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Decreto 12/86, de 8 de Novembro

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Sumário

Sujeita a servidão militar a área do terreno confinante com o Quartel do Areal, situado na freguesia de São Vicente, concelho de Braga.

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 12/86
de 8 de Novembro
Considerando a necessidade de alterar a servidão militar estabelecida para o Quartel do Areal, situado na freguesia de São Vicente, concelho de Braga, devido à aquisição de terrenos que ampliaram a sua área, para norte, em cerca de 32800 m2;

Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e de bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, no Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964, e na Portaria 22591, de 23 de Março de 1967:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com o Quartel do Areal, situado na freguesia de São Vicente, concelho de Braga, abrangendo duas zonas distintas:

a) Uma primeira zona, limitada interiormente pelo muro de vedação do Quartel e exteriormente da seguinte forma:

1) A norte, sul e oeste, por uma linha mista traçada paralelamente ao limite do Quartel e dele distante 70 m;

2) A nordeste e sudoeste, por linhas mistas traçadas paralelamente ao mesmo limite interior e dele distantes 120 m;

3) A leste, pela Rua do Areal de Cima;
b) Uma segunda zona, limitada interiormente pelo perímetro interior da primeira zona e exteriormente da seguinte forma:

1) A norte, leste, sul e oeste, por linhas mistas traçadas paralelamente ao muro de vedação do Quartel e dele distantes 100 m;

2) A nordeste e sudoeste, por linhas traçadas paralelamente ao mesmo muro e dele distantes 150 m.

Art. 2.º As áreas descritas nas alíneas a) e b) do artigo anterior ficam sujeitas à servidão militar fixada pelo artigo 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibidas, sem autorização devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e ou as actividades seguintes:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou de aterros, do relevo e da configuração do solo;

c) Construção de muros de vedação ou divisórios de propriedades;
d) Plantações de arvores e arbustos;
e) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis que possam prejudicar a segurança das instalações;

f) Montagem de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas ou telegráficas, quer aéreas quer subterrâneas;

g) Outros trabalhos ou actividades que possam, inequivocamente, prejudicar a segurança das missões que competem às Forças Armadas.

Art. 3.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas autorizações, incumbe ao comando, chefia ou direcção da unidade ou estabelecimento militar ali instalado, à Região Militar do Norte e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército ou órgãos seus delegados.

Art. 4.º A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras do Exército na Região Militar do Norte.

Art. 5.º As áreas descritas no artigo 1.º serão demarcadas em planta, na escala de 1:1000, com a classificação de "Reservado», da qual se destinam cópias a cada um dos seguintes departamentos:

Uma ao Ministério da Defesa Nacional;
Uma ao Estado-Maior-General das Forças Armadas (Divisão de Logística);
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Quatro ao Comando da Região Militar do Norte (3.ª Repartição);
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército;
Uma ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
Duas ao Ministério da Administração Interna.
Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Assinado em 25 de Outubro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Outubro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

  • Tem documento Em vigor 1967-03-23 - Portaria 22591 - Presidência do Conselho e Ministério do Exército

    Define as atribuições dos diferentes órgãos do Ministério do Exército que têm intervenção no estabelecimento das servidões militares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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