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Decreto 130/72, de 27 de Abril

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Sumário

Define a área de terreno confinante com as instalações do Campo de Tiro da Serra da Carregueira, que fica sujeita a servidão militar.

Texto do documento

Decreto 130/72

de 27 de Abril

Considerando a necessidade de garantir às instalações do Campo de Tiro da Serra da Carregueira as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;

Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e de bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações do Campo de Tiro da Serra da Carregueira, limitada como segue:

A sul e poente - linha quebrada A B C paralela à vedação do Campo de Tiro e distando dela 100 m, sendo A na estrada para a Venda Seca, B na estrada para Tala e C o ponto de coordenadas M = 98,828 . P = 204,990, nas vizinhanças do vértice trigonométrico Moinho Novo da Mata ((Delta) = 271);

A noroeste - alinhamento recto (ver documento original), sendo D definido pelas coordenadas M = 100,050 . P = 205,700;

A nordeste, nascente e sudeste - linha quebrada D E F G A, tendo os pontos intermédios as coordenadas:

E (M = 100,625 . P = 204,800);

F (M = 100,800 . P = 204,000);

G (M = 100,575 . P = 203,210).

Art. 2.º A área descrita no artigo anterior fica sujeita à servidão militar fixada pelo artigo 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Alterações, por meio de escavações ou aterros, do relevo do solo;

c) Construções de muros de vedação ou divisórios de propriedade;

d) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

e) Montagem de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas;

f) Movimento ou permanência de peões, semoventes ou veículos durante a realização das sessões de tiro.

Art. 3.º Ao governador militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.

Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao Comando do Campo, ao Comando da Região Militar de Lisboa e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.

Art. 5.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes serão da Competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar de Lisboa.

Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita à demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o governador militar de Lisboa.

Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na folha 416 da carta na escala de 1:25000 do Serviço Cartográfico do Exército, organizando-se oito colecções com a classificação de «reservado», as quais se destinam a cada um dos seguintes departamentos:

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);

Uma à Direcção da Arma de Infantaria;

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;

Uma à Região Militar de Lisboa;

Uma ao Ministério das Obras Públicas;

Duas ao Ministério do Interior.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 13 de Abril de 1972, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da

Constituição.

Publique-se.

Pelo Presidente da República, MARCELLO CAETANO.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/04/27/plain-241864.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241864.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1987-05-09 - DECRETO 18/87 - MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

    Sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações militares do campo de tiro da Serra da Carregueira.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-09 - Decreto do Governo 18/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações militares do Campo de Tiro da Serra da Carregueira (PM 24/Sintra)

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Resolução do Conselho de Ministros 116/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Sintra e publica em anexo o seu regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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