinariamente três vezes em cada ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou a pedido de um terço dos seus membros.

2 - As regras a que obedecerá o funcionamento do conselho geral serão fixadas no seu regimento, a aprovar na primeira reunião ordinária.

CAPÍTULO III

Dos órgãos de administração

SECÇÃO I

Do conselho de administração

Artigo 6.º

Composição do conselho de administração

1 - O conselho de administração é composto pelos seguintes elementos:

a) O presidente;

b) O administrador-geral;

c) O director clínico;

d) O enfermeiro director de serviço de enfermagem.

2 - A composição do conselho de administração referida no número anterior poderá sofrer as adaptações que, para cada caso, se revelem convenientes, face à natureza e dimensão do hospital, de acordo com o que vier a ser fixado no regulamento interno, mas existirão sempre os elementos referidos no número anterior e não poderá haver mais de sete membros.

Artigo 7.º

Nomeação do presidente do conselho de administração

1 - O presidente do conselho de administração é nomeado pelo Ministro da Saúde de entre individualidades de reconhecido mérito com experiência no domínio da saúde e, de preferência, de entre médicos.

2 - O provimento do cargo de presidente do conselho de administração obedece às normas previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, em especial no seu n.º 3.

Artigo 8.º

Remuneração dos membros do conselho de administração

1 - A remuneração dos membros do conselho de administração será fixada por despacho dos Ministros das Finanças e da Saúde e variará em função do nível e da lotação do hospital.

2 - A remuneração dos membros do conselho de administração nunca poderá ser inferior à remuneração mais elevada que, nos termos das respectivas carreiras profissionais, seja passível de ser abonada aos funcionários do quadro do hospital.

Artigo 9.º

Competência do conselho de administração

1 - O conselho de administração é o órgão responsável pela definição dos princípios fundamentais que devem informar a organização e funcionamento do hospital, pelo acompanhamento da sua execução e pela respectiva avaliação periódica.

2 - Compete, em especial, ao conselho de administração:

a) Aprovar os planos de acção anuais e plurianuais, a submeter a despacho ministerial;

b) Propor as linhas de orientação a que deve obedecer a organização e funcionamento do hospital;

c) Estabelecer as directrizes necessárias ao melhor funcionamento dos serviços;

d) Propor a criação, a extinção ou a modificação de serviços e a alteração significativa e permanente da sua lotação;

e) Aprovar os orçamentos, a submeter a despacho ministerial, e as contas de gerência, a submeter ao Tribunal de Contas;

f) Aprovar os relatórios trimestrais e anuais do hospital;

g) Inspeccionar periodicamente a execução do orçamento;

h) Exercer a competência em matéria disciplinar contida nas alíneas b), c) e d) do n.º 1.º do artigo 11.º do Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

i) Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços até ao valor máximo permitido aos órgãos dirigentes de organismos com autonomia administrativa e financeira;

j) Representar o hospital em juízo e fora dele.

3 - O presidente, com o parecer favorável do conselho, pode convocar para as reuniões os funcionários cujo parecer entenda vantajoso e, bem assim, determinar a constituição de grupos de trabalho para o estudo de problemas específicos.

Artigo 10.º

Funcionamento do conselho de administração

1 - O conselho de administração reunirá sempre que necessário, pelo menos quinzenalmente, e as suas deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

2 - As regras de funcionamento do conselho de administração serão fixadas pelo próprio conselho na sua primeira reunião.

3 - Das reuniões do conselho de administração devem ser lavradas actas, a aprovar na reunião seguinte.

SECÇÃO II

Do administrador-geral

Artigo 11.º

Nomeação e regime de trabalho do administrador-geral

1 - O administrador-geral é nomeado pelo Ministro da Saúde, sob proposta do presidente do conselho de administração, de entre gestores de reconhecido mérito, vinculados ou não à função pública, e com curriculum adequado às funções a exercer.

2 - O provimento do cargo de administrador-geral obedece às normas previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, em especial no seu n.º 3, sendo incompatível com o exercício de quaisquer outras funções, públicas ou privadas.

