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Portaria 111/71, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Determina que a nova orgânica e atribuições das tesourarias dos tribunais do Porto, fixadas pelo Decreto-Lei n.º 49213, entrem em vigor no dia 1 de Março de 1971.

Texto do documento

Portaria 111/71
de 26 de Fevereiro
O novo regime das tesourarias instituído pelo Decreto-Lei 49213 foi aplicado a todos os tribunais de Lisboa pela Portaria 480/70, de 26 de Setembro. No Porto continuou em vigor o regime anterior enquanto decorreram as diligências de instalação da agência da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, agora concluídas.

Pelo exposto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, para execução do disposto no n.º 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei 49213, de 29 de Agosto de 1969:

A nova orgânica e atribuições das tesourarias dos tribunais do Porto, fixadas pelo Decreto-Lei 49213, entrarão em vigor no dia 1 de Março de 1971.

O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-08-29 - Decreto-Lei 49213 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Revê o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto Lei 44329, de 8 de Maio de 1962, inserindo normas relativas à contagem dos processos e estabelecendo uma nova estrutura das tesourarias judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-26 - Portaria 480/70 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça

    Determina que a nova orgânica e atribuições das tesourarias dos tribunais da comarca de Lisboa, fixadas pelo Decreto-Lei n.º 49213, entrem em vigor no dia 1 de Outubro de 1970.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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