de 27 de Abril
Considerando a necessidade de garantir às instalações do Campo de Tiro da Serra da Carregueira as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e de bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações do Campo de Tiro da Serra da Carregueira, limitada como segue:
A sul e poente - linha quebrada A B C paralela à vedação do Campo de Tiro e distando dela 100 m, sendo A na estrada para a Venda Seca, B na estrada para Tala e C o ponto de coordenadas M = 98,828 . P = 204,990, nas vizinhanças do vértice trigonométrico Moinho Novo da Mata ((Delta) = 271);
A noroeste - alinhamento recto (ver documento original), sendo D definido pelas coordenadas M = 100,050 . P = 205,700;
A nordeste, nascente e sudeste - linha quebrada D E F G A, tendo os pontos intermédios as coordenadas:
E (M = 100,625 . P = 204,800);
F (M = 100,800 . P = 204,000);
G (M = 100,575 . P = 203,210).
Art. 2.º A área descrita no artigo anterior fica sujeita à servidão militar fixada pelo artigo 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Alterações, por meio de escavações ou aterros, do relevo do solo;
c) Construções de muros de vedação ou divisórios de propriedade;
d) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
e) Montagem de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas;
f) Movimento ou permanência de peões, semoventes ou veículos durante a realização das sessões de tiro.
Art. 3.º Ao governador militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.
Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao Comando do Campo, ao Comando da Região Militar de Lisboa e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.
Art. 5.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes serão da Competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar de Lisboa.
Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita à demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o governador militar de Lisboa.
Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na folha 416 da carta na escala de 1:25000 do Serviço Cartográfico do Exército, organizando-se oito colecções com a classificação de «reservado», as quais se destinam a cada um dos seguintes departamentos:
Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Uma à Direcção da Arma de Infantaria;
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;
Uma à Região Militar de Lisboa;
Uma ao Ministério das Obras Públicas;
Duas ao Ministério do Interior.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Rui Alves da Silva Sanches.Promulgado em 13 de Abril de 1972, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da
Constituição.
Pelo Presidente da República, MARCELLO CAETANO.