Decreto do Governo n.º 1/87
de 2 de Janeiro
Considerando a necessidade de garantir às instalações militares do Quartel e do paiol de Penafiel, sitas nesta cidade, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhes competem;
Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964, da Portaria 22591, de 23 de Março de 1967, e da Lei 29/82, de 11 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com o Quartel e com o paiol de Penafiel, compreendida numa linha mista fechada englobando os dois prédios do Estado afectos ao Exército, cujos limites são definidos da seguinte forma:
a) A noroeste, norte, nordeste, este e sudeste do Quartel de Penafiel, por uma linha mista circundante e distante 30 m dos seus limites;
b) A sudeste, essa linha, formando um ângulo obtuso próximo dos 180º, prolonga-se para sudoeste até encontrar um ponto situado 30 m a este do paiol de Penafiel, seguindo por sul, sudoeste e oeste, rodeando o paiol à mesma distância;
c) O limite completa-se contornando, por oeste e noroeste, o Largo do Conde de Torres Novas (Campo da Feira), a uma distância de 30 m, e prolonga-se para nordeste, fechando a linha mista iniciada junto ao Quartel de Penafiel.
Art. 2.º A área descrita no artigo anterior fica sujeita à servidão militar fixada pelo artigo 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem autorização devidamente condicionada da autoridade competente, a execução de trabalhos e ou as actividades seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
c) Alterações, por meio de escavações ou aterros, do relevo e configuração do solo;
d) Construções de muros de vedação ou divisórios de propriedade;
e) Montagem de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas quer subterrâneas;
f) Plantações de árvores e de arbustos;
g) Outros trabalhos ou actividades que possam, inequivocamente, prejudicar a segurança das missões que competem às Forças Armadas.
Art. 3.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas autorizações, incumbe ao comando, direcção ou chefia da unidade ou estabelecimento militar ali instalados, ao Comando da Região Militar do Norte e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército ou órgãos seus delegados.
Art. 4.º A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras do Exército na Região Militar do Norte.
Art. 5.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta de urbanização da Câmara Municipal de Penafiel, na escala de 1:1000, com a classificação de Reservado, da qual se destinam cópias a cada um dos seguintes departamentos:
a) Uma ao Ministério da Defesa Nacional;
b) Uma ao Estado-Maior-General das Forças Armadas (Divisão de Logística);
c) Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
d) Quatro ao Comando da Região Militar do Norte (3.ª Repartição);
e) Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército;
f) Uma ao Ministério Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
g) Duas ao Ministério da Administração Interna.
Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Eurico Silva Teixeira de Melo - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Assinado em 12 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.