Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1043/80, de 10 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas sobre a composição da gerência dos centros de saúde mental.

Texto do documento

Portaria 1043/80

de 10 de Dezembro

A gerência dos centros de saúde mental actualmente existentes, criados ao abrigo do disposto do Decreto-Lei 46102, de 23 de Dezembro de 1964, em execução da base VIII da Lei 2118, de 3 de Abril de 1963, tem sido confiada, durante o período de instalação, a comissões instaladoras.

Instalados os serviços, deveria a mesma passar a competir ao director do centro.

Porém, os novos conceitos aceites nesta matéria, que vieram a ter acolhimento no Decreto-Lei 129/77, de 2 de Abril, e no Decreto Regulamentar 30/77, de 20 de Maio, justificam uma alteração ao regime e impõem que se pense a gestão dos centros de saúde mental em termos que, com as indispensáveis adaptações, aproximem a constituição e competência dos respectivos órgãos das que foram estabelecidas para os hospitais centrais, gerais e especializados, e para os hospitais distritais.

Entende-se ainda conveniente que a composição de futuras comissões instaladoras de centros de saúde mental seja idêntica à que se estabelece para os conselhos de gerência dos que se encontram já instalados.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 46102, de 24 de Dezembro de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

1.º A gestão dos centros de saúde mental, com excepção da do Centro de Saúde Mental Ocidental do Porto, compete a um conselho de gerência constituído por um médico psiquiatra com a categoria de chefe de clínica ou de especialista, que presidirá ao conselho de gerência e será o director do centro; pelo administrador, ou, não existindo o cargo, pelo funcionário administrativo de categoria mais elevada, desde que esta não seja inferior a chefe de secção, e por um enfermeiro com categoria não inferior a subchefe com, pelo menos, cinco anos em serviço de saúde mental.

2.º O médico e o enfermeiro que devem fazer parte do conselho de gerência serão eleitos, nos termos do despacho do Secretário de Estado da Saúde de 30 de Maio de 1977, pelo respectivo grupo profissional, pelo período de três anos, podendo ser reconduzidos.

3.º Quando estiverem ao serviço do centro menos de três médicos ou enfermeiros, as funções de membro do conselho de gerência serão desempenhadas pelo que possuir grau mais elevado na carreira e, possuindo categoria idêntica, pelo mais antigo ao serviço no centro, que se manterá nessas funções até completar o mandato.

4.º Os membros do conselho de gerência são nomeados por despacho do Secretário de Estado da Saúde.

5.º Compete ao conselho de gerência orientar, coordenar e controlar o funcionamento de todos os serviços, órgãos de direcção e apoio técnico, promovendo a actualização contínua da sua estrutura e organização e tomando ou propondo as medidas necessárias para que as finalidades atribuídas na lei ao centro sejam prosseguidas em situação económica e financeira equilibrada e praticando todos os actos de gestão não reservados a outros órgãos.

6.º Competem ao administrador ou, não existindo este, ao chefe de repartição ou ao chefe dos serviços administrativos ou funcionário administrativo de categoria equivalente as funções atribuídas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Regulamentar 30/77 ao administrador dos hospitais.

7.º Os centros de saúde mental disporão de órgãos de direcção e apoio técnico de acordo com a importância dos serviços. Sempre que exista mais de uma equipa, disporão de um conselho de direcção técnica constituído pelo director do centro, que presidirá, pelos chefes das equipas e pelo elemento mais categorizado de cada um dos grupos profissionais: de enfermagem, de serviço social, de psicologia, de psicopedagogia e de terapêutica ocupacional.

8.º As equipas médico-sociais serão chefiadas pelos médicos psiquiatras mais categorizados na carreira, podendo o director do centro chefiar uma equipa.

9.º Ao conselho de direcção técnica compete definir e determinar a execução de normas técnicas com vista à coordenação dos sectores profissionais, à dinamização da sua actividade e à avaliação dos resultados e prestar ao conselho de gerência as informações necessárias para a elaboração dos planos de acção anuais e plurianuais.

10.º As comissões instaladoras dos centros de saúde mental que vierem a ser criadas ou colocadas em regime de instalações serão nomeadas pelo Secretário de Estado da Saúde e terão composição idêntica à prevista neste diploma para os conselhos de gerência.

11.º As dúvidas que surgirem na interpretação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Saúde, precedendo proposta do Instituto de Assistência Psiquiátrica.

Ministério dos Assuntos Sociais, 12 de Novembro de 1980. - O Secretário de Estado da Saúde, Fernando Costa e Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/12/10/plain-204752.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204752.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-04-03 - Lei 2118 - Presidência da República

    Aprova a Lei de Saúde Mental.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-23 - Decreto-Lei 46102 - Ministério da Saúde e Assistência

    Permite que sejam criados, mediante portarias do Ministro da Saúde e Assistência, os centros de saúde mental previstos na base VIII da Lei 2118 de 3 de Abril. Determina que os centros de saúde mental, integrados em estabelecimentos hospitalares, já existentes em Lisboa, Porto e Coimbra, tenham autonomia técnica e funcionem sem prejuízo da estrutura administrativa dos referidos estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-02 - Decreto-Lei 129/77 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Aprova a Lei Orgânica Hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-20 - Decreto Regulamentar 30/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento dos Órgãos de Gestão e Direcção dos Hospitais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-09 - Portaria 394/91 - Ministério da Saúde

    ESTABELECE AS NORMAS A QUE DEVE OBEDECER A CONSTITUICAO E COMPETENCIA DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO E APOIO TÉCNICO DOS CENTROS DE SAÚDE MENTAL. REVOGA A PORTARIA NUMERO 1043/80 DE 10 DE DEZEMBRO (ESTABELECE NORMAS SOBRE A COMPOSICAO DA GERÊNCIA DOS CENTROS DE SAÚDE MENTAL).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda