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Decreto do Governo 20/85, de 10 de Julho

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Sumário

Sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações militares sitas na freguesia de Paramos, do Conselho de Espinho

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 20/85

de 10 de Julho

Considerando a necessidade de garantir às instalações militares situadas na zona a sul de Espinho as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhes competem;

Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer na área a ela sujeita, englobando diversos prédios do Estado afectos ao Exército, designados por «Quartel» ou «Campo de aviação de Espinho» (PM3/Espinho), «Estrada militar da carreira de tiro» (troço sul) (PM4/Espinho), «Construções na praia» (PM6/Espinho) e «Paiol de Espinho» (PM7/Espinho);

Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;

Considerando que sobre os terrenos limítrofes do campo de tiro de Espinho (PM1/Espinho), contíguo aos prédios agora referidos, está já estabelecida servidão militar pelo Decreto 46411, de 29 de Junho de 1965, a qual engloba, também, a parte da estrada militar da carreira de tiro (PM4/Espinho) não abrangida por este decreto;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições dos Decretos-Leis n.os 45986 e 45987, ambos de 22 de Outubro de 1964, da Portaria 22591, de 23 de Março de 1967, e da Lei 29/82, de 11 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações militares sitas na freguesia de Paramos, do concelho de Espinho, abrangendo duas zonas distintas:

1) Uma primeira zona limitada da seguinte forma:

a) A norte, leste, sudeste e sul, por uma linha poligonal paralela aos limites das instalações militares e distantes destes 50 m, com excepção, do troço da pista que, a norte, ultrapassa os limites do prédio do Estado afecto ao Exército, em que a distância no topo e para cada um dos lados da pista é de 60 m;

b) A oeste, pela orla marítima até ao Caminho Velho ou Caminho do Mar e, a partir deste Caminho, por uma linha poligonal paralela aos limites do prédio do Estado afecto ao Exército e distante 50 m, até encontrar a poligonal iniciada a norte;

2) Uma segunda zona limitada da seguinte forma:

a) A norte, pelo limite sul do prédio do Estado afecto ao Exército designado por «Campo de tiro de Espinho» (PM1/Espinho);

b) A leste e sudeste, por uma linha poligonal paralela aos limites da primeira zona de servidão definida no n.º 1) deste artigo e dela distante 70 m, prolongando-se para sudoeste até encontrar, junto às instalações do Aero Clube da Costa Verde, os limites da primeira zona de servidão, com a qual passa a ser coincidente;

c) A sudeste e sul, coincidente com os limites da primeira zona de servidão militar referida no n.º 1);

d) A oeste, acompanhando a orla marítima até encontrar os limites do prédio do Estado afecto ao Exército designado por «Campo de tiro de Espinho» (PM1/Espinho), a norte;

3) As áreas de terreno correspondentes a arruamentos previstos entre parcelas, bem como as dos troços da estrada do Vouga, do Caminho Velho ou Caminho do Mar e do Caminho da Praia, todas elas encravadas no prédio do Estado afecto ao Exército e pertencentes à junta de Freguesia de Paramos, as quais vão assinaladas na carta topográfica a que se refere o artigo 7.º deste diploma, estão, para todos os efeitos, incluídas na primeira zona de servidão militar, descrita no n.º 1) deste artigo.

Art. 2.º As áreas descritas nos n.os 1) e 3) do artigo anterior ficam sujeitas à servidão militar fixada pelo artigo 13.º da Lei 2078, de 11 de Junho de 1955, sendo proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade competente, a execução dos trabalhos e ou as actividades seguintes:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas, subterrâneas ou aquáticas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou de aterros, do relevo e da configuração do solo;

c) Construções de muros de vedação ou divisórias de propriedade;

d) Plantação de árvores e arbustos;

e) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis que possam prejudicar a segurança das instalações;

f) Trabalhos de levantamento fotográfico ou topográfico;

g) Instalações de linhas de energia eléctrica, ou de ligações telegráficas ou telefónicas, quer aéreas quer subterrâneas;

h) Montagem de quaisquer dispositivos luminosos;

i) Montagem e funcionamento de aparelhagem, eléctrica que não seja de uso exclusivamente doméstico;

j) Movimento ou permanência de peões, de semoventos e de veículos nas áreas terrestres de serviços respeitantes à pista do campo de aviação;

l) Quaisquer outros trabalhos ou actividades que possam, inequivocamente, afectar a segurança e ou eficiência da navegação aérea e das instalações militares ou de apoio à aviação civil.

Art. 3.º A área descrita no n.º 2) do artigo 1.º fica sujeita à servidão militar fixada pelo artigo 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade competente, a execução dos trabalhos e ou as actividades seguintes:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas, subterrâneas ou aquáticas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Alteração de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da configuração do solo;

c) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis que possam prejudicar a segurança das instalações;

d) Trabalhos de levantamento fotográfico ou topográfico;

e) Instalação de linhas de energia eléctrica, ou de ligações telegráficas ou telefónicas, quer aéreas quer subterrâneas;

f) Quaisquer outros trabalhos ou actividades que possam, inequivocamente, afectar a segurança e ou a eficiência da navegação aérea e das instalações militares ou de apoio à aviação civil.

Art. 4.º Na segunda zona de servidão militar, descrita no n.º 2) do artigo 1.º, são dispensadas de licença as construções cuja altura não exceda um piso.

Art. 5.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas autorizações, incumbe ao comando, chefia ou direcção das unidades ou estabelecimentos militam ali instalados, ao comando da Região Militar do Norte e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército ou órgãos seus delegados.

Art. 6.º A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras do Exército na Região Militar do Norte.

Art. 7.º As áreas descritas no artigo 1.º serão demarcadas em planta, na escala de 1/2000, com a classificação de «Reservado», da qual se destinam cópias a cada um dos seguintes departamentos:

1) Uma ao Ministério da Defesa Nacional;

2) Uma ao Estado-Maior-General das Forças Armadas (Divisão de Logística);

3) Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);

4) Quatro ao Comando da Região Militar do Norte (3.ª Repartição);

5) Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército;

6) Uma ao Ministério do Equipamento Social;

7) Duas ao Ministério da Administração Interna.

Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Carlos Montez Melancia.

Assinado em 26 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 1 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2485201.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1965-06-29 - Decreto 46411 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Define a área de segurança confinante com o campo de tiro de Espinho sujeita a servidão militar, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 2078.

  • Tem documento Em vigor 1967-03-23 - Portaria 22591 - Presidência do Conselho e Ministério do Exército

    Define as atribuições dos diferentes órgãos do Ministério do Exército que têm intervenção no estabelecimento das servidões militares.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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