A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 10/84, de 16 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos (DGORH) do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 10/84
de 16 de Fevereiro
Tendo em vista a execução do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 293/82, de 27 de Julho:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
(Natureza)
A Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos, abreviadamente designada por DGORH, criada pela alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei 293/82, de 27 de Julho, é um serviço com atribuições de concepção, promoção, execução e acompanhamento de acções no domínio da organização do Ministério, da utilização de meios informáticos dos diversos serviços e organismos e da política de gestão de recursos humanos.

Artigo 2.º
(Objectivos e áreas funcionais)
A DGORH é um órgão com funções de orientação técnico-normativa, de estudo e de apoio ao funcionamento do Ministério, nas seguintes áreas específicas:

a) Organização e formação de pessoal;
b) Racionalização e modernização administrativa;
c) Gestão e contencioso de pessoal;
d) Informática.
Artigo 3.º
(Atribuições)
1 - No exercício das suas atribuições compete à DGORH:
a) Na área da organização - estudar, propor e apoiar acções visando a adequação progressiva das actividades administrativas do Ministério a uma política de gestão por projectos e objectivos e ao funcionamento integrado de todos os serviços e organismos do Ministério ou dele dependentes, tendo sempre em vista a adequação das estruturas orgânicas aos objectivos legalmente fixados;

b) Na área da racionalização e modernização administrativa - estudar, promover e coordenar as medidas tendentes à racionalização e simplificação de procedimentos administrativos, de métodos de trabalho e suportes de informação, bem como estabelecer normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;

c) Na área da formação - diagnosticar as necessidades de formação profissional e promover as acções necessárias à supressão das carências identificadas, em articulação com os serviços e organismos do Ministério;

d) Na área da gestão de pessoal - estudar, propor e apoiar medidas que garantam a aplicação dos sistemas da função pública ao pessoal que presta serviço no Ministério e organismos dependentes, tendo em vista tanto o desenvolvimento da produtividade como a dignificação e o estímulo profissional, e actuando, designadamente, nos campos do recrutamento, da divulgação técnico-administrativa e da gestão de excedentes de pessoal;

e) Na área do contencioso de pessoal - dar parecer sobre todas as questões de pessoal que lhe sejam submetidas pelos órgãos e serviços do Ministério, bem como interpretar e garantir a aplicação dos diplomas que regulamentam o trabalho e a condição profissional do pessoal e propor as alterações conducentes à sua progressiva harmonização;

f) Na área da informática - elaborar propostas para o plano director de informática, de acordo com a política global definida, coordenar e acompanhar a respectiva execução, emitir obrigatoriamente parecer sobre a aquisição de equipamento e contratação de serviços, bem como promover o tratamento automático da informação da Direcção-Geral.

2 - A DGORH deverá apoiar e assessorar tecnicamente os serviços de organização, informática e recursos humanos dos diversos serviços e organismos do MAFA, cabendo-lhe a execução de acções que nesses domínios devem ser, nos termos de despacho ministerial específico, prosseguidas de forma global ou centralizada.

Artigo 4.º
(Funcionamento)
A DGORH funciona de acordo com planos e programas e é dirigida por 1 director-geral, coadjuvado por 2 subdirectores-gerais, um dos quais, a designar por despacho ministerial, o substituirá nas suas faltas, ausências e impedimentos.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 5.º
(Serviços)
Para o exercício das suas atribuições, a DGORH dispõe dos seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços de Organização e Formação;
b) Direcção de Serviços de Gestão de Pessoal;
c) Direcção de Serviços de Administração de Pessoal;
d) Divisão de Informática.
Artigo 6.º
(Competência da DSOF)
A Direcção de Serviços de Organização e Formação assegura a execução técnica nas seguintes áreas:

a) Estudo da adequação das políticas de organização da função pública nas áreas de actuação do MAFA e da programação e do controle das acções de desenvolvimento organizacional e do funcionamento integrado dos serviços;

b) Concepção e coordenação da execução técnica nas áreas de racionalização das estruturas e sistemas de informação;

c) Realização de estudos de adequação dos meios e das técnicas de organização e de modernização e racionalização às exigências dos serviços e promoção da aplicação de tecnologias de gestão, tendo em vista a eficácia dos serviços;

d) Realização de análises directas de natureza técnica ou organizativa que superiormente lhe forem determinadas, formulando as consequentes recomendações;

e) Diagnóstico das necessidades de formação e aperfeiçoamento técnico-administrativo e a promoção das acções adequadas.

