Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 35/76, de 17 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Constitui uma reserva de terrenos que garanta a possibilidade de construção de vários lanços de auto-estradas.

Texto do documento

Decreto-Lei 35/76

de 17 de Janeiro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É constituída uma reserva de terrenos que garanta a possibilidade de construção dos seguintes lanços das auto-estradas:

1.1. Auto-Estrada do Sul, lanço Fogueteiro-Setúbal.

1.2. Auto-Estrada do Norte, lanços Carregado-Aveiras de Cima, Aveiras de Cima-Santarém, Carvalhos-S. João da Madeira.

1.3. Auto-Estrada Porto-Braga-Guimarães, lanços Porto-Maia, Maia-Santo Tirso, Santo Tirso-Vila Nova de Famalição.

2. A reserva consta de uma faixa ao longo dos lanços em causa, incluindo as zonas correspondentes aos nós, graficamente representada nos mapas anexos.

3. A largura da faixa a reservar será de 400 m, 200 m para cada lado da directriz que consta dos esboços corográficos anexos. Na zona correspondente aos nós a área a reservar, de forma circular, terá um diâmetro de 1300 m.

Art. 2.º Logo que o projecto se encontre aprovado, as áreas referidas em 2 e 3 do artigo 1.º deste decreto-lei serão reduzidas para os limites correspondentes à área non aedificandi de acordo com as larguras previstas na Portaria 620/74, de 27 de Setembro.

Art. 3.º Os proprietário dos terrenos que constituem a reserva ficam interditos de fazer quaisquer obras ou construções ou plantações de espécies arbóreas ou arbustivas com carácter de permanência, até à aprovação do respectivo projecto, momento a partir do qual se passará a aplicar o disposto na Portaria 620/74.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.

Promulgado em 11 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

(ver documento original) O Ministro do Equipamento Social, Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/01/17/plain-222591.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222591.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-27 - Portaria 620/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Fixa, em relação aos lanços das auto-estradas constantes da base I do Decreto n.º 467/72, de 22 de Novembro, as proibições referentes à zona non oedificandi, mencionadas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda