Portaria 620/74, de 27 de Setembro
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Corpo emitente:
Ministério do Equipamento Social e do Ambiente
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Fonte: Diário do Governo n.º 226/1974, Série I de 1974-09-27.
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Data:
1974-09-27
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Fixa, em relação aos lanços das auto-estradas constantes da base I do Decreto n.º 467/72, de 22 de Novembro, as proibições referentes à zona non oedificandi, mencionadas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro.
Portaria 620/74
de 27 de Setembro
Manda e Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, ao abrigo do n.º 5 do artigo 8.º do
Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro, que em relação aos lanços das auto-estradas constantes da base I do
Decreto 467/72, de 22 de Novembro, as proibições referentes à zona non oedificandi, mencionadas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do mesmo artigo 8.º, sejam:
d) Edifícios a menos de 40 m a contar do limite das plataformas das auto-estradas, dos ramos dos nós e dos ramais de acesso e, ainda, das praças de portagem e das zonas de serviço;
e) Instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres e, bem assim, igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros, a menos de 70 m a contar dos limites considerados na alínea d).
Ministério do Equipamento Social e do Ambiente, 17 de Setembro de 1974. - Pelo Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, Amadeu Garcia dos Santos, Secretário de Estado das Obras Públicas.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/09/27/plain-31454.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/31454.dre.pdf .
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