Artigo 7.º
(Divisão da DSOF)
Para o exercício das competências referidas no artigo anterior, a Direcção de Serviços de Organização e Formação compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Organização;
b) Divisão de Racionalização e Modernização Administrativa;
c) Divisão de Formação.
Artigo 8.º
(Competência da DO)
A Divisão de Organização exerce a sua actividade nos seguintes campos:
a) Estudo, difusão e acompanhamento da aplicação dos princípios de organização e de modernas técnicas de gestão, com vista ao funcionamento racional e integrado dos serviços;

b) Colaboração na definição das estruturas orgânicas dos serviços, acompanhamento da sua implementação e formulação de propostas de alterações que se mostrem necessárias, tendo em vista a sua adequação aos objectivos fixados;

c) Estudo e emissão de pareceres sobre centralização, descentralização e delegação de funções e análise de relações hierárquicas e funcionais;

d) Acompanhamento da aplicação das medidas de política e das disposições legais vigentes no âmbito da criação e reestruturação de serviços;

e) Determinação dos meios humanos adequados às estruturas dos serviços, através da definição de postos de trabalho e cálculo de efectivos;

f) Promoção de técnicas de planeamento e programação, bem como o estudo, divulgação e acompanhamento da aplicação das técnicas de avaliação de programas.

Artigo 9.º
(Competência da DRMA)
A Divisão de Racionalização e Modernização Administrativa exerce a sua actividade nos seguintes campos:

a) Estudo e interpretação do ambiente sociológico com implicações no funcionamento dos órgãos e serviços do MAFA;

b) Estudo, difusão e acompanhamento da metodologia e técnicas de análise quantitativa do trabalho administrativo, bem como o estudo e acompanhamento da aplicação de distribuição de cargas de trabalho e o apoio no cálculo de efectivos de pessoal;

c) Estudo de medidas de melhoria de produtividade de trabalho e de rentabilidade do equipamento administrativo e o acompanhamento da sua aplicação;

d) Racionalização dos processos de tratamento da informação, simplificação dos circuitos, normalização de procedimentos administrativos e elaboração de manuais administrativos;

e) Cálculo de áreas para a instalação racional de serviços e postos de trabalho e aplicação de metodologias e técnicas de implantação e movimentação de pessoas e equipamento;

f) Prestação de colaboração aos órgãos e serviços do MAFA em matérias de racionalização e modernização administrativas.

Artigo 10.º
(Competência da DF)
A Divisão de Formação exerce a sua actividade nos seguintes campos:
a) Identificação das necessidades de formação e aperfeiçoamento técnico-administrativo;

b) Promoção de acções de formação e aperfeiçoamento necessárias à supressão das carências identificadas;

c) Promoção de cursos de formação e aperfeiçoamento técnico-administrativo e técnico-profissional cuja frequência e aproveitamento se torne obrigatório para efeitos de progressão na carreira;

d) Promoção de acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal dirigente no âmbito das funções de gestão;

e) Orientação e apoio pedagógico aos programas de acções de formação do MAFA;
f) Apoio aos órgãos e serviços no acolhimento aos funcionários.
Artigo 11.º
(Competência da DSGP)
A Direcção de Serviços de Gestão de Pessoal assegura a execução técnica nas seguintes áreas:

a) Realização de estudos e propostas que garantam a aplicação das medidas de política e das disposições legais vigentes no âmbito da função pública ao pessoal do Ministério;

