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Decreto-lei 68/80, de 9 de Abril

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Sumário

Constitui uma reserva de terrenos que garanta a possibilidade de construção do lanço da Auto-Estrada do Norte, sublanço Aveiro-Estarreja.

Texto do documento

Decreto-Lei 68/80

de 9 de Abril

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É constituída uma reserva de terrenos que garanta a possibilidade de construção do seguinte lanço de auto-estrada:

Auto-Estrada do Norte, sublanço Aveiro-Estarreja.

2 - A reserva consta de uma faixa ao longo do sublanço em causa, incluindo as zonas correspondentes aos nós, graficamente representada no mapa anexo.

3 - A largura da faixa de reserva será de 400 m, 200 m para cada lado da directriz que consta do esboço corográfico anexo. Na zona correspondente aos nós a área a reservar, de forma circular, terá diâmetro de 1300 m.

Art. 2.º Logo que o projecto se encontre aprovado, as áreas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º deste decreto-lei serão reduzidas para os limites correspondentes à área non aedificandi de acordo com as larguras previstas na Portaria 620/74, de 27 de Setembro.

Art. 3.º Os proprietários dos terrenos que constituem a reserva ficam interditos de fazer quaisquer obras ou construções ou plantações de espécies arbóreas ou arbustivas com carácter de permanência até à aprovação do respectivo projecto, momento a partir do qual se passará a aplicar o disposto na Portaria 620/74.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 26 de Março de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/04/09/plain-206462.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206462.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-27 - Portaria 620/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Fixa, em relação aos lanços das auto-estradas constantes da base I do Decreto n.º 467/72, de 22 de Novembro, as proibições referentes à zona non oedificandi, mencionadas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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