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Decreto 2/88, de 26 de Janeiro

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Sumário

SUJEITA A SERVIDÃO MILITAR A ÁREA DE TERRENO - DESCRITA NO PRESENTE DIPLOMA - CONFINANTE COM AS INSTALAÇÕES MILITARES DO ALVITO, EM TOMAR, INSERINDO DISPOSIÇÕES PARA O EFEITO.

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 2/88

de 26 de Janeiro

Considerando as alterações ocorridas nas instalações militares do Alvito, sitas na cidade de Tomar, onde se encontram sediados o Regimento de Infantaria de Tomar (Prédio Militar 11/Tomar) e a Casa de Reclusão da Região Militar Centro (Prédio Militar 18/Tomar);

Considerando ainda a conveniência de promover a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações militares;

Tornando-se, assim, necessário alterar a servidão militar constituída para o Quartel do Alvito, em Tomar, pelo Decreto 48635, de 17 de Outubro de 1968, de molde a garantir as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhes competem;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964, da Portaria 22591, de 23 de Março de 1967, e da Lei 29/82, de 11 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações militares do Alvito, em Tomar, compreendida num polígono de lados paralelos à vedação do aquartelamento distantes desta 150 m e subdividida em duas zonas, como se indica:

a) Uma primeira zona, com a largura de 50 m, a contar dos limites do aquartelamento;

b) Uma segunda zona, com a largura de 100 m, a contar dos limites da primeira zona.

Art. 2.º A área descrita na alínea a) do artigo anterior fica sujeita à servidão militar fixada pelo artigo 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem prévia licença da autoridade competente, a execução dos trabalhas e actividades seguintes:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

c) Alterações, por meio de escavações ou aterros, do relevo ou configuração do solo;

d) Construção de muros de vedação ou divisórias de propriedade;

e) Montagem de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas;

f) Plantações de árvores e arbustos;

g) Outros trabalhos ou actividades que possam, inequivocamente, prejudicar a segurança das missões que competem às Forças Armadas.

Art. 3.º - 1 - A área descrita na alínea b) do artigo 1.º fica sujeita à servidão militar fixada pelo artigo 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem prévia licença da autoridade competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

c) Construções de muros de vedação ou divisórias de propriedade.

2 - São dispensadas de licença as construções cujos pontos mais elevados não excedam a altura de 6 m acima da cota natural do terreno.

Art. 4.º Compete ao Ministro da Defesa Nacional, depois de ouvido o Chefe do Estado-Maior do Exército, conceder as licenças a que se referem os artigos 2.º e 3.º deste decreto.

Art. 5.º - 1 - Dos requerimentos para a concessão das licenças a que se refere o artigo 4.º deverão constar:

a) A descrição precisa e clara dos trabalhos ou actividades cuja execução se pretende, com pormenorização necessária à sua conveniente caracterização;

b) A localização do prédio no qual se pretendem efectuar os trabalhos ou actividades.

2 - Os requerimentos deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Planta geral, em triplicado, com a situação da obra em relação ao prédio onde ela se projecta e, se possível, aos prédios vizinhos;

b) Memória descritiva da construção projectada, em triplicado;

c) Planta e alçado do contorno da construção projectada, em escala não inferior a 1:200, em quadruplicado, sendo um exemplar, pelo menos, em papel transparente (tela ou vegetal).

Art. 6.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como dos condicionamentos impostos nas licenças concedidas, incumbe ao comando, direcção ou chefia da unidade ou estabelecimento militar ali instalados, à Região Militar Centro e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército ou órgãos seus delegados.

Art. 7.º Compete à delegação do Serviço de Fortificações e Obras do Exército na Região Militar Centro ordenar a demolição das obras feitas ilegalmente e aplicar as multas pelas infracções verificadas nos casos e nas condições previstos no Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964.

Art. 8.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 7.º, referentes à demolição das obras feitas ilegalmente, cabe recurso hierárquico para o comandante da Região Militar Centro, a interpor no prazo de oito dias a contar da respectiva notificação.

Art. 9.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta de urbanização da Câmara Municipal de Tomar, na escala de 1:1000, com a classificação de «Reservado», da qual se destinam cópias a cada um dos seguintes departamentos:

a) Uma ao Ministério da Defesa Nacional;

b) Uma ao Estado-Maior-General das Forças Armadas;

c) Uma ao Estado-Maior do Exército;

d) Quatro ao Comando da Região Militar Centro;

e) Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército;

f) Duas ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território;

g) Duas ao Ministério da Administração Interna;

h) Uma ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 10.º É revogado o Decreto 48635, de 17 de Outubro de 1968.

Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Assinado em 7 de Janeiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Janeiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/01/26/plain-73173.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73173.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

  • Tem documento Em vigor 1967-03-23 - Portaria 22591 - Presidência do Conselho e Ministério do Exército

    Define as atribuições dos diferentes órgãos do Ministério do Exército que têm intervenção no estabelecimento das servidões militares.

  • Tem documento Em vigor 1968-10-17 - Decreto 48635 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Define a área de terreno confinante com o Quartel do Alvito, em Tomar, que fica sujeita a servidão militar.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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