de 8 de Fevereiro
O âmbito de aplicação do n.° 3 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 288/93, de 20 de Agosto, tem suscitado dúvidas na sua interpretação.Com efeito, têm entendido alguns aplicadores daquele normativo que o mesmo se restringe ao património do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. Porém, não foi essa a solução que o legislador pretendeu consagrar ao integrar naquele diploma uma norma que pretende uniformizar o prazo de vigência previsto no Decreto-Lei n.° 608/73, de 14 de Novembro, aos ónus hoje vigentes para a habitação de custos controlados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O regime de caducidade previsto no n.° 3 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 288/93, de 20 de Agosto, aplica-se a todos os fogos sujeitos ao ónus de renda limitada, previsto no Decreto-Lei n.° 608/73, de 14 de Novembro, independentemente da titularidade do respectivo direito de propriedade.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
Promulgado em 24 de Janeiro de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva