Decreto do Governo n.º 2/88
de 26 de Janeiro
Considerando as alterações ocorridas nas instalações militares do Alvito, sitas na cidade de Tomar, onde se encontram sediados o Regimento de Infantaria de Tomar (Prédio Militar 11/Tomar) e a Casa de Reclusão da Região Militar Centro (Prédio Militar 18/Tomar);Considerando ainda a conveniência de promover a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações militares;
Tornando-se, assim, necessário alterar a servidão militar constituída para o Quartel do Alvito, em Tomar, pelo Decreto 48635, de 17 de Outubro de 1968, de molde a garantir as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhes competem;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964, da Portaria 22591, de 23 de Março de 1967, e da Lei 29/82, de 11 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações militares do Alvito, em Tomar, compreendida num polígono de lados paralelos à vedação do aquartelamento distantes desta 150 m e subdividida em duas zonas, como se indica:
a) Uma primeira zona, com a largura de 50 m, a contar dos limites do aquartelamento;
b) Uma segunda zona, com a largura de 100 m, a contar dos limites da primeira zona.
Art. 2.º A área descrita na alínea a) do artigo anterior fica sujeita à servidão militar fixada pelo artigo 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem prévia licença da autoridade competente, a execução dos trabalhas e actividades seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
c) Alterações, por meio de escavações ou aterros, do relevo ou configuração do solo;
d) Construção de muros de vedação ou divisórias de propriedade;
e) Montagem de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas;
f) Plantações de árvores e arbustos;
g) Outros trabalhos ou actividades que possam, inequivocamente, prejudicar a segurança das missões que competem às Forças Armadas.
Art. 3.º - 1 - A área descrita na alínea b) do artigo 1.º fica sujeita à servidão militar fixada pelo artigo 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem prévia licença da autoridade competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
c) Construções de muros de vedação ou divisórias de propriedade.
2 - São dispensadas de licença as construções cujos pontos mais elevados não excedam a altura de 6 m acima da cota natural do terreno.
Art. 4.º Compete ao Ministro da Defesa Nacional, depois de ouvido o Chefe do Estado-Maior do Exército, conceder as licenças a que se referem os artigos 2.º e 3.º deste decreto.
Art. 5.º - 1 - Dos requerimentos para a concessão das licenças a que se refere o artigo 4.º deverão constar:
a) A descrição precisa e clara dos trabalhos ou actividades cuja execução se pretende, com pormenorização necessária à sua conveniente caracterização;
b) A localização do prédio no qual se pretendem efectuar os trabalhos ou actividades.
2 - Os requerimentos deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:
a) Planta geral, em triplicado, com a situação da obra em relação ao prédio onde ela se projecta e, se possível, aos prédios vizinhos;
b) Memória descritiva da construção projectada, em triplicado;
c) Planta e alçado do contorno da construção projectada, em escala não inferior a 1:200, em quadruplicado, sendo um exemplar, pelo menos, em papel transparente (tela ou vegetal).
Art. 6.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como dos condicionamentos impostos nas licenças concedidas, incumbe ao comando, direcção ou chefia da unidade ou estabelecimento militar ali instalados, à Região Militar Centro e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército ou órgãos seus delegados.
Art. 7.º Compete à delegação do Serviço de Fortificações e Obras do Exército na Região Militar Centro ordenar a demolição das obras feitas ilegalmente e aplicar as multas pelas infracções verificadas nos casos e nas condições previstos no Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964.
Art. 8.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 7.º, referentes à demolição das obras feitas ilegalmente, cabe recurso hierárquico para o comandante da Região Militar Centro, a interpor no prazo de oito dias a contar da respectiva notificação.
Art. 9.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta de urbanização da Câmara Municipal de Tomar, na escala de 1:1000, com a classificação de «Reservado», da qual se destinam cópias a cada um dos seguintes departamentos:
a) Uma ao Ministério da Defesa Nacional;
b) Uma ao Estado-Maior-General das Forças Armadas;
c) Uma ao Estado-Maior do Exército;
d) Quatro ao Comando da Região Militar Centro;
e) Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército;
f) Duas ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território;
g) Duas ao Ministério da Administração Interna;
h) Uma ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Art. 10.º É revogado o Decreto 48635, de 17 de Outubro de 1968.
Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Assinado em 7 de Janeiro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Janeiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.