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Decreto-lei 23/95, de 8 de Fevereiro

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Sumário

INTERPRETA O NUMERO 3 DO ARTIGO 4 DO DECRETO LEI 288/93, DE 20 DE AGOSTO [ALTERA O REGIME DE ALIENAÇÃO DE TERRENOS E DE FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS)]. ESCLARECE QUE O REGIME DE CADUCIDADE PREVISTO NO NUMERO 3 DO ARTIGO ATRAS REFERIDO, APLICA-SE A TODOS OS FOGOS SUJEITOS AO ONUS DA RENDA LIMITADA, PREVISTO NO DECRETO LEI 608/73, DE 14 DE NOVEMBRO, INDEPENDENTEMENTE DA TITULARIDADE DO RESPECTIVO DIREITO DE PROPRIEDADE.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 23/95

de 8 de Fevereiro

O âmbito de aplicação do n.° 3 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 288/93, de 20 de Agosto, tem suscitado dúvidas na sua interpretação.

Com efeito, têm entendido alguns aplicadores daquele normativo que o mesmo se restringe ao património do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. Porém, não foi essa a solução que o legislador pretendeu consagrar ao integrar naquele diploma uma norma que pretende uniformizar o prazo de vigência previsto no Decreto-Lei n.° 608/73, de 14 de Novembro, aos ónus hoje vigentes para a habitação de custos controlados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O regime de caducidade previsto no n.° 3 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 288/93, de 20 de Agosto, aplica-se a todos os fogos sujeitos ao ónus de renda limitada, previsto no Decreto-Lei n.° 608/73, de 14 de Novembro, independentemente da titularidade do respectivo direito de propriedade.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

Promulgado em 24 de Janeiro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Janeiro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/02/08/plain-64511.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64511.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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