Decreto do Governo n.º 18/87
de 9 de Maio
Considerando a necessidade de garantir às instalações militares sitas no Campo de Tiro da Serra da Carregueira as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhes competem;
Considerando a necessidade do estabelecimento de mais uma zona que circunde, a sul e poente, a zona de servidão militar constituída pelo Decreto 130/72, de 27 de Abril, por forma a aumentar a protecção de pessoas e de bens residentes e ou localizados nas áreas de terreno confinantes com as referidas instalações militares;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, no Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964, na alínea a) e § único do n.º 2.º da Portaria 22591, de 23 de Março de 1967:
O Governo decreta, ao abrigo do artigo 3.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações militares sitas no Campo de Tiro da Serra da Carregueira (PM 24/Sintra), definida como segue:
a) Uma primeira zona limitada da seguinte forma:
1) A sul e poente - linha quebrada paralela à vedação do Campo de Tiro e distando dela cerca de 100 m, começando no ponto A (coordenadas: M - 99,610; P - 202,490), passando por B (coordenadas: M - 98,560; P - 202,950) e terminando em C (coordenadas M - 98,828; P - 204,990), estando este nas vizinhanças do vértice trigonométrico (Delta) «Moinho Novo da Mata» (cota 271);
2) A noroeste - alinhamento recto CD, sendo D definido pelas coordenadas (M - 100,050; P - 205,700);
3) A nordeste, nascente e sudeste - linha quebrada DEFGA, tendo os pontos intermédios as coordenadas:
E (M - 100,625; P - 204,800);
F (M - 100,800; P - 204,000);
G (M - 100,575; P - 203,210);
b) Uma segunda zona limitada por uma linha quebrada exterior aos limites da primeira zona, definida do modo seguinte:
1) A sul - linha paralela aos limites da primeira zona, distante dela 150 m com vértices nos pontos A' (coordenadas: M - 99,735; P - 202,365) e B' (coordenadas: M - 98,405; P - 202,860);
2) A poente - alinhamento recto B'C', sendo C' definido pelas coordenadas M - 98,490; P - 205,000;
3) A noroeste - alinhamento recto C'D, sendo D já definido na alínea a), n.º 2), do presente artigo;
4) A nascente - linha quebrada DFFG cujas coordenadas foram referidas na alínea a), n.º 2), e alínea a), n.º 3);
5) A sudeste - alinhamento recto GA', sendo A' já definido na alínea b), n.º 1).
Art. 2.º - 1 - A servidão militar que incide na área descrita na alínea a) do artigo anterior é fixada pelo artigo 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955.
2 - Nessa área é proibida, salvo autorização da autoridade militar competente, a execução de quaisquer trabalhos e ou as actividades seguintes:
a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou fazer obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Alterar ou modificar de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, o relevo ou a configuração do solo;
c) Construir muros de vedação ou divisórios de propriedade;
d) Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
e) Plantações de árvores e arbustos;
f) Trabalhos de levantamento, fotográfico ou topográfico;
g) Instalar linhas de energia eléctrica, ou de ligações telegráficas ou telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas;
h) Circulação ou permanência de peões, semoventes ou veículos durante a realização das sessões de tiro;
i) Outros trabalhos ou actividades que possam, inequivocamente, prejudicar a segurança das missões que competem às Forças Armadas.
Art. 3.º - 1 - A servidão militar que incide na área descrita na alínea b) do artigo 1.º do presente diploma é a fixada pelo artigo 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955.
2 - Nessa área é proibida a execução dos trabalhos e ou as actividades referidas nas alíneas a), b), d), f), g), h), e i) do artigo anterior, salvo autorização da entidade militar competente.
Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas autorizações, incumbe ao comando, chefia ou direcção das unidades ou estabelecimentos militares ali instalados, à Região Militar de Lisboa (RML) e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército (DSFOE) ou órgãos seus delegados.
Art. 5.º A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras do Exército na RML.
Art. 6.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada num trecho da carta topográfica n.º 416, na escala 1:25000, editada pelo Serviço Cartográfico do Exército, com a classificação de «Reservado», da qual se destinam cópias a cada um dos seguintes departamentos:
Uma ao Ministério da Defesa Nacional;
Uma ao Estado-Maior-General das Forças Armadas (Divisão de Logística);
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Uma à Direcção da Arma de Infantaria;
Quatro ao Comando da RML;
Uma à DSFOE;
Duas ao Ministério da Administração Interna;
Duas ao Ministério do Plano e da Administração do Território;
Uma ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Assinado em 16 de Abril de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Abril de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)