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Portaria 620/74, de 27 de Setembro

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Sumário

Fixa, em relação aos lanços das auto-estradas constantes da base I do Decreto n.º 467/72, de 22 de Novembro, as proibições referentes à zona non oedificandi, mencionadas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro.

Texto do documento

Portaria 620/74

de 27 de Setembro

Manda e Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, ao abrigo do n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro, que em relação aos lanços das auto-estradas constantes da base I do Decreto 467/72, de 22 de Novembro, as proibições referentes à zona non oedificandi, mencionadas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do mesmo artigo 8.º, sejam:

d) Edifícios a menos de 40 m a contar do limite das plataformas das auto-estradas, dos ramos dos nós e dos ramais de acesso e, ainda, das praças de portagem e das zonas de serviço;

e) Instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres e, bem assim, igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros, a menos de 70 m a contar dos limites considerados na alínea d).

Ministério do Equipamento Social e do Ambiente, 17 de Setembro de 1974. - Pelo Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, Amadeu Garcia dos Santos, Secretário de Estado das Obras Públicas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/09/27/plain-31454.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31454.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-22 - Decreto 467/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Outorga a Brisa - Auto-estradas de Portugal, sociedade anónima de responsabilidade limitada, com sede em Lisboa, a concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas nos termos das bases anexas ao presente decreto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-17 - Decreto-Lei 35/76 - Ministério do Equipamento Social

    Constitui uma reserva de terrenos que garanta a possibilidade de construção de vários lanços de auto-estradas.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-09 - Decreto-Lei 68/80 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado das Obras Públicas

    Constitui uma reserva de terrenos que garanta a possibilidade de construção do lanço da Auto-Estrada do Norte, sublanço Aveiro-Estarreja.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-11 - Decreto-Lei 70/80 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Estabelece disposições quanto à constituição de reserva de terrenos que garanta a possibilidade de construção dos sublanços Santarém-Torres Novas (Alcanena) e Coimbra-Mealhada, na Auto-Estrada do Norte.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-07 - Decreto-Lei 341/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define as zonas non aedificandi nos novos lanços que passaram a integrar a concessão outorgada à BRISA, nos termos do Decreto-Lei n.º 458/85, de 30 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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