de 17 de Janeiro
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. É constituída uma reserva de terrenos que garanta a possibilidade de construção dos seguintes lanços das auto-estradas:
1.1. Auto-Estrada do Sul, lanço Fogueteiro-Setúbal.
1.2. Auto-Estrada do Norte, lanços Carregado-Aveiras de Cima, Aveiras de Cima-Santarém, Carvalhos-S. João da Madeira.
1.3. Auto-Estrada Porto-Braga-Guimarães, lanços Porto-Maia, Maia-Santo Tirso, Santo Tirso-Vila Nova de Famalição.
2. A reserva consta de uma faixa ao longo dos lanços em causa, incluindo as zonas correspondentes aos nós, graficamente representada nos mapas anexos.
3. A largura da faixa a reservar será de 400 m, 200 m para cada lado da directriz que consta dos esboços corográficos anexos. Na zona correspondente aos nós a área a reservar, de forma circular, terá um diâmetro de 1300 m.
Art. 2.º Logo que o projecto se encontre aprovado, as áreas referidas em 2 e 3 do artigo 1.º deste decreto-lei serão reduzidas para os limites correspondentes à área non aedificandi de acordo com as larguras previstas na Portaria 620/74, de 27 de Setembro.
Art. 3.º Os proprietário dos terrenos que constituem a reserva ficam interditos de fazer quaisquer obras ou construções ou plantações de espécies arbóreas ou arbustivas com carácter de permanência, até à aprovação do respectivo projecto, momento a partir do qual se passará a aplicar o disposto na Portaria 620/74.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.
Promulgado em 11 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
(ver documento original) O Ministro do Equipamento Social, Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.