Considerando a necessidade da publicação urgente de tais decretos;
Considerando ser indispensável, para tal, concretizar as instalações militares para as quais deve estabelecer-se ou modificar-se a servidão;
Considerando que o já referido decreto-lei atribui determinadas obrigações a entidades militares e que estas entidades não estão perfeitamente definidas;
Considerando a conveniência de concretizar as atribuições dos diferentes órgãos do Ministério do Exército que têm intervenção no estabelecimento das servidões militares:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional e do Exército, que passem a observar-se, em matéria de servidões militares, as normas seguintes:
1.º Compete ao Estado-Maior do Exército:
a) Concretizar as organizações e instalações militares para as quais devem ser constituídas, modificadas ou extintas as servidões militares;
b) Estudar do ponto de vista operacional e propor superiormente o estabelecimento ou modificação de servidões militares;
c) Impulsionar o estudo técnico das servidões militares e coordená-lo com o seu estudo do ponto de vista operacional;
d) Solicitar à Repartição do Gabinete do Ministro do Exército, logo que decidido o estabelecimento de uma servidão militar, a comunicação à câmara municipal do concelho a que pertence a zona que vai ser sujeita a servidão da área que em princípio será abrangida por essa servidão, para efeitos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;
e) Apreciar as representações que venham a ser recebidas daquelas câmaras municipais, tomando posição sobre elas e enviando a correspo dente directiva à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares para efeito de estudo técnico da servidão a estabelecer e elaboração da respectiva minuta de projecto de decreto ou de despacho conjunto constitutivos da servidão;
f) Ouvir a Comissão Superior de Fortificações antes de se submeter o problema à sanção ministerial, sempre que pelo vice-chefe do Estado-Maior do Exército seja julgado necessário;
g) Submeter à aprovação do Ministro do Exército as minutas de projecto de decreto das servidões a estabelecer, a modificar ou a extinguir, bem como de despachos conjuntos destinados a constituir servidões com carácter transitório;
h) Remeter ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional as minutas de projecto de decreto aprovadas nos termos da alínea anterior, a fim de se obter a concordância do Ministro da Defesa Nacional.
2.º Compete à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares:
a) Recebida a competente directiva do Estado-Maior do Exército:
Estudar, do ponto de vista técnico, as servidões militares a estabelecer ou a modificar;
Elaborar as minutas de projectos dos decretos das servidões a estabelecer, a modificar ou a extinguir;
b) Propor ao Estado-Maior do Exército a constituição de servidões para as organizações ou instalações a projectar e, bem assim, a modificação de servidões já existentes, quando alterações de aspectos técnicos o imponham.
§ único. Para o efeito do estudo técnico das servidões, a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares consultará os comandos militares das áreas em que se situa a instalação ou organização militar em questão e, bem assim, quaisquer outras entidades que considere conveniente.
3.º No estabelecimento da servidão militar deverão ter-se em conta os seguintes princípios:
a) Quando numa zona de servidão haja áreas diferenciadas, deverão fixar-se encargos de servidão diferentes para cada uma delas;
b) Sempre que possível, deve estabelecer-se uma servidão gradativa, decrescendo os encargos das distâncias menores da instalação ou organização militar para as distâncias maiores;
c) Na faixa de terreno imediatamente envolvente da instalação ou organização militar, com a largura mínima de 30 m, não são permitidas quaisquer construções, muros, sebes ou maciços arbóreos que de qualquer modo prejudiquem a defesa imediata da respectiva instalação, ressalvando-se o caso de, por características especiais dessa instalação, ser possível a redução daquela largura;
d) No caso de as instalações a projectar ficarem integradas em conjuntos urbanísticos, considerar-se-á como servidão uma zona envolvente de 50 m de largura constitui do «zona verde», devendo a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares estabelecer, para tal se conseguir, os necessários contactos com o Ministério das Obras Públicas e com as câmaras municipais respectivas, devendo respeitar-se para essa «zona verde», quanto a sebes e maciços arbóreos, o princípio definido na alínea c);
e) No caso de depósito de explosivos e de munições, a faixa referida na alínea c) deverá ter a largura mínima de 500 m.
4.º Consideram-se entidades competentes para a concessão das licenças exigíveis em virtude da existência de servidão militar:
O governador militar de Lisboa e os comandantes das regiões militares;
Os comandantes territoriais independentes;
Os comandantes militares de organizações permanentes não dependentes dos comandos das regiões militares ou dos comandos territoriais independentes.
§ único. Nos casos de servidões militares relativas a instalações militares pertencentes a mais de um ramo das forças armadas, a entidade competente para a concessão das licenças é o Secretariado-Geral da Defesa Nacional, depois de ouvidos os departamentos militares interessados.
5.º As entidades responsáveis pela fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão militar são:
Os comandos das unidades ou estabelecimentos militares a favor dos quais as servidões tenham sido estabelecidas;
Os comandos do Governo Militar de Lisboa, regiões militares e comandos territoriais independentes, através da delegação do serviço de fortificações e obras militares da área respectiva;
A Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.
6.º A entidade competente para ordenar a demolição de obras nos casos previstos na lei, para aplicação de multas e para as subsequentes diligências é o delegado do serviço de fortificações e obras militares da área em que as obras tenham sido executadas.
7.º As entidades competentes para o efeito de recursos hierárquicos são:
As referidas no n.º 4.º, para as decisões respeitantes à demolição das obras;
O Ministro do Exército, para as decisões tomadas pelas entidades referidas no n.º 4.º § 1.º O aspecto técnico destes recursos será sempre objecto de informações da Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.
§ 2.º Nos casos de servidões militares relativas a instalações militares pertencentes a mais de um ramo das forças armadas, a entidade competente para o efeito de recursos hierárquicos das decisões tomadas pela entidade referida no § único do n.º 4.º é o Ministro da Defesa Nacional.
Presidência do Conselho e Ministério do Exército, 23 de Março de 1967. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.