Decreto-Lei 341/86
de 7 de Outubro
Pela Portaria 620/74, de 27 de Setembro, estabeleceram-se as zonas non aedificandi para os lanços das auto-estradas constantes da base I anexa ao Decreto 467/72. Com a publicação do Decreto Regulamentar 5/81, de 23 de Janeiro, os referidos lanços não sofreram alteração. Todavia, torna-se necessária a definição das zonas non aedificandi nos novos lanços que passaram a integrar a concessão outorgada à BRISA, nos termos do Decreto-Lei 458/85, de 30 de Outubro - lanços Porto-Cruz, da auto-estrada Porto-Braga, e Porto-Campo, da auto-estrada Porto-Amarante -, com a conveniente articulação, extensiva a toda a concessão, com o estipulado no Decreto-Lei 64/83, de 3 de Fevereiro, que fixa as zonas de servidão non aedificandi em relação à rede de itinerários principais (IPs), onde a maioria dos lanços concessionados se insere.
Será, assim, dado um primeiro passo numa reforma mais profunda - já em curso - dos normativos de protecção das estradas nacionais em todos os aspectos que o seu uso postula, fundamentalmente ainda regulados no Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Em relação aos lanços de auto-estradas constantes da base I anexa ao Decreto-Lei 458/85, de 30 de Outubro, são fixadas as seguintes zonas do servidão non aedificandi:
1) Desde a aprovação do estudo prévio até à aprovação da planta parcelar do projecto de execução, 200 m para cada lado do eixo da estrada e, centrado em cada nó de ligação, um círculo com 1300 m de diâmetro;
2) A partir da aprovação da planta parcelar do projecto de execução, os limites fixados pelas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro, passarão a ser os seguintes:
a) Edifícios a menos de 40 m a contar do limite definitivo previsto das plataformas das auto-estradas, dos ramos dos nós e dos ramais de acesso e ainda das praças de portagem e das zonas de serviço, e nunca a menos de 20 m da zona da auto-estrada;
b) Instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres e, bem assim, igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros, a menos de 70 m a contar dos limites da plataforma considerados na alínea anterior, e nunca a menos de 50 m da zona da auto-estrada.
Art. 2.º As disposições do artigo 1.º ficam, respectivamente, condicionadas à publicação no Diário da República da aprovação dos estudos prévios e das plantas parcelares dos projectos de execução pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ou entidade delegada.
Art. 3.º A Junta Autónoma de Estradas pode usar do direito de embargo relativamente a obras efectuadas com violação do disposto no presente diploma, considerando-se nulos e de nenhum efeito os licenciamentos efectuados por quaisquer entidades nessas condições.
Art. 4.º Ficam revogadas todas as disposições em contrário, nomeadamente a Portaria 620/74, de 27 de Setembro, e, na parte em que contraria o presente diploma, o Decreto-Lei 64/83, de 3 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 14 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Setembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.