b) Acompanhamento da aplicação das medidas de política de pessoal e das disposições legais vigentes no âmbito do regime jurídico da função pública e da gestão previsional de recursos humanos;

c) Estudo de pareceres sobre todas as situações de pessoal que exijam análise técnico-administrativa e consequente divulgação;

d) Gestão dos excedentes de pessoal.
Artigo 12.º
(Divisão da DSGP)
Para o exercício das competências referidas no artigo anterior, a Direcção de Serviços de Gestão de Pessoal compreende as seguintes unidades:

a) Divisão de Gestão e Estudos de Pessoal;
b) Divisão de Contencioso de Pessoal.
Artigo 13.º
(Competência da DGEP)
A Divisão de Gestão e Estudos de Pessoal exerce a sua actividade nos seguintes campos:

a) Promoção da aplicação das medidas de política de pessoal e das disposições legais da função pública de âmbito geral;

b) Elaboração de projectos de diplomas no âmbito da gestão e administração de pessoal e prestação de assessoria técnica aos serviços e organismos do Ministério;

c) Recolha e estudo sistemático integrado de elementos, com vista a manter actualizados os indicadores de gestão dos recursos humanos e a realizar as acções necessárias a uma gestão previsional de efectivos;

d) Colaboração na descrição, análise e qualificação de funções;
e) Estudo sobre a aplicação dos critérios de classificação de serviço;
f) Estudo de problemas surgidos nas relações de trabalho e preparação de estudos sobre reivindicações colectivas e outras formas de expressão do pessoal que lhe forem solicitados;

g) Estudo da aplicação das normas sobre condições e segurança no trabalho e da melhoria das condições sociais do pessoal do Ministério.

Artigo 14.º
(Competência da DCP)
A Divisão de Contencioso de Pessoal exerce a sua actividade nos seguintes campos:

a) Análise e emissão de pareceres sobre os processos a submeter a despacho superior relativos a matéria disciplinar e recursos hierárquicos;

b) Estudo sobre petições relacionadas com a administração de pessoal que careçam de análise e esclarecimentos específicos;

c) Análise e emissão de pareceres sobre os processos relativos à mobilidade do pessoal do Ministério;

d) Estudo e formulação de propostas sobre o regime geral de recrutamento e selecção do pessoal do Ministério;

e) Interpretação dos diplomas que regulamentam a condição profissional do pessoal do MAFA e propor as alterações conducentes à sua progressiva harmonização;

f) Emissão de pareceres sobre todas as questões de pessoal que lhe sejam submetidas pelos órgãos e serviços do Ministério.

Artigo 15.º
(Competência e dependência da DI)
A Divisão de Informática, na dependência directa do director-geral, exerce a sua actividade nos seguintes campos:

a) Estudo da adequação da política de informática da função pública às exigências específicas dos serviços e organismos do Ministério;

b) Elaboração dos estudos necessários à definição do plano director de informática e coordenação e acompanhamento da respectiva execução;

c) Coordenação e apoio técnico na elaboração de cadernos de encargos, selecção, aquisição, aluguer, prestação de serviço e instalação de equipamentos de informática ou de suportes lógicos nos serviços e organismos do Ministério, bem como a emissão de pareceres especializados nesta matéria;

d) Realização de estudos e prestação de assessoria técnica na área de informática aos serviços e organismos do Ministério;

e) Registo de dados, tratamento automático da informação e desenvolvimento de análise e programação das aplicações, no âmbito das atribuições da DGORH;

f) Execução do tratamento informático da informação para a gestão dos recursos humanos da DGORH;

g) Tratamento automático da informação centralizada do Ministério determinado por despacho do Ministro.

Artigo 16.º
(Competência da DSAP)
A Direcção de Serviços de Administração de Pessoal exerce, em estreita cooperação com os serviços competentes da Direcção-Geral de Administração e Orçamento, a gestão do apoio administrativo necessário ao funcionamento da DGORH, e do quadro único do Ministério, competindo-lhe, designadamente:

a) Emissão de directrizes e instruções a todos os órgãos e serviços no âmbito da administração de pessoal;

b) Informação sobre todas as questões de administração de pessoal, no âmbito do Ministério, que careçam de despacho ministerial;

c) Organização, manutenção e actualização do ficheiro de pessoal do quadro do Ministério e recolha e envio dos elementos destinados ao ficheiro magnético;

d) Execução, coordenação e apoio às acções resultantes de admissões e promoções e consequentes actos de provimento, bem como a execução das operações necessárias à transição e à mobilidade do pessoal do Ministério;

e) Execução das tarefas do expediente geral e arquivo, actualização e conservação do património e execução dos serviços de orçamento, contabilidade e economato, bem como dos serviços de reprografia e de microfilmagem da DGORH;

f) Organização e arquivo dos processos individuais do pessoal da DGORH, registo e controle de efectividade e recolha de registo de informações sobre classificação de serviço, bem como a execução do expediente relativo ao regime de segurança social, controle na doença aos funcionários e emissão do cartão de identidade.

Artigo 17.º
(Divisão da DSAP)
Para o exercício das competências referidas no artigo anterior, a Direcção de Serviços de Administração de Pessoal compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Repartição de Administração Geral de Pessoal;
b) Repartição de Admissões e Promoções.
Artigo 18.º
(Competência da RAGP)
A Repartição de Administração Geral de Pessoal exerce a sua actividade nos seguintes campos:

a) Cumprimento de directrizes e instruções que superiormente lhe forem determinadas;

b) Informação sobre questões de administração geral de pessoal;
c) Registo e processamento das tarefas do expediente geral, bem como das acções relacionadas com o orçamento, contabilidade, economato e património;

d) Execução do expediente relacionado com a efectividade, classificação de serviço, regime de segurança social, controle na doença dos funcionários e emissão do cartão de identidade.

Artigo 19.º
(Divisão da RAGP)
Para o exercício das competências referidas no artigo anterior, a Repartição de Administração Geral de Pessoal compreende as seguintes secções:

a) Secção de expediente e administração geral;
b) Secção de pessoal.
Artigo 20.º
(Competência das secções da RAGP)
1 - A secção de expediente e administração geral exerce a sua actividade nos seguintes campos:

a) Cumprimento de instruções que lhe forem determinadas;
b) Informação sobre questões de administração geral de pessoal;
c) Execução dos registos de entrada e saída de correspondência e de outros documentos e sua movimentação;

d) Execução dos serviços de orçamento, contabilidade, património e economato;
e) Execução de trabalhos de dactilografia, reprografia e microfilmagem.
2 - A secção de pessoal exerce a sua actividade nos seguintes campos:
a) Controle da efectividade e elaboração das informações mensais com base no registo de presenças, faltas e licenças, bem como a recolha e registo sobre classificação de serviço;

b) Execução do expediente relativo ao regime de segurança social, controle na doença dos funcionários e a emissão do cartão de identidade;

c) Acolhimento dos funcionários e agentes da DGORH.
Artigo 21.º
(Competência da RAP)
A Repartição de Admissões e Promoções exerce a sua actividade nos seguintes campos:

a) Cumprimento de directrizes e instruções no âmbito de admissões e promoções;
b) Informação sobre todas as questões de admissões e promoções que careçam de despacho ministerial;

c) Execução das acções relacionadas com o ficheiro de pessoal do quadro do Ministério e do ficheiro magnético;

d) Execução das acções relacionadas com a abertura de concursos e respectivos actos de provimento;

e) Organização e manutenção do arquivo e dos processos individuais.
Artigo 22.º
(Divisão da RAP)
Para o exercício das competências referidas no artigo anterior, a Repartição de Admissões e Promoções compreende as seguintes secções:

a) Secção de concursos;
b) Secção de assuntos gerais;
c) Secção de arquivo.
Artigo 23.º
(Competência das secções da RAP)
1 - A secção de concursos exerce a sua actividade nos seguintes campos:
a) Cumprimento de directrizes e instruções no âmbito de admissões e promoções de pessoal;

b) Informação sobre assuntos de admissões e promoções que careçam de despacho superior;

c) Execução de actos de natureza repetitiva subsequentes a acções de recrutamento e selecção;

d) Comunicação aos candidatos sobre a situação e decisões relativas aos processos de abertura de concursos.

2 - A secção de assuntos gerais exerce a sua actividade nos seguintes campos:
a) Execução de directrizes sobre assuntos gerais de pessoal do Ministério;
b) Informação sobre todos os processos que versem assuntos gerais de pessoal e que careçam de despacho ministerial;

c) Integração no quadro do pessoal oriundo de outros quadros e serviços;
d) Organização e remessa ao Tribunal de Contas dos processos que careçam de visto ou anotação, bem como a remessa para publicação no Diário da República.

3 - A secção de arquivo exerce a sua actividade nos seguintes campos:
a) Execução do expediente, organização e funcionamento do arquivo geral;
b) Organização e actualização do ficheiro de pessoal do quadro do Ministério e recolha e envio dos elementos destinados ao ficheiro magnético;

c) Organização, actualização e arquivo dos processos individuais do pessoal da DGORH.

Artigo 24.º
(Funcionamento por projectos)
1 - De acordo com os planos e programas estabelecidos para o funcionamento da DGORH, as unidades orgânicas que a integram mantêm estreitas relações de cooperação entre si para a execução dos objectivos fixados à respectiva área de actuação.

2 - A acção das referidas unidades orgânicas exerce-se conjuntamente na realização de projectos comuns.

3 - Sempre que os objectivos a prosseguir o justifiquem, por despacho do director-geral serão constituídos grupos de trabalho e equipas de projectos empenhando técnicos das várias unidades orgânicas.

Artigo 25.º
(Forma de actuação)
1 - No âmbito das atribuições e para o exercício das competências indicadas no artigo 3.º, a acção da DGORH desenvolver-se-á de acordo com a orientação directa do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação e em função da mesma poderá:

a) Solicitar as informações de que careça;
b) Suscitar, acolher e utilizar a colaboração conveniente na área das suas atribuições e competências;

c) Acordar os contactos e intervenções técnicas necessários para a prossecução dos objectivos fixados à actuação da DGORH;

d) Estabelecer e manter as relações no domínio técnico que forem convenientes à prossecução dos seus objectivos.

2 - As acções no domínio do número anterior poderão revestir, quando necessário, a forma de contrato de tarefa ou de aquisição de serviços nos termos da lei geral.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 26.º
(Contingente de pessoal)
1 - A DGORH dispõe do pessoal constante do mapa 1 anexo ao presente diploma, o qual integra o contingente do quadro único do Ministério colocado na Direcção-Geral.

2 - A distribuição de pessoal pelos serviços da DGORH é feita por despacho do director-geral.

Mário Soares - Alípio Barrosa Pereira Dias - Manuel José Dias Soares Costa - José San-Bento de Menezes.

Promulgado em 30 de Janeiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 1 de Fevereiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Mapa anexo a que se refere o artigo 26.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-27 - Decreto-Lei 293/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas (MACP).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1984-02-29 - DECLARAÇÃO DD2039 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar nº 10/84, da Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação, que aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 40, de 16 de Fevereiro de 1984.

  • Não tem documento Em vigor 1984-08-02 - PORTARIA 555/84 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA FLORESTAS E ALIMENTAÇÃO;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Alarga a área de recrutamento para provimento do cargo de chefe da Divisão de Contencioso de Pessoal da Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos, do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-03 - Portaria 555/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Alarga a área de recrutamento para provimento do cargo de chefe da Divisão de Contencioso de Pessoal da Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos, do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação

  • Tem documento Em vigor 2000-03-28 - Resolução do Conselho de Ministros 13/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização de Évora (3.ª revisão).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda