Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com o Quartel do Alvito, em Tomar, compreendida num polígono de lados paralelos à vedação do Quartel e distante dela 150 m.
Esta área considera-se subdividida em duas zonas, como segue:
a) Uma primeira zona com a largura de 50 m a contar dos limites do aquartelamento;
b) Uma segunda zona com a largura de 100 m a contar dos limites da primeira zona.
Art. 2.º A área descrita na alínea a) do artigo anterior fica sujeita à servidão militar fixada pelo artigo 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
c) Alterações, por meio de escavações ou aterros, do relevo do solo;
d) Construção de muros de vedação ou divisórios de propriedade;
e) Montagem de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas.
Art. 3.º A área descrita na alínea b) do artigo 1.º fica sujeita à servidão militar fixada pelo artigo 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;
ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
c) Construções de muros de vedação ou divisórias de propriedade.
§ único. São dispensadas de licença militar as construções cuja altura não exceda um piso.
Art. 4.º Ao Comando da 2.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência nos artigos anteriores.
Art. 5.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comando da aquartelamento, ao Comando da 2.ª Região Militar e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.
Art. 6.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na 2.ª Região Militar.
Art. 7.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 4.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita à demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o comandante da 2.ª Região Militar.
Art. 8.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta de urbanização da Câmara Municipal de Tomar, na escala 1:5000, com a classificação de reservado, da qual se destinam cópias a cada um dos seguintes departamentos:
Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).
Uma à Comissão Superior de Fortificações.
Uma ao Comando da 2.ª Região Militar.
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.
Uma ao Ministério das Obras Públicas.
Duas ao Ministério do Interior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Outubro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - José Manuel Bettencourt Conceição Rodrigues - Rui Alves da Silva Sanches.