3 - Para efeito das excepções contidas no artigo 5.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, ao exercício do cargo de administrador-geral é reconhecido o interesse público previsto na alínea c) deste preceito, podendo o seu cargo de origem, enquanto aquele exercício se mantiver, ser exercido em regime de substituição, nos termos do artigo 11.º do mesmo diploma e legislação complementar.

Artigo 12.º

Competência do administrador geral

1 - Ao administrador-geral cabe executar e garantir a execução de todas as decisões relativas à realização dos fins do hospital.

2 - Compete, em especial, ao administrador-geral:

a) Preparar os planos anuais e plurianuais do hospital, incluindo os respectivos orçamentos, e submete-los à aprovação do conselho de administração;

b) Propor ou adoptar as medidas necessárias à melhoria da orgânica e funcionamento dos serviços;

c) Propor a admissão do pessoal, de acordo com o que se encontrar previsto no plano anual, ou proceder à sua nomeação, por delegação ministerial;

d) Aprovar os horários de trabalho e os planos de férias do pessoal dentro dos limites genericamente estabelecidos pelo conselho de administração;

e) Assegurar a regularidade da cobrança das receitas e do pagamento das despesas do hospital;

f) Dar balanço mensal à tesouraria;

g) Tomar as providências necessárias à conservação do património;

h) Elaborar os relatórios trimestrais e anuais do hospital e submetê-los à aprovação do conselho de administração;

i) Responsabilizar os diversos sectores de actividade hospitalar pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;

j) Praticar uma política de informação que permita aos próprios funcionários do hospital e à população que utiliza os seus serviços um conhecimento correcto dos aspectos fundamentais do funcionamento do hospital.

Artigo 13.º

Competência específica do administrador-geral quanto a autorização de

despesas ou matérias com ela relacionadas

1 - Constitui competência específica do administrador-geral quanto a autorização de despesas ou matérias com ela relacionadas:

a) Autorizar a introdução de novos produtos no consumo hospitalar, desde que deles resultem incidências qualitativas ou económicas, numa perspectiva de normalização de produtos;

b) Aprovar a constituição tipo das comissões de escolha dos bens ou produtos de consumo, com prévia audiência dos serviços utilizadores;

c) Autorizar todas as despesas com obras de construção, beneficiação, ampliarão ou remodelação das instalações em execução de plano aprovado e sem prejuízo da competência dos órgãos de tutela;

d) Autorizar as despesas de simples conservação e reparação e beneficiações das instalações e do equipamento;

e) Adjudicar os concursos ou consultas para aquisição de bens de consumo;

f) Autorizar despesas com aquisição de bens ou serviços até ao valor máximo permitido aos órgãos dirigentes de organismos com autonomia administrativa.

2 - As despesas consideradas de consumo cuja realização tenha sido precedida de concurso ou consulta consideram-se autorizadas até aos limites constantes daqueles pelos respectivos despachos de adjudicação.

3 - O administrador-geral pode delegar, em condições a determinar por despacho do Ministro da Saúde, as competências que lhe são atribuídas pelo presente diploma.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos de direcção técnica

SECÇÃO I

Do director clínico

Artigo 14.º

Forma de nomeação e regime de trabalho do director clínico do hospital

1 - O director clínico do hospital é nomeado pelo Ministro da Saúde, sob proposta do presidente do conselho de administração e ouvido o conselho técnico, de entre médicos pertencentes ao quadro permanente da carreira hospitalar e de preferência do quadro do hospital, com obediência aos seguintes requisitos:

a) Para os hospitais centrais: possuir grau não inferior a chefe de serviço hospitalar há pelo menos cinco anos e encontrar-se em regime de trabalho não inferior a tempo completo;

b) Para os hospitais distritais: possuir grau não inferior a chefe de serviço hospitalar e encontrar-se em regime de trabalho não inferior a tempo completo.

2 - No caso de não ser possível nomear médicos nas condições exigidas na alínea b) do número anterior, pode ser nomeado um médico que tenha o grau de assistente hospitalar e que se encontre em regime de trabalho não inferior a tempo completo.

3 - O provimento do cargo de director clínico obedece às normas previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, em especial no seu n.º 3.

4 - O director clínico do hospital em hospitais gerais centrais exerce no estabelecimento apenas as funções correspondentes.

5 - Nos restantes hospitais o conselho de administração define o regime em que tais funções são exercidas.

6 - No exercício das suas funções o director clínico é coadjuvado por um a três adjuntos, consoante o que for fixado no regulamento interno de cada hospital, por si livremente escolhidos.

Artigo 15.º

Competência do director clínico do hospital

1 - Compete ao director clínico do hospital coordenar toda a assistência prestada aos doentes, assegurar o funcionamento harmónico dos serviços de assistência, garantir a correcção e prontidão dos cuidados de saúde prestados pelo hospital e, em especial, dirigir a acção médica.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, cabe ao director clínico do hospital tomar todas as medidas necessárias, com salvaguarda das competências expressamente atribuídas a outros órgãos, e, nomeadamente:

a) Compatibilizar, do ponto de vista técnico, os planos de acção apresentados pelos vários serviços de acção médica, com vista à sua inscrição no plano de acção global do hospital;

b) Detectar permanentemente no rendimento assistencial global do hospital os eventuais pontos de estrangulamento, tomando ou propondo as medidas adequadas à sua resolução;

c) Fomentar a ligação, articulação e colaboração entre serviços de acção médica, em ordem a ser obtido o máximo de resultados dos recursos disponíveis;

d) Decidir os conflitos que surjam entre serviços de acção médica;

e) Decidir das dúvidas que lhe sejam presentes sobre deontologia médica pelos médicos do hospital.

SECÇÃO II

Do enfermeiro director de serviço de enfermagem

Artigo 16.º

Forma de nomeação do enfermeiro director de serviço de enfermagem do

hospital

1 - O enfermeiro director de serviço de enfermagem do hospital é nomeado pelo Ministro da Saúde, sob proposta do presidente do conselho de administração e ouvido o conselho técnico, de entre enfermeiros supervisores ou, a não ser possível, de entre enfermeiros com as qualificações referidas no n.º 13 do artigo 18.º do Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio.

2 - O provimento do cargo de enfermeiro director de serviço de enfermagem obedece às normas previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, em especial no seu n.º 3.

3 - No exercício das suas funções o enfermeiro director de serviço de enfermagem é coadjuvado por um a três adjuntos, consoante o que for fixado no regulamento interno de cada hospital, por si livremente escolhidos.

Artigo 17.º

Competência do enfermeiro director de serviço de enfermagem

A direcção dos serviços de enfermagem incumbirá ao enfermeiro director de serviço de enfermagem do hospital, a quem compete, para além do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio:

a) Orientar e coordenar a enfermagem dos serviços, velando pela correcção e pela qualidade técnica e humana dos cuidados prestados;

b) Apoiar os enfermeiros responsáveis pelos serviços na elaboração e implantação de planos de trabalho e de cuidados de enfermagem;

c) Participar no processo de admissão de pessoal de enfermagem de acordo com o que se encontrar previsto no regulamento da respectiva carreira ou dar parecer sobre a contratação do mesmo pessoal fora dos quadros;

d) Propor ao administrador-geral a transferência do pessoal de enfermagem, a seu pedido ou por conveniência de serviço, considerando o interesse do pessoal e o resultado da audição dos serviços envolvidos;

e) Promover a actualização e valorização profissional do pessoal de enfermagem do hospital;

f) Colaborar com o director clínico do hospital e com os restantes órgãos ou serviços do hospital no sentido de se obter a maior eficiência global no funcionamento dos serviços;

g) Colaborar com o director clínico na compatibilização dos planos de acção dos serviços de acção médica.

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 18.º

Reuniões conjuntas dos órgãos de direcção técnica

1 - Os órgãos de direcção técnica previstos neste diploma ou existentes no hospital devem promover reuniões de trabalho conjuntas para que sejam asseguradas e desenvolvidas as indispensáveis harmonia e eficiência das respectivas áreas funcionais.

2 - As reuniões serão convocadas pelo director clínico, por sua iniciativa ou a pedido do enfermeiro director de serviço de enfermagem do hospital.

3 - As decisões tomadas nas reuniões conjuntas a que este artigo se refere deverão sempre conformar-se com as competências estabelecidas na lei para cada um dos órgãos de direcção técnica e apoio técnico previstos no presente diploma ou para quaisquer cargos de direcção ou coordenação de sectores de actividade e de serviços existentes no hospital.

CAPÍTULO V

Dos órgãos de apoio técnico

SECÇÃO I

Do conselho técnico

Artigo 19.º

Composição e modo de funcionamento do conselho técnico

1 - O conselho técnico é presidido pelo presidente do conselho de administração e tem a seguinte composição:

a) O administrador-geral;

b) O director clínico do hospital;

c) O enfermeiro director de serviço de enfermagem;

d) Um administrador hospitalar;

e) Directores de departamentos e ou de serviços de acção médica, no máximo de quatro;

f) Enfermeiros supervisores, no máximo de dois;

g) O director dos serviços de farmácia;

h) O director ou responsável pelos serviços e instalações e equipamento;

i) O responsável pelo serviço social.

2 - O membro constante da alínea d) do n.º 1 é designado pelo respectivo sector profissional, os constantes da alínea e) pela comissão médica e os constantes da alínea f) pela comissão de enfermagem, sendo os últimos substituídos por enfermeiros do grau mais elevado na respectiva carreira pertencentes ao quadro do hospital quando não existam enfermeiros com a graduação referida.

3 - O conselho técnico pode funcionar em plenário ou por comissões especializadas, de acordo com o que se encontrar estabelecido no regulamento interno do hospital.

4 - O conselho técnico reúne em plenário sempre que seja convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou a pedido de um terço dos seus membros e, pelo menos, de três em três meses.

Artigo 20.º

Competência do conselho técnico

Compete ao conselho técnico:

a) Apresentar ao conselho de administração um relatório anual sobre o rendimento e eficiência de todos os serviços e propor as medidas que entender adequadas para a sua melhoria e conveniente articulação, dentro das disponibilidades existentes;

b) Pronunciar-se sobre os projectos de planos anuais e plurianuais do hospital;

c) Colaborar na revisão anual do esquema de serviços do hospital e respectivas cotações, propondo as alterações indispensáveis à satisfação das necessidades hospitalares;

d) Dar parecer sobre os assuntos que lhe sejam apresentados;

e) Sugerir o que julgar útil para melhoria técnica dos serviços e para aumento da sua eficiência.

SECÇÃO II

Da comissão médica

Artigo 21.º

Composição e funcionamento da comissão médica

1 - A comissão médica é um órgão de apoio técnico ao director clínico do hospital, que a ela preside, e é constituída:

a) Pelos adjuntos do director clínico;

b) Pelo director de cada um dos serviços de acção médica ou pelo médico que estiver incumbido de exercer essas funções;

c) Por todos os médicos pertencentes ao quadro permanente do hospital possuidores do grau de chefe de serviço hospitalar.

2 - A comissão médica pode funcionar em plenário ou através de comissões especializadas, de âmbito restrito, de acordo com o que se dispuser no regulamento interno do hospital.

3 - A comissão médica reúne em plenário sempre que seja convocada pelo seu presidente, por iniciativa deste ou a pedido de um terço dos seus membros.

Artigo 22.º

Competência da comissão médica

Compete, nomeadamente, à comissão médica:

a) Avaliar o rendimento médico do hospital e propor o que julgar útil para a sua melhoria;

b) Fomentar a cooperação entre os serviços de acção médica e entre estes e os restantes;

c) Propor as medidas que considere oportunas para o aperfeiçoamento científico do pessoal médico;

d) Apreciar os aspectos do exercício de medicina hospitalar que envolvam princípios de deontologia médica;

e) Dar parecer, quando consultada, sobre as queixas e reclamações que sejam formuladas acerca da correcção técnica e profissional da assistência prestada aos doentes.

SECÇÃO III

Da comissão de enfermagem

Artigo 23.º

Composição e funcionamento da comissão de enfermagem

1 - A comissão de enfermagem é um órgão de apoio técnico ao enfermeiro director de serviço de enfermagem, que a ela preside, e é constituída pelos adjuntos daquele e por todos os enfermeiros supervisores e enfermeiros-chefes do quadro permanente do hospital.

2 - A comissão de enfermagem reúne sempre que seja convocada pelo seu presidente, por iniciativa deste ou a pedido de um terço dos seus membros.

Artigo 24.º

Competência da comissão de enfermagem

Compete à comissão de enfermagem:

a) Colaborar na realização dos planos de actualização profissional do pessoal de enfermagem;

b) Dar parecer e colaborar na execução da regulamentação interna para o sector de enfermagem;

c) Dar parecer sobre assuntos submetidos à sua apreciação pelos órgãos de administração e direcção técnica do hospital.

SECÇÃO IV

Da comissão de farmácia e terapêutica

Artigo 25.º

Comissão de farmácia e terapêutica

1 - A comissão de farmácia e terapêutica é constituída, no máximo, por seis membros, conforme o determinado no regulamento interno do hospital, sendo metade deles médicos e metade farmacêuticos.

2 - A comissão de farmácia e terapêutica é presidida pelo director clínico do hospital ou por um dos seus adjuntos, os restantes médicos são designados pela comissão médica e os farmacêuticos pelo pessoal técnico superior dos serviços farmacêuticos do quadro do hospital.

3 - A comissão de farmácia e terapêutica reúne sempre que seja convocada pelo seu presidente, por iniciativa deste ou a pedido de um terço dos seus membros.

Artigo 26.º

Competência da comissão de farmácia e terapêutica

Compete à comissão de farmácia e terapêutica:

a) Actuar como órgão consultivo e de ligação entre os serviços de acção médica e os farmacêuticos;

b) Elaborar as adendas privativas de aditamento ou de exclusão ao formulário e ao manual de farmácia;

c) Velar pelo cumprimento do formulário e suas adendas;

d) Pronunciar-se sobre a correcção da terapêutica prescrita aos doentes, quando solicitada, e sem quebra das normas de deontologia;

e) Apreciar, relativamente a cada serviço, os custos da terapêutica que periodicamente lhe são submetidos;

f) Elaborar a lista de medicamentos de urgência que devem existir nos serviços de acção médica;

g) Pronunciar-se sobre a aquisição de medicamentos que não constem do formulário, ou sobre a introdução de novos produtos, para efeito do disposto no artigo 13.º, n.º 1, alínea a);

h) Propor o que tiver por conveniente, dentro das matérias da sua competência e das solicitações que receber.

CAPÍTULO VI

Da direcção e chefia dos serviços de acção médica

Artigo 27.º

Director de serviço hospitalar

1 - O director de serviço hospitalar é nomeado de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, com as necessárias adaptações.

2 - Ao director de serviço hospitalar compete, com salvaguarda das competências atribuídas por lei a outros órgãos ou cargos de direcção ou chefia técnica, planear e dirigir toda a actividade do respectivo serviço de acção médica, sendo responsável pela correcção e prontidão dos cuidados de saúde a prestar aos doentes, bem como pela utilização e eficiente aproveitamento dos recursos postos à sua disposição.

3 - Compete, em especial, ao director de serviço hospitalar, para além do disposto no n.º 9 do artigo 29.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, o seguinte:

a) Elaborar o plano de acção do seu serviço, colaborar na preparação do respectivo orçamento e assegurar o seu cumprimento;

b) Promover a existência das melhores condições de humanização e de hotelaria das unidades pertencentes ao seu serviço, de forma que estas atinjam o indispensável nível de satisfação por parte dos doentes, e intervir junto dos órgãos e entidades competentes quando, por razões alheias ao serviço, tal nível não seja atingido;

c)Assegurar a prática de um adequado sistema informativo e de relacionamento com os doentes e seus familiares dentro das linhas gerais que se encontrarem estabelecidas para o hospital;

d) Assegurar a produtividade e eficiência dos cuidados de saúde prestados e proceder à sua avaliação sistemática, nomeadamente comparando demoras médias entre unidades homogéneas do mesmo hospital ou de hospitais diferentes, com o fim de obter a maior produtividade;

e) Rever as decisões de admissão e de alta para pesquisar oportunidades de diminuir a estada dos doentes ou tratá-los em serviços ou hospitais menos onerosos;

f) Garantir a organização e constante actualização dos processos clínicos e a aplicação dos programas de controle de qualidade e de produtividade:

g) Controlar os consumos do serviço, nomeadamente os de medicamentos;

h) Zelar pela actualização das técnicas utilizadas, promovendo por si ou propondo aos órgãos competentes as iniciativas aconselháveis para a valorização, aperfeiçoamento e formação profissional do pessoal em serviço;

i) Desenvolver o espírito de corpo do serviço, fomentando e exigindo de todo o pessoal o sentido das responsabilidades que a cada um incumbem;

j) Manter a disciplina do serviço e assegurar o cumprimento integral por todo o pessoal do regime de trabalho que o liga ao hospital;

k) Coordenar as relações com os clínicos gerais que recorram ao serviço na orientação e acompanhamento dos doentes a seu cargo;

l) Elaborar até 30 de Janeiro de cada ano, com a colaboração do enfermeiro-chefe do serviço e do elemento que venha a ser designado conforme o previsto no n.º 2 do artigo 30.º deste diploma, o relatório da actividade do serviço a submeter ao conselho de administração, através do director clínico do hospital.

4 - O Ministro da Saúde regulará por despacho os termos em que se articula a acção do director de serviço hospitalar com o elemento a designar conforme o previsto no n.º 2 do artigo 30.º deste diploma.

5 - O director de serviço hospitalar poderá delegar parte da sua competência nos chefes de serviço hospitalar pertencentes ao seu serviço, reservando sempre para si o controle da actividade do mesmo.

Artigo 28.º

Enfermeiro-chefe

1 - A chefia de enfermagem de cada unidade ou serviço é assegurada nos termos previstos para a respectiva carreira profissional.

2 - Para além do que se encontra definido no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio, compete ainda, em especial, ao enfermeiro-chefe:

a) Supervisar os cuidados de enfermagem, garantindo a máxima eficiência e qualidade e promovendo a sua constante melhoria e actualização;

b) Garantir a existência na unidade das melhores condições de humanização e de hotelaria;

c) Programar as actividades da unidade, definir as responsabilidades e as obrigações específicas do pessoal de enfermagem e do demais pessoal sob a sua responsabilidade, nomeadamente aquele cujas funções são referidas nos n.os 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto 109/80, de 20 de Outubro;

d) Colaborar na preparação do plano de acção e da proposta de orçamento respectivo e contribuir para a sua execução;

e) Promover a utilização económica dos recursos, dando particular atenção ao controle dos consumos e motivando nesse sentido todo o pessoal da unidade;

f) Desenvolver e incentivar um clima de trabalho participado e em equipa, dando particular atenção a reuniões periódicas de avaliação dos cuidados, da produtividade e dos custos;

g) Manter a disciplina do pessoal sob a sua orientação e assegurar o cumprimento integral do regime de trabalho que o liga ao hospital.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º

Cooperação dos hospitais com os estabelecimentos universitários de ensino

médico

Por despacho conjunto dos Ministros da Educação e Cultura e da Saúde serão definidos os termos em que se processará a cooperação entre os estabelecimentos universitários de ensino médico e os hospitais em que se apoiem, sem prejuízo da manutenção dos convénios e articulações em vigor.

Artigo 30.º

Centros de responsabilidade e de custos

1 - Nos centros de responsabilidade, estruturas funcionais que devem agrupar, como regra, vários centros de custos, tem lugar, para além de outras funções e responsabilidades que a sua criação e desenvolvimento progressivos torne necessário atribuir-lhes, as seguintes actividades:

a) Preparação do plano de acção e proposta de orçamento para cada centro de custos que o constitui, em colaboração com as respectivas direcções e chefias técnicas;

b) Comparação dos níveis de produtividade e dos custos alcançados com os previstos;

c) Resolução ou propostas de resolução dos problemas impeditivos de os níveis de produtividade e de custo se aproximarem dos previstos;

d) Identificação de oportunidades para melhorar a produtividade e reduzir os custos, em colaboração com as respectivas direcções e chefias técnicas.

2 - A coordenação das actividades do centro de responsabilidade, tendo em conta a sua natureza e a necessidade de as globalizar, e, sempre que necessário, do centro de custos, será confiada a um profissional da carreira de administração hospitalar.

3 - A criação dos centros de responsabilidade e de custos será feita de forma progressiva, caso a caso, nos termos que vierem a ser fixados por despacho do Ministro da Saúde.

Artigo 31.º

Responsabilidade dos órgãos de administração e direcção técnica

Os membros dos órgãos de administração e direcção técnica são responsáveis, disciplinar, civil e criminalmente, nos termos da lei, pelos actos que pratiquem no exercício das suas funções, com excepção daqueles que, integrando órgãos colegiais, não intervenham na decisão ou a desaprovem com declaração na acta da respectiva reunião.

Artigo 32.º

Mandato dos titulares dos órgãos

O mandato dos titulares dos órgãos será, em todos os casos, de três anos, renováveis por iguais períodos.

Artigo 33.º

Regulamento interno

O regulamento interno de cada hospital é aprovado por portaria dos Ministros das Finanças e da Saúde.

Artigo 34.º

Grupos e centros hospitalares

1 - Aos grupos e centros hospitalares aplicar-se-á o esquema de órgãos previsto neste diploma, com as necessárias adaptações e com observância do disposto no número seguinte.

2 - No regulamento interno de cada centro ou grupo hospitalar serão definidos, além da composição dos seus órgãos, o grau de autonomia e o esquema de órgãos de cada um dos estabelecimentos que o constituem.

Artigo 35.º

Regime de transição dos órgãos dos hospitais

1 - Os actuais conselhos de gerência manter-se-ão em exercício até à constituição e início de funções dos conselhos de administração dos respectivos hospitais.

2 - O início de funções do administrador-geral coincidirá com o do conselho de administração, que terá, até que eventualmente o regulamento interno disponha de forma diferente, de acordo com o n.º 2 do artigo 6.º, a composição tipo referida no n.º 1 do mesmo artigo.

3 - É de 90 dias o prazo máximo para o início de funções do conselho de administração e do administrador-geral.

4 - Enquanto não estiver constituído o conselho técnico a nomeação do director clínico e do enfermeiro director de serviço de enfermagem far-se-á sob simples proposta do presidente do conselho de administração.

Artigo 36.º

Processos eleitorais

O desenvolvimento dos processos eleitorais necessários para a execução do presente diploma obedecerá ao disposto em despacho do Ministro da Saúde.

Artigo 37.º

Comissões instaladoras

O esquema de órgãos previsto neste diploma é aplicável aos hospitais em regime de instalação, assumindo o conselho de administração a designação de comissão instaladora, e efectuando-se as necessárias adaptações, quanto à composição de órgãos e respectivas competências.

Artigo 38.º

Revogações

É revogado Decreto Regulamentar 30/77, de 20 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 24 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/01/09/plain-2522.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2522.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-20 - Decreto Regulamentar 30/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento dos Órgãos de Gestão e Direcção dos Hospitais.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-20 - Decreto 109/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Cria e define as carreiras profissionais do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-03 - Decreto-Lei 310/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Regula as carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-23 - Decreto-Lei 178/85 - Ministério da Saúde

    Aprova a revisão da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-09 - Decreto-Lei 16/87 - Ministério da Saúde

    Aprova a Lei Orgânica Hospitalar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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