de 4 de Maio
Considerando a necessidade de proteger as faixas de terreno confinantes com o caminho de ferro, a fim de permitir a possibilidade de melhoria e ampliação das suas infra-estruturas;Considerando a inexistência de uma faixa de protecção suficientemente ampla;
Considerando que, ao longo de uma série de anos, se tem verificado a construção de edificações nas proximidades da via, designadamente em alguns pontos do troço da linha do Norte, que se desenvolve nos concelhos de Albergaria-a-Velha, Estarreja e Vila Nova de Gaia;
Considerando que a renovação da linha do Norte conduziu ao aumento de velocidade e de circulações de passageiros e de mercadorias, com tendência para crescimento em qualquer destes campos;
Tendo em consideração o disposto no n.º 4 do artigo 30.º do Regulamento de Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo artigo único do Decreto-Lei 39780, de 21 de Agosto de 1954, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 48594, de 26 de Setembro de 1968:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Até à aprovação dos planos ou anteplano de ampliação das infra-estruturas da linha do Norte, serão consideradas áreas non aedificandi as faixas de terreno confinantes com a linha férrea, à direita e à esquerda, entre os quilómetros 280,000 e 295,000 (concelhos de Albergaria-a-Velha e Estarreja) e 317,900 a 331,700 (concelho de Vila Nova de Gaia), conforme os limites e distâncias expressos nos desenhos E-005434, E-005435, E-005436, E-005437, E-005438, E-005439, E-005440, E-005441, E-005396, E-005397, E-005398, E-005399, E-005400, E-005401, E-005402, E-005403, E-005404, E-005405, E-005406, E-005407, E-005408, E-005409, E-005410 e E-005411, anexos a este diploma.
Os referidos limites e distâncias encontram-se igualmente descritos nos quadros anexos ao presente decreto regulamentar.
Art. 2.º A implantação de edifícios, arruamentos, passagens de nível ou quaisquer outros tipos de construção na área referida no artigo anterior fica sujeita, caso a caso, a autorização e aprovação especial do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, sob proposta dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. (CP).
Art. 3.º Os limites e distâncias das áreas non aedificandi definidos no artigo 1.º serão revistos decorridos 5 anos, para o que se tomará em consideração a evolução dos estudos de projectadas ampliações.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 4 de Abril de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Abril de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.Linha do Norte Troço Aveiro-Gaia Terrenos declarados área «non aedificandi» Concelhos de Albergaria-a-Velha e Estarreja (ver documento original) Concelho de Vila Nova de Gaia (ver documento original)