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Portaria 560/80, de 3 de Setembro

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Sumário

Cria os Centros de Histocompatibilidade de Lisboa, Coimbra e Porto.

Texto do documento

Portaria 560/80
de 3 de Setembro
As transplantações de órgãos e os enxertos de tecidos constituem, actualmente, métodos insubstituíveis no tratamento de algumas afecções e representam, em outras, o processo menos oneroso da manutenção dos doentes em condições aceitáveis de sobrevivência.

No entanto, a qualidade dos resultados obtidos com tais métodos e, bem assim, a sua rendibilidade dependem do número de intervenções praticadas, o que, considerada a população portuguesa e as características do País, impõe uma organização a nível nacional dos serviços relacionados com a execução das técnicas em causa. Entre esses serviços ocupam posição específica aqueles a que competem assegurar os estudos de histocompatibilidade, visto do seu funcionamento depender, em larga medida, o sucesso das intervenções.

Nos países em que a prática da transplantação de órgãos e enxertos de tecidos já beneficia de larga experiência foi adoptada, como vantajosa, a prática de se organizarem tais serviços sob a forma de centros, que, embora convenientemente articulados com os centros onde se praticam as intervenções, são dotados de independência em relação aos últimos e instalados em instituições onde a tecnologia de tipagem tecidular já atingiu, nos seus aspectos práticos e de investigação, um elevado grau de desenvolvimento.

Assim, considerando o que antecede e os pareceres emitidos pela Comissão Nacional de Diálise e Transplantação:

Manda o Governo da República Portuguesa, ao abrigo do artigo 3.º, alíneas e) e f), do Decreto-Lei 129/77, de 2 de Abril, pelo Secretário de Estado da Saúde, por delegação do Ministro dos Assuntos Sociais, o seguinte:

1.º - 1 - São criados, na dependência das comissões inter-hospitalares respectivas, os Centros de Histocompatibilidade de Lisboa, de Coimbra e do Porto.

2 - Os Centros são pessoas colectivas, dotadas de autonomia administrativa e financeira.

2.º Para efeitos de organização nacional dos estudos de histocompatibilidade, o País fica dividido em três zonas, correspondentes às actuais áreas de jurisdição das comissões inter-hospitalares, ficando cada uma dessas zonas directamente afecta ao centro de histocompatibilidade nela implantado.

3.º - 1 - Aos centros de histocompatibilidade compete, nas respectivas áreas territoriais de influência, a programação e a realização dos estudos de histocompatibilidade aplicada, que visam a transplantação de tecidos e órgãos.

2 - Cada centro de histocompatibilidade tem, na sua zona, as seguintes atribuições:

a) Realizar as tipagens tecidulares de todos os doentes candidatos a transplantação ou enxerto, avaliar o seu estado e tipo de pré-sensibilização;

b) Realizar as tipagens tecidulares dos dadores vivos ou mortos;
c) Proceder aos estudos imunológicos, dos doentes candidatos ou já submetidos a transplantação ou enxertos, que lhe sejam solicitados pelas instituições hospitalares;

d) Organizar e manter actualizado um arquivo em que estejam referenciados todos os doentes da respectiva zona que aguardam transplantação ou enxerto e de que constem os parâmetros de histocompatibilidade desses doentes;

e) Organizar e manter em funcionamento permanente um sistema de comunicação rápida com os outros centros de histocompatibilidade;

f) Organizar e manter uma regular actividade de investigação no âmbito da imunologia de histocompatibilidade, especialmente dedicada à pesquisa de soros adequados à tipagem tecidular para consumo nacional e intercâmbio internacional.

3 - Os centros de histocompatibilidade devem assegurar o funcionamento permanente dos seus serviços laboratoriais, mediante a colocação de pessoal em regime de prevenção.

4.º - 1 - O Centro de Histocompatibilidade de Lisboa exerce as funções que lhe competem por força do disposto no artigo precedente e terá a qualidade de centro coordenador nacional.

2 - A qualidade de centro coordenador nacional implica especificamente as seguintes funções:

a) Organizar e manter um arquivo de âmbito nacional dos doentes que aguardam transplantação ou enxerto e de que constarão os respectivos dados imunológicos;

b) Assegurar baterias de soros para tipagem tecidular, correspondentes aos utilizados nos outros centros de histocompatibilidade da Europa e nas organizações internacionais para a permuta de órgãos;

c) Organizar e manter em permanente funcionamento um sistema de comunicação rápida, que assegure a regular permuta de órgãos e tecidos a nível nacional e internacional.

3 - Tendo em conta a competência referida na alínea b) do número anterior, o conjunto dos três centros de histocompatibilidade, sob a orientação do centro coordenador nacional, pode usar a designação de luso-transplante.

5.º - 1 - A fim de se garantir o seu funcionamento adequado, os diferentes serviços relacionados com a transplantação e enxerto de órgãos e tecidos devem enviar regularmente ao centro de histocompatibilidade da sua zona os produtos biológicos necessários para o estudo imunológico dos doentes candidatos a essas intervenções, acompanhados dos elementos indispensáveis para a organização dos arquivos referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º

2 - As informações a prestar pelos serviços em cumprimento do disposto no número antecedente devem ser actualizadas mensalmente, com indicação específica dos óbitos entretanto ocorridos e, bem assim, das circunstâncias transitórias ou definitivas que impeçam outros indivíduos constantes das listas de se submeterem a transplantação ou enxerto.

3 - As entidades que têm a seu cargo a colheita de tecidos ou órgãos em cadáveres são obrigadas a efectuar o devido acondicionamento desses produtos biológicos e a sua expedição, pelo mais rápido meio de transporte, para os serviços que o centro de histocompatibilidade da respectiva zona indicar.

4 - As entidades responsáveis pela colheita de tecidos ou órgãos devem, igualmente, providenciar no sentido do envio, para o centro de histocompatibilidade da respectiva zona, dos produtos biológicos habituais dos dadores necessários à tipagem e aos estudos de compatibilidade.

6.º - 1 - Os centros de histocompatibilidade funcionam nas instalações seguintes:

a) Centro de Histocompatibilidade de Lisboa - instalações a ceder pela Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa;

b) Centro de Histocompatibilidade de Coimbra - instalações a ceder pela Faculdade de Medicina de Coimbra;

c) Centro de Histocompatibilidade do Porto - instalações a ceder pelo Hospital de S. João.

2 - Os termos das cedências referidas no número anterior são objecto de despacho conjunto dos Ministros da Educação e Ciência e dos Assuntos Sociais.

7.º Os centros de histocompatibilidade dispõem do pessoal requerido pelo seu funcionamento, a designar nos termos do regime aplicável aos serviços em instalação.

8.º Cada centro de histocompatibilidade é gerido por uma comissão instaladora de três elementos, nos termos do n.º 10.º, sob a orientação de um presidente.

9.º - 1 - Os presidentes das comissões instaladoras devem ser licenciados em Medicina, possuindo qualificação profissional não inferior à de especialistas da carreira hospitalar, professor associado da carreira docente universitária ou investigador da carreira de técnico superior de laboratório e devem ter experiência e autoridade científica comprovada no âmbito da histocompatibilidade.

2 - Compete aos presidentes das comissões instaladoras:
a) Superintender nos serviços do centro e coordenar as suas actividades;
b) Promover a elaboração dos planos e programas de trabalho do centro;
c) Promover a elaboração do relatório anual de actividades do centro, a submeter ao Secretário de Estado da Saúde;

d) Promover o recrutamento do pessoal e exercer a competência disciplinar que por lei lhe for atribuída;

e) Submeter a despacho do Secretário de Estado da Saúde, através do director-geral dos Hospitais, os assuntos que careçam de decisão superior;

f) Promover as reuniões da comissão instaladora;
g) Assegurar a representação do centro, directamente ou por delegação;
h) Tomar todas as iniciativas necessárias à prossecução das actividades do centro.

3 - Ao presidente da comissão instaladora do Centro de Histocompatibilidade de Lisboa, para além das funções referidas no número anterior, compete, ainda, tomar as iniciativas necessárias à prossecução da actividade coordenadora cometida ao Centro que dirige.

10.º - 1 - As comissões instaladoras de cada centro são constituídas, além do presidente, por dois vogais, nomeados de entre personalidades com formação superior adequada e de reconhecida competência no domínio da histocompatibilidade.

2 - Compete às comissões instaladoras:
a) Elaborar os planos gerais de actuação e desenvolvimento dos centros, sob a orientação dos presidentes respectivos;

b) Elaborar projectos de orçamento dos centros;
c) Administrar as verbas consignadas nos orçamentos;
d) Fiscalizar a cobrança das receitas e o processamento das despesas;
e) Fiscalizar a escrituração do centro;
f) Coadjuvar a actuação dos presidentes em todos os campos em que estes o solicitem.

Secretaria de Estado da Saúde, 31 de Julho de 1980. - O Secretário de Estado da Saúde, Fernando José da Costa e Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88298.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-21 - Decreto-Lei 110/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Institucionaliza e regulamenta os Centros de Histocompatibilidade do Norte, Centro e Sul